Portaria n.º 1487/2008 — Aprova o Regulamento do Subsídio de Frequência de Creche e de Educação Pré-Escolar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Subsídio de Frequência de Creche e de Educação Pré-Escolar
de 19 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma que aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado estabelece, no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
O regime de atribuição dos subsídios de frequência de creche e de educação pré-escolar que ora se consagra assenta em dois pressupostos essenciais: o enquadramento das situações abrangidas pelos vários regimes de acção social complementar vigentes nos vários serviços sociais e a diferenciação positiva dos beneficiários em função dos rendimentos, da composição e da dimensão do agregado familiar. Com base nestes pressupostos, pretende-se propiciar um maior benefício às famílias de mais escassos recursos ou com agregado familiar mais numeroso.
Procedeu-se ainda à eliminação dos escalões existentes que não comportavam limite de rendimentos para atribuição dos subsídios, permitindo assim uma melhor e mais racional distribuição dos recursos disponíveis pelas famílias mais carenciadas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio;
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É aprovado o Regulamento dos Subsídios de Frequência de Creche e de Educação Pré-Escolar, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação da presente portaria e seu Regulamento, os SSAP devem apresentar ao membro do Governo competente um relatório circunstanciado da execução dos primeiros 12 meses, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008.
REGULAMENTO DO SUBSÍDIO DE FREQUÊNCIA DE CRECHE E DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
O presente Regulamento define as condições e formas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) aos seus beneficiários, no âmbito das despesas por estes suportadas com o acompanhamento e educação de crianças desde os três meses de idade até ao ingresso no ensino básico.
Artigo 2.º — Conceito
Os apoios a que se refere o presente Regulamento são designados por subsídio de frequência de creche ou subsídio de frequência de educação pré-escolar, conforme digam respeito a encargos a suportar com crianças entre os três meses e os três anos de idade ou entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, respectivamente.
Artigo 3.º — Beneficiários do subsídio
Podem beneficiar do subsídio de frequência de creche ou do subsídio de frequência de educação pré-escolar os descendentes ou equiparados de beneficiários titulares dos SSAP.
Artigo 4.º — Condições de atribuição
1 - O subsídio de frequência de creche é atribuído desde que a criança esteja colocada em:
Ama licenciada;
Creche ou creche familiar do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de outras entidades públicas ou de instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
Creches particulares legalizadas.
2 - O subsídio de frequência de educação pré-escolar é atribuído quando ambos os progenitores desenvolvam actividade profissional, desde que a criança frequente:
Estabelecimento de educação pré-escolar do ISS, I. P., de outras entidades oficiais ou de IPSS;
Estabelecimento de ensino particular legalizado.
3 - Quando a criança frequente qualquer estabelecimento da rede de educação pré-escolar pública, apenas serão tidas em conta, para efeitos de atribuição do subsídio, as despesas com a alimentação.
Artigo 5.º — Controlo
1 - Em caso de dúvida sobre a qualidade dos serviços prestados pelas amas e pelos estabelecimentos que a criança frequenta, os SSAP adoptam as diligências necessárias à averiguação da situação, designadamente junto das entidades e organismos competentes para o efeito.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os SSAP constituem uma equipa técnica.
3 - Na perspectiva da defesa do interesse da criança, os SSAP podem recomendar aos pais a mudança para outra ama ou estabelecimento, podendo suspender o pagamento até que tal se verifique e comunicar às entidades competentes as irregularidades detectadas.
Artigo 6.º — Procedimentos
1 - O subsídio de frequência de creche ou o subsídio de frequência de educação pré-escolar podem ser requeridos pelo beneficiário titular a partir do 1.º dia útil do mês de Setembro e até ao dia 15 do mês de Outubro do ano lectivo a que respeitem, salvo casos excepcionais a avaliar pelo presidente dos SSAP, mediante preenchimento e remessa de impresso próprio, a disponibilizar pelos SSAP.
2 - Os SSAP reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer documento considerado necessário à correcta instrução do processo individual.
3 - Após a entrega do pedido de subsídio o beneficiário deve, no prazo de 30 dias, completar o processo, findo o qual, se o não fizer, o mesmo será arquivado.
4 - Sempre que se verifiquem alterações às declarações iniciais, as mesmas devem ser comunicadas aos SSAP.
Artigo 7.º — Destinatário do pagamento
1 - Os subsídios de frequência de creche ou o subsídio de educação pré-escolar são pagos unicamente a um dos progenitores no caso de ambos serem beneficiários dos SSAP.
2 - Caso o beneficiário tenha direito a idêntico benefício por parte de uma entidade pública ou privada e não renuncie ao mesmo, poder-lhe-á ser abonada pelos SSAP a diferença entre os montantes dos respectivos benefícios.
3 - Caso o descendente ou equiparado do beneficiário titular não integre o seu agregado familiar, mantém o direito aos subsídios, os quais podem ser requeridos e são pagos a quem exercer o poder paternal ou à pessoa que o tenha a seu cargo.
4 - Para efeitos de atribuição dos subsídios nas situações previstas no número anterior, é considerada a capitação do agregado familiar onde a criança se encontra integrada.
Artigo 8.º — Forma e condições de pagamento
1 - Os subsídios de frequência de creche e de frequência de educação pré-escolar têm carácter mensal e são pagos a partir do início do ano lectivo e no máximo até 11 meses por ano lectivo.
2 - Nos casos em que o requerimento tenha dado entrada nos SSAP fora do prazo previsto no artigo 6.º, n.º 1, os subsídios são pagos apenas a partir do dia 1 do mês em que é requerido.
3 - Os beneficiários devem fazer prova de frequência do estabelecimento ou ama, mediante a entrega de cópias dos recibos, de acordo com o calendário constante das instruções anexas ao impresso de candidatura.
4 - Salvo situações devidamente justificadas, o não cumprimento dos prazos fixados nos termos do número anterior implica o não pagamento do subsídio respeitante ao mês ou meses em falta.
Artigo 9.º — Comparticipações
As comparticipações a atribuir nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º não podem ultrapassar um terço da mensalidade paga pelo beneficiário ou pela pessoa que exerça o poder paternal ou que tenha a criança a seu cargo.
Artigo 10.º — Manutenção do subsídio
1 - Ocorrendo o falecimento do beneficiário titular, os beneficiários familiares mencionados no artigo 3.º mantêm o direito aos subsídios de frequência de creche ou de educação pré-escolar.
2 - O falecimento do beneficiário titular não impede a atribuição dos subsídios de frequência de creche ou de educação pré-escolar, desde que reunidas as respectivas condições.
Artigo 11.º — Montantes e capitação
1 - Os subsídios de frequência de creche ou de educação pré-escolar são atribuídos de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - A capitação que define o escalão dos subsídios é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
C = (R - H)/(12 x N)
em que:
C - corresponde à capitação;
R - corresponde ao rendimento anual líquido do agregado familiar;
H - corresponde à renda ou prestações anuais de empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente até ao limite de 20 vezes o IAS;
N - corresponde ao número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 12.º — Forma de pagamento
O pagamento é feito trimestralmente, através de crédito na conta bancária do beneficiário ou da pessoa que exerça o poder paternal ou que tenha a criança a seu cargo.
Artigo 13.º — Revisão
O presente Regulamento é objecto de revisão sempre que se constatar a sua desadequação face à realidade sócio-económica dos beneficiários ou quando se verifique um acréscimo de encargos resultante da atribuição destes benefícios sociais que possa prejudicar as demais áreas de intervenção dos SSAP.
Artigo 14.º — Falsas declarações
A prestação de falsas declarações na fundamentação dos pedidos, sem prejuízo do disposto na lei, determina:
Arquivamento do processo;
O reembolso imediato dos subsídios se já tiverem sido pagos.
Artigo 15.º — Dúvidas
As situações que suscitem dúvidas de interpretação são resolvidas por despacho do presidente dos SSAP.
ANEXO — (a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
Tabela de subsídios de frequência de creche ou de educação pré-escolar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/24500/0894808950.pdf))
Base de cálculo: (euro) 76,81.
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