Lei n.º 16/2008 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril…

Tipo Lei
Publicação 2008-04-01
Última atualização 2021-01-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 658

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2021-01-29, Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

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3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.

4 - Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

Nome e endereço do requerente;

b)

Número da patente;

c)

Título da invenção;

d)

Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;

e)

Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;

f)

Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

SUBCAPÍTULO II

Modelos de utilidade

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 117.º — Objecto

1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

2 - Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.

3 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

4 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

5 - O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 118.º — Limitações quanto ao objecto

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º

Artigo 119.º — Limitações quanto ao modelo de utilidade

Não podem ser objecto de modelo de utilidade:

a)

As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;

b)

As invenções que incidam sobre matéria biológica;

c)

As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Artigo 120.º — Requisitos de concessão

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:

a)

Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;

b)

Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.

3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 121.º — Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º

Artigo 122.º — Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º

Artigo 123.º — Direitos do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º

SECÇÃO II — Processo de modelo de utilidade

SUBSECÇÃO I — Via nacional
Artigo 124.º — Forma do pedido

1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

b)

A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;

c)

O nome e o país de residência do inventor;

d)

O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e)

Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;

f)

Assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.

3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 125.º — Documentos a apresentar

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º

Artigo 126.º — Prazo para entrega da descrição e dos desenhos

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 64.º

Artigo 127.º — Exame quanto à forma

1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 124.º e 125.º

2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.

3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 128.º — Publicação do pedido

1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.

2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

5 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

6 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º

Artigo 129.º — Oposição

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 67.º

Artigo 130.º — Concessão provisória

1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.

2 - O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.

3 - A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 131.º — Pedido de exame

1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.

2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.

3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º

Artigo 132.º — Exame da invenção

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:

a)

A contar da data em que o exame foi requerido;

b)

Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º

4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 133.º — Concessão parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º

Artigo 134.º — Alterações do pedido

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 70.º

Artigo 135.º — Unidade da invenção

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º

Artigo 136.º — Publicação do fascículo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º

Artigo 137.º — Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:

a)

A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

b)

O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º;

c)

A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

d)

O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;

e)

For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;

f)

Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º

2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 138.º — Notificação do despacho definitivo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º

SUBSECÇÃO II — Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 139.º — Disposições aplicáveis

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III — Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 140.º — Âmbito da protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 - Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

Artigo 141.º — Inversão do ónus da prova

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º

Artigo 142.º — Duração

1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.

2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.

3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.

4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 143.º — Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» ou «MU n.º».

Artigo 144.º — Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.

2 - Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.

3 - Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.

4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.

5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 145.º — Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a)

Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b)

Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido.

2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 102.º

Artigo 146.º — Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

Artigo 147.º — Inoponibilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 104.º

SECÇÃO IV — Condições de utilização

Artigo 148.º — Perda e expropriação do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º

Artigo 149.º — Obrigatoriedade de exploração

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º

Artigo 150.º — Licenças obrigatórias

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 107.º a 112.º

SECÇÃO V — Invalidade do modelo de utilidade

Artigo 151.º — Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a)

Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

b)

Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º;

c)

Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;

d)

Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2 - Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

Artigo 152.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 114.º

CAPÍTULO II — Topografias de produtos semicondutores

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 153.º — Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

a)

Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

b)

Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

c)

Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 154.º — Definição de topografia de um produto semicondutor

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

1 - Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.

2 - Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 - A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.

4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.

5 - O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 156.º — Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 58.º

Artigo 157.º — Regras especiais de titularidade do registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 59.º

Artigo 158.º — Direitos do criador

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º

Artigo 159.º — Normas aplicáveis

São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.

SECÇÃO II — Processo de registo

Artigo 160.º — Forma do pedido

É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 64.º a 72.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 161.º — Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:

a)

A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na acepção dos artigos 153.º e 154.º;

b)

A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;

c)

A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

d)

O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;

e)

Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º

2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

SECÇÃO III — Efeitos do registo

Artigo 162.º — Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 163.º — Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, «T», [T], ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06400/0189401983.pdf)), T* ou T.

Artigo 164.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

a)

Reprodução da topografia protegida;

b)

Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

Artigo 165.º — Limitação aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

a)

A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b)

A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c)

A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista neste Código;

d)

A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

e)

A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 166.º — Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

Artigo 167.º — Inoponibilidade

Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 104.º

SECÇÃO IV — Condições de utilização

Artigo 168.º — Perda e expropriação do registo

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º

Artigo 169.º — Licença de exploração obrigatória

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 106.º a 112.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO V — Invalidade do registo

Artigo 170.º — Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

a)

Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;

b)

Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objecto diferente;

c)

Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 171.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 114.º

Artigo 172.º — Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

a)

Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;

b)

Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

CAPÍTULO III — Desenhos ou modelos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 173.º — Definição de desenho ou modelo

O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Artigo 174.º

Definição de produto.

1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador.

2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 175.º — Limitações quanto ao registo

Não podem ser registados os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 176.º — Requisitos de concessão

1 - Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular.

2 - Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos objectos carácter singular.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativamente:

a)

Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

b)

As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os actos de conservação, manutenção ou reparação.

6 - Não são protegidas pelo registo:

a)

As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;

b)

As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 177.º e 178.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b) e e) a g) do n.º 1 do artigo 197.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a)

Seja mantida a sua identidade;

b)

Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de protecção.

9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 177.º — Novidade

1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 178.º — Carácter singular

1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 - Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 179.º — Divulgação

1 - Para efeito dos artigos 177.º e 178.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade Europeia, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 180.º — Divulgações não oponíveis

1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 177.º e 178.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a)

Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

b)

Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.

2 - O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.

3 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 12.º

4 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar documento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo.

Artigo 181.º — Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º

Artigo 182.º — Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 59.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

Artigo 183.º — Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º

SECÇÃO II — Processo de registo

Artigo 184.º — Forma do pedido

1 - O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b)

A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado;

c)

O nome e país de residência do criador;

d)

O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e)

A assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 185.º — Documentos a apresentar

1 - Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:

a)

Descrição, em duplicado, não contendo mais de 150 palavras, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou da amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo;

b)

Representações gráficas ou fotográficas, em duplicado, do desenho ou modelo, sendo que, no caso de o objecto do pedido ser um desenho bidimensional e o requerimento incluir um pedido de adiamento de publicação, de acordo com o disposto no artigo 190.º, as respectivas representações podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto, em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento;

c)

Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, mas, no caso de pedido de adiamento de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior;

d)

Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 - As representações, gráficas ou fotográficas, dos desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.

4 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.

5 - Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores:

a)

As representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores reivindicadas e a descrição da novidade deve fazer referência às mesmas;

b)

O requerente, satisfazendo as taxas devidas, pode solicitar que a publicação seja efectuada a cores, desde que no suporte, exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, constem as cores reivindicadas.

Artigo 186.º — Unidade do requerimento

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 187.º — Pedidos múltiplos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de 10, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.

2 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.

3 - Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Artigo 188.º — Exame quanto à forma

1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos estabelecidos nos artigos 184.º a 187.º

2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.

3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º

Artigo 189.º — Publicação

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º

2 - A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.

3 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

4 - É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do artigo 66.º

Artigo 190.º — Adiamento da publicação

1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

6 - O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

Artigo 191.º — Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do registo.

Artigo 192.º — Registo provisório

1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.

2 - O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.

3 - A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.

Artigo 193.º — Pedido de exame

1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.

2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.

3 - Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º

Artigo 194.º — Exame

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3 - Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º

4 - Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7 - Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 - Se o requerente não responder à notificação, o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 195.º — Concessão parcial

1 - Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.

2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações, no mesmo referidas.

3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 196.º — Alterações do pedido

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.

2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 197.º — Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se:

a)

O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 173.º;

b)

O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 175.º ou não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;

c)

Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;

d)

O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;

e)

For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;

f)

O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;

g)

O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse público em Portugal.

2 - O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas será analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.

3 - Os fundamentos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 apenas serão analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.

4 - O fundamento previsto na alínea g) apenas será analisado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.

Artigo 198.º — Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

SECÇÃO III — Efeitos do registo

Artigo 199.º — Âmbito da protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2 - Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 200.º — Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 201.º — Duração

1 - A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 202.º — Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º».

Artigo 203.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.

2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 204.º — Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a)

Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b)

Os actos para fins experimentais;

c)

Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

d)

O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;

e)

A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

f)

A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 205.º — Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

Artigo 206.º — Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.

2 - A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 207.º — Alteração nos desenhos ou modelos

1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º

2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.

3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.

4 - Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.

SECÇÃO IV — Invalidade do registo

Artigo 208.º — Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:

a)

Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º;

b)

Violar o disposto no artigo 175.º;

c)

Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;

d)

Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;

e)

Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.

2 - Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 209.º — Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos sempre que:

a)

Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de proibir essa utilização;

b)

O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor.

2 - Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 210.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.

2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o registo continua em vigor na parte remanescente.

SECÇÃO V — Protecção prévia

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 211.º — Objecto do pedido

Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário ou de outras actividades regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 212.º — Pedido de protecção prévia

1 - O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas com quem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar protocolos.

2 - O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas no número anterior, é remetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes.

3 - A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos previstos no artigo 214.º, seja apresentado em primeiro lugar, aferindo-se a precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas entidades.

4 - As características das reproduções são fixadas por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta das entidades referidas no n.º 1.

Artigo 213.º — Conservação em regime de segredo e de arquivo

As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

SUBSECÇÃO II — Processo do pedido de protecção
Artigo 214.º — Forma do pedido

1 - O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b)

A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de 100;

c)

A epígrafe ou título que sintetize o objecto, ou objectos, que se pretende proteger ou o fim a que se destinam;

d)

O nome e o país de residência do criador.

2 - O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.

3 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

SUBSECÇÃO III — Efeitos do pedido de protecção prévia
Artigo 215.º — Duração

A duração da protecção prévia é de seis meses a contar da data de entrada do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 216.º — Regularização do pedido

Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas entidades tecnológicas idóneas, não respeitar os requisitos previstos no artigo 214.º, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o requerente para o regularizar no prazo de um mês, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.

Artigo 217.º — Direitos conferidos pela protecção prévia

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 218.º — Caducidade

A protecção prévia caduca findo o prazo previsto no artigo 215.º ou, quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 219.º — Conversão do pedido

Durante a validade da protecção prévia, somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos previstos nos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 220.º — Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal

Se o beneficiário da protecção prévia, pretender intervir em processo administrativo contra a concessão de outro registo, ou se pretender interpor acção judicial com base no desenho ou modelo, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de registo com exame, nos termos do artigo 194.º

Artigo 221.º — Taxas

1 - Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º

2 - A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.

CAPÍTULO IV — Marcas

SECÇÃO I — Disposições gerais

SUBSECÇÃO I — Marcas de produtos ou de serviços
Artigo 222.º — Constituição da marca

1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.

Artigo 223.º — Excepções

1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a)

As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;

b)

Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

c)

Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d)

As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e)

As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos de forma peculiar e distintiva.

2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 224.º — Propriedade e exclusivo

1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 225.º — Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

a)

Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

b)

Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c)

Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;

d)

Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e)

Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 226.º — Registo por agente ou representante do titular

Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da União ou da OMC mas não registada em Portugal pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

Artigo 227.º — Marca livre

1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.

2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

SUBSECÇÃO II — Marcas colectivas
Artigo 228.º — Definição

1 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.

2 - Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.

3 - O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Artigo 229.º — Marca de associação

Uma marca de associação é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.

Artigo 230.º — Marca de certificação

1 - Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer.

2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

Artigo 231.º — Direito ao registo

1 - O direito ao registo das marcas colectivas compete:

a)

Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b)

Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2 - As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.

3 - As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos que modifiquem o regime da marca colectiva só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial pela direcção do organismo titular do registo.

Artigo 232.º — Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

SECÇÃO II — Processo de registo

SUBSECÇÃO I — Registo nacional
Artigo 233.º — Pedido

1 - O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

b)

Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

c)

A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;

d)

A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;

e)

O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f)

As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

g)

O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h)

A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º;

i)

A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.

2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.

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