Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução.
O Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução.
O referido diploma pretende simplificar o regime de licenciamento existente, cria o Sistema de Registo da Microprodução (SRM) assim como regimes de incentivos associados à venda de electricidade para promoção de água quente solar.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução.
Artigo 2.º — Atribuição de competência
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, à Direcção-Geral de Energia e Geologia e à direcção regional de economia competente são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 3.º — Portarias
As portarias a que se refere o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, são aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das especificidades da Região.
Artigo 4.º — Prazos
Os prazos previstos nos n.os 3 do artigo 13.º e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, na Região Autónoma da Madeira são de 180 e de 60 dias, respectivamente.
Artigo 5.º — Contra-ordenações e sanções acessórias
1 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia procede à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o director regional competente para a aplicação das coimas.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).