Decreto-Lei n.º 159/2008 — Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-08-08
Última atualização 2018-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2018-04-11, Decreto-Lei n.º 24/2018 — Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração d…

Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Agosto

O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824. Nessa data é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.

Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção territorial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.

Sucede-lhe, em 1975, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de existência breve, e em 1977 nasce a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que virá, em 1983, a fundir-se com a Direcção-Geral do Fomento Florestal, passando a Divisão de Parques e Reservas para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

A extinção, em 1996, do Instituto Florestal, que nascera em 1993, levou a que a nova Direcção-Geral das Florestas se transformasse numa estrutura central, sendo a administração pública florestal desconcentrada incluída nas direcções regionais de agricultura.

Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2003, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais vê a sua orgânica novamente alterada, passando a dispor de uma estrutura nacional com três circunscrições florestais e das valências que tinham transitado para as direcções regionais de agricultura em 1996. É também criada a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e instituído o Fundo Florestal Permanente.

Em 2007 é extinta a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e promovida uma nova alteração na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que mantém a estrutura e as missões instituídas em 2004.

Posteriormente à publicação da nova Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais de 27 de Fevereiro de 2007 e com a implementação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), vieram a consagrar-se novas leis orgânicas e novas estruturas em serviços e departamentos que trabalham de forma perene com a DGRF. São os casos das novas Leis Orgânicas da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Guarda Nacional Republicana, entidades a quem cumpre a responsabilidade de resposta no âmbito dos 2.º e 3.º pilares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Por outro lado, a Direcção-Geral de Recursos Florestais continuou a assentar a sua estrutura regional de forma diferente das NUT II.

Olhando para estas realidades, impõe-se a consagração de uma nova entidade com uma nova lei orgânica, sendo de destacar, nas respectivas missões públicas, a valorização das fileiras florestais, que permitirá um melhor acompanhamento dos investimentos e da aplicação dos fundos públicos.

Pretende-se ainda, com esta nova orgânica, possibilitar a gestão por parte de terceiros e promover a simplificação administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores. Ao mesmo tempo é concedido a cada unidade de gestão florestal um universo de tarefas que visam a valorização dos empreendimentos florestais assente na melhor gestão do património público, na valorização dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atenção às zonas de intervenção florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.

A Autoridade Florestal Nacional impõe-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor a qualidade do serviço público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Autoridade Florestal Nacional, abreviadamente designada por AFN, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

1 - A AFN exerce a sua actividade em todo o território do continente.

2 - A AFN dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), com as seguintes designações:

a)

Direcção Regional das Florestas do Norte, com sede em Vila Real;

b)

Direcção Regional das Florestas do Centro, com sede em Viseu;

c)

Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém;

d)

Direcção Regional das Florestas do Alentejo, com sede em Évora;

e)

Direcção Regional das Florestas do Algarve, com sede em Faro.

3 - Nos territórios coincidentes com um ou mais planos regionais de ordenamento florestal existem unidades de gestão florestal.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.

2 - Com respeito pela Estratégia Nacional para as Florestas, a AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito das fileiras florestais:

a)

Desenvolver as funções da autoridade florestal nacional, bem como normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados;

b)

Participar na formulação e na aplicação de políticas para as fileiras florestais, com a participação activa destas;

c)

Promover o desenvolvimento integrado do sector e das indústrias florestais, com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de serviços, transformação e comercialização;

d)

Participar na definição de medidas financeiras de apoio ao sector florestal e acompanhar a sua execução;

e)

Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do montado de sobro e azinho e de renovação de povoamentos;

f)

Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do eucaliptal, em especial a requalificação e melhoria da produtividade dos povoamentos;

g)

Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do pinhal;

h)

Promover e desenvolver, com as fileiras, projectos de investigação que permitam explorar novos produtos para a indústria e ganhos de eficiência no processo de exploração florestal, transformação industrial e de comercialização;

i)

Promover, em conjunto com as principais fileiras florestais, estratégias de comunicação que permitam aos produtos florestais ganhos nos mercados interno e externo.

3 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito do património florestal:

a)

Gerir o património florestal do Estado, designadamente a sua exploração, conservação e manutenção;

b)

Participar na formulação e execução de políticas para a gestão das áreas de baldio e de apoio e regulação do património florestal privado;

c)

Promover a aplicação do Regime Florestal;

d)

Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento;

e)

Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;

f)

Promover a constituição e acompanhamento das zonas de intervenção florestal;

g)

Promover e apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas;

h)

Promover a produção e assegurar o controlo e a certificação dos materiais florestais de reprodução;

i)

Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;

j)

Promover a elaboração e aprovação de normas e procedimentos de gestão e exploração florestal;

4 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos produtos e recursos silvestres:

a)

Promover e participar na formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e ainda as relativas a outros produtos silvestres e coordenar as respectivas acções de desenvolvimento;

b)

Promover e participar na elaboração de planos globais de gestão e de planos de gestão de caça e pesca em águas interiores, situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição;

c)

Promover e instruir os processos relativos à criação, renovação e alteração de zonas de caça e das concessões de pesca em águas interiores;

d)

Promover centralizadamente a gestão do património edificado florestal;

e)

Acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça municipais;

f)

Proceder à elaboração e promover a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas nas águas interiores, garantindo a sua articulação com os planos de bacia hidrográfica e o Plano Nacional da Água;

g)

Promover, realizar e colaborar com as organizações do sector da caça a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;

h)

Promover a monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;

i)

Promover e gerir o sistema nacional de informação dos recursos florestais;

j)

Garantir a criação, actualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, promover a realização dos exames, emitir os necessários documentos de identificação, bem como as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca.

5 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito da defesa da floresta:

a)

Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária;

b)

Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos;

c)

Promover a formulação e impulsionar a monitorização das políticas de defesa da floresta contra incêndios;

d)

Promover a criação e estruturar um dispositivo de prevenção estrutural;

e)

Coordenar o Programa Nacional de Sapadores Florestais;

f)

Dinamizar as comissões municipais de defesa da floresta e acompanhar os gabinetes técnicos municipais;

g)

Gerir o Sistema de Informação de Incêndios Florestais;

h)

Assegurar a gestão de combustíveis;

i)

Acompanhar as actividades agrícolas e de silvopastorícia na sua interacção com a defesa da floresta contra incêndios;

j)

Promover os trabalhos necessários à elaboração de índices de risco temporal e espacial no âmbito dos incêndios florestais.

6 - As atribuições previstas nas alíneas a), h) e i) do n.º 3 e nas alíneas b), c), d) e l) do n.º 4 do presente artigo podem ser objecto de gestão por parte de terceiros, que se concretizará das seguintes formas:

a)

Contrato de concessão, no caso da alínea a) do n.º 3;

b)

Protocolo de gestão, no caso das alíneas h) do n.º 3 e b), c) e d) do n.º 4.

7 - A AFN pode credenciar entidades para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas i) do n.º 3 e l) do n.º 4 do presente artigo.

8 - A AFN participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português, nas matérias referentes à gestão florestal, de acordo com as orientações estabelecidas e assegura a representação do Estado nestas matérias em devida articulação com outras instituições do MADRP.

9 - No respeito pelas suas atribuições a AFN pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e por três directores nacionais.

2 - É ainda órgão da AFN o conselho florestal nacional.

Artigo 5.º — Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a)

Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a AFN;

b)

Decidir no âmbito dos processos de contra-ordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas;

c)

Assegurar a participação da AFN no âmbito dos instrumentos de planeamento e gestão do território, bem como no âmbito dos programas nacionais para as alterações climáticas e de combate à desertificação;

d)

Promover a elaboração de planos internos e externos de formação profissional;

e)

Coordenar a actividade fitossanitária no domínio florestal;

f)

Determinar as orientações para a concretização de publicações, gestão de espólios e arquivos, bem como do sítio digital da AFN;

g)

Articular com os responsáveis da Guarda Nacional Republicana (GNR) as acções a desenvolver no domínio do policiamento e fiscalização ambiental e florestal;

h)

Articular com os responsáveis da Polícia de Segurança Pública (PSP) as questões referentes aos exames para obtenção da carta de caçador com arma de fogo.

2 - O vice-presidente, os directores nacionais e os directores regionais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - A competência de decisão administrativa prevista na alínea b) do n.º 1 é delegável ou subdelegável nos dirigentes.

Artigo 6.º — Conselho florestal nacional

1 - O conselho florestal nacional (CFN) é um órgão consultivo de concertação de âmbito nacional.

2 - O CFN é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, com possibilidade de delegação no presidente da AFN, e dele fazem parte:

a)

O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

b)

O director nacional da Polícia de Segurança Pública;

c)

O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d)

O director nacional da Polícia Judiciária;

e)

O presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.;

f)

O presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

3 - Integra também o CFN um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - Integram ainda o CFN 10 elementos representativos das estruturas empresariais e associativas do sector e das fileiras florestais, da caça e da pesca em águas interiores, indicados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento e das organizações não governamentais de ambiente.

6 - Compete ao CFN:

a)

Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;

b)

Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;

c)

Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d)

Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;

e)

Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o CFN.

7 - O CFN pode aprovar a constituição de comissões técnicas especializadas.

Artigo 7.º — Organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de actividades relativas à prossecução de atribuições nos âmbitos do património florestal, dos produtos e recursos silvestres e dos recursos informacionais, financeiros e administrativos, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Na área de actividade relativa à prossecução de atribuições nos âmbitos das fileiras florestais, da defesa da floresta e dos projectos relacionados com o acompanhamento dos programas comunitários, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 8.º — Receitas

1 - A AFN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A AFN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto de serviços prestados;

b)

O produto da venda de publicações;

c)

O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação;

d)

O produto da alienação de produtos florestais;

e)

O rendimento de bens patrimoniais;

f)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da AFN durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos fixados no decreto-lei de execução orçamental.

4 - As receitas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais devem observar o princípio da alocação por centro de custos.

Artigo 9.º — Despesas

1 - Constituem despesas da AFN as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As despesas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais deve observar o princípio da alocação por centro de custos.

3 - Os apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos no âmbito de protocolos a celebrar pela AFN são definidos por regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 10.º — Cargos dirigentes

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 12.º — Uso e porte de arma

O pessoal da AFN com responsabilidades na actividade de caça e pesca tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

Artigo 13.º — Medidas de execução e sanções

Em caso de incumprimento das determinações da AFN ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da AFN, pode o presidente da AFN:

a)

Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;

b)

Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;

c)

Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública;

d)

Aplicar as demais sanções previstas na lei.

Artigo 14.º — Sucessão

A AFN sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 15.º — Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 27 de Fevereiro;

b)

O artigo 43.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;

c)

Os artigos 153.º a 155.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/15300/0535505359.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).