Portaria n.º 1539/2008 — Exclui da zona de caça municipal de Lagos vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odiáxere, município de Lagos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-04-15, Portaria n.º 211/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Lagos vários terrenos sitos n…
Exclui da zona de caça municipal de Lagos vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odiáxere, município de Lagos (processo n.º 3057-AFN)
de 30 de Dezembro
Pela Portaria n.º 773/2008, de 6 de Agosto, foi renovada até 30 de Junho de 2014 a zona de caça municipal de Lagos (processo n.º 3057-AFN), situada no município de Lagos, e cuja entidade titular é o Clube de Caçadores de Lagos.
Pela mesma portaria foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 14134 ha.
Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odiáxere, município de Lagos, com a área de 310 ha, ficando a mesma com a área de 13 824 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Dezembro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/25100/0920309203.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).