Portaria n.º 1543/2008 — Anexa à zona de caça associativa de Faro e Alentejo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Cuba…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa de Faro e Alentejo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Cuba (processo n.º 2985-AFN)
de 30 de Dezembro
Pela Portaria n.º 847/2002, de 12 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1072/2006, de 2 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Faro e Alentejo a zona de caça associativa de Faro e Alentejo (processo n.º 2985-AFN), situada nos municípios de Cuba e Beja.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos sitos no município de Cuba.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Cuba, com a área de 288 ha, ficando a mesma com a área total de 2703 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Dezembro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/25100/0920509205.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).