Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M — Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-07-04
Última atualização 2012-03-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 21

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2 atos modificativos · 2012-03-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da …

Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

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Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea b) do artigo 1.º, a Vice-Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo Regional.

Efectivamente, este departamento do Governo Regional, relativamente à anterior estrutura governativa, sofreu algumas alterações quanto às suas atribuições.

Por outro lado, a orientação geral definida pelo Programa de Reorganização e Modernização da Administração Regional (PREMAR) e a experiência adquirida aconselham que se proceda a uma reorganização e eliminação de serviços ao nível do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e órgãos e serviços de apoio.

Consequentemente, impõe-se a alteração das suas estruturas internas, as quais são revistas em cumprimento dos princípios de organização previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e dos artigos 24.º e 36.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro, com excepção dos mapas anexos, os quais se manterão até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

2 - Mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos dos diversos serviços centrais do âmbito da Vice-Presidência do Governo até à publicação dos respectivos diplomas próprios.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Junho de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza e missão

A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos sectores da administração da justiça, Administração Pública e modernização administrativa, assuntos europeus, assuntos parlamentares, comércio, desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da Vice-Presidência do Governo:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado e Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

b)

Conceber, coordenar e executar as medidas do sector da Administração Pública e modernização administrativa;

c)

Estudar, apoiar e executar a política regional em matéria de assuntos europeus, cooperação externa e investimento estrangeiro;

d)

Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional;

e)

Definir e coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico;

f)

Conceber, coordenar e executar a política de desenvolvimento regional;

g)

Definir e executar o quadro da estratégia global de desenvolvimento económico da Região;

h)

Definir, coordenar e executar a política regional para os sectores do comércio, indústria e energia.

Artigo 3.º — Competências

1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:

a)

Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

e)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;

f)

Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo;

g)

Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

h)

Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividade da sua competência;

i)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

j)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.

3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.

4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Tipo de organização interna

1 - A organização interna da Vice-Presidência do Governo obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direcções regionais será aprovada de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

3 - Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 5.º — Estrutura geral

A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indirecta e, ainda, a tutela sobre entidades integradas no sector empresarial da RAM.

Artigo 6.º — Serviços da administração directa

1 - Integram a administração directa da RAM, no âmbito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços centrais:

a)

Gabinete do Vice-Presidente do Governo;

b)

Direcção Regional da Administração da Justiça;

c)

Direcção Regional da Administração Pública e Local;

d)

Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;

e)

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

2 - Integram ainda a administração directa da RAM os seguintes serviços periféricos:

a)

Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo;

b)

Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL).

3 - As atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos nos números anteriores, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diplomas próprios.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo são dirigidos por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.

Artigo 7.º — Serviços da administração indirecta

A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades:

a)

A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;

b)

A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

c)

A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.;

d)

A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

e)

A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

f)

A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

g)

O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;

h)

A Agência Regional de Energia e Ambiente;

i)

O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;

j)

O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

l)

O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

CAPÍTULO III — Gabinete do Vice-Presidente do Governo

SECÇÃO I — Do Gabinete

Artigo 8.º — Composição

1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.

2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:

a)

Gabinete para os Assuntos Parlamentares;

b)

Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;

c)

Direcção de Serviços Jurídicos;

d)

Direcção de Serviços de Contabilidade, Pessoal e Informática;

e)

Departamento dos Serviços Administrativos;

f)

Departamento de Apoio.

3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.

4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.

5 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:

a)

Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.

6 - Aos adjuntos do Gabinete compete:

a)

Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;

b)

Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II — Órgãos e serviços de apoio

SUBSECÇÃO I — Gabinete para os Assuntos Parlamentares
Artigo 9.º — Natureza e atribuições

1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.

2 - O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.

3 - A organização e o apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.

SUBSECÇÃO II — Estrutura nuclear
Artigo 10.º — Serviços

Na organização interna das unidades orgânicas nucleares, serão criadas três direcções de serviços, as quais serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

SUBSECÇÃO III — Departamento dos Serviços Administrativos
Artigo 11.º — Natureza e estrutura

O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio que funciona na directa dependência do chefe de gabinete.

Artigo 12.º — Competência

Ao DSA compete:

a)

Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Gabinete e aos órgãos e serviços de apoio;

b)

Assegurar a recepção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;

c)

Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo.

SUBSECÇÃO IV — Departamento de Apoio
Artigo 13.º — Natureza e atribuições

1 - O Departamento de Apoio, abreviadamente designado por DA, é um serviço de apoio directo ao Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - A organização e o apoio administrativo e logístico do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.

CAPÍTULO IV — Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa

Artigo 14.º — Competências e estrutura

1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira.

2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:

a)

Assegurar o funcionamento da RPL;

b)

Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.

3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por funcionário a designar no despacho referido no número anterior.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 15.º — Quadros de pessoal

A dotação de lugares de direcção superior, de direcção intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento, dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo, é o constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º — Regime

O regime aplicável ao pessoal da Vice-Presidência do Governo é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido em cumprimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 17.º — Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A progressão da carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos, cujo desenvolvimento indiciário é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

4 - A descrição do conteúdo funcional da carreira de coordenador constará da portaria conjunta que aprovará o respectivo quadro de pessoal.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º — Transição de pessoal

A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, com a aprovação do respectivo quadro, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo.

ANEXO I — Cargos de direcção superior, de direcção intermédia do 1.º grau e chefes de departamento

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