Portaria n.º 1488/2008 — Concessão de apoio sócio-económico aos beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes pelos Serviços…
Regula a concessão de apoio sócio-económico aos beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes pelos Serviços Sociais da Administração Pública
Portaria n.º 1488/2008 de 19 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma que aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, estabelece, no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio; Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a concessão, pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), de apoio socioeconómico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes. 2 - O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários, que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania.
Artigo 2.º — Beneficiários do apoio
Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior:
Beneficiários titulares no activo ou aposentados;
Cônjuges sobrevivos ou pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio;
Descendentes ou equiparados susceptíveis de usufruir de prestações familiares, nos termos da legislação em vigor;
Ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos apoios sociais (IAS) ou correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.
Artigo 3.º — Natureza dos apoios
O apoio socioeconómico pode revestir carácter:
Não reembolsável;
Reembolsável;
Misto.
Artigo 4.º — Atribuição
1 - A atribuição dos apoios é antecedida de estudo técnico da situação socioeconómica, na perspectiva global do agregado familiar. 2 - O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e tem periodicidade máxima anual.
Artigo 5.º — Apoio não reembolsável
1 - Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável quando o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos para fazer face a situações de emergência resultantes de doença, realização de obras, aquisição de equipamento doméstico e acompanhamento de crianças em risco.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per capita é inferior ao valor do rendimento social de inserção (RSI).
3 - A capitação a considerar para efeitos do presente regulamento resulta da aplicação da fórmula:
Capitação = (Rendimento líquido do agregado familiar - despesas)/Número de pessoas do agregado familiar
4 - O apoio tem como limite máximo 5 vezes o valor do IAS.
Artigo 6.º — Apoio reembolsável
1 - Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando os beneficiários não se encontrem em insuficiência de rendimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de reembolso o não coloquem nessa situação. 2 - A atribuição de apoio reembolsável tem como finalidade fazer face a situações de emergência resultantes de encargos assumidos com compra ou arrendamento de casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de obras e aquisição de equipamento doméstico. 3 - O montante do subsídio de apoio terá como limite máximo o valor de 6,5 vezes o IAS.
Artigo 7.º — Apoios mistos
Há lugar à atribuição de apoio misto quando se verificam as situações de emergência resultantes de doença, realização de obras e de aquisição de equipamento doméstico.
Artigo 8.º — Condições do reembolso
1 - O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações. 2 - A primeira prestação vence-se no 2.º mês posterior ao do pagamento do montante do apoio. 3 - O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto decorrer a amortização do anterior, excepto nas situações excepcionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão alvo de avaliação casuística no momento da sua ocorrência.
Artigo 9.º — Garantias de reembolso
1 - O reembolso aos SSAP será garantido através de:
Declaração de dívida e termo de responsabilidade, subscritos pelo beneficiário;
Desconto no vencimento para os beneficiários no activo;
Transferência bancária pelos beneficiários aposentados/reformados.
2 - Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição de benefícios ao beneficiário até à regularização da situação.
Artigo 10.º — Formalização do pedido
1 - O pedido de apoio é formalizado em modelo próprio disponibilizado pelos serviços, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos. 2 - Os SSAP podem exigir outros documentos que considerem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido. 3 - A prestação de falsas declarações na fundamentação do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina:
Arquivamento do processo;
O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem sido pagos.
Artigo 11.º — Demonstração de aplicação dos apoios
A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de documentos justificativos.
Artigo 12.º — Regulamentação
A regulamentação e os modelos dos documentos necessários à correcta execução da presente portaria são aprovados pelo presidente dos SSAP.
Artigo 13.º — Revisão
A presente portaria é objecto de revisão sempre que se constatar a sua desadequação face à realidade socioeconómica dos beneficiários ou se verificar um acréscimo de encargos resultante da atribuição deste benefício social que possa prejudicar as demais áreas de intervenção dos SSAP.
Artigo 14.º — Dúvidas
As situações em que se suscitem dúvidas de interpretação são resolvidas por despacho do presidente dos SSAP.
Artigo 15.º — Avaliação
Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação da presente portaria, os SSAP devem apresentar ao membro do Governo competente um relatório circunstanciado da execução dos primeiros 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008.
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