Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M — Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea b) do artigo 1.º, a Vice-Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo Regional.
Efectivamente, este departamento do Governo Regional, relativamente à anterior estrutura governativa, sofreu algumas alterações quanto às suas atribuições.
Por outro lado, a orientação geral definida pelo Programa de Reorganização e Modernização da Administração Regional (PREMAR) e a experiência adquirida aconselham que se proceda a uma reorganização e eliminação de serviços ao nível do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e órgãos e serviços de apoio.
Consequentemente, impõe-se a alteração das suas estruturas internas, as quais são revistas em cumprimento dos princípios de organização previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e dos artigos 24.º e 36.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro, com excepção dos mapas anexos, os quais se manterão até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
2 - Mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos dos diversos serviços centrais do âmbito da Vice-Presidência do Governo até à publicação dos respectivos diplomas próprios.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Junho de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º — Natureza e missão
A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos sectores da administração da justiça, Administração Pública e modernização administrativa, assuntos europeus, assuntos parlamentares, comércio, desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.
Artigo 2.º — Atribuições
Constituem atribuições da Vice-Presidência do Governo:
Dirigir, orientar e coordenar os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado e Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
Conceber, coordenar e executar as medidas do sector da Administração Pública e modernização administrativa;
Estudar, apoiar e executar a política regional em matéria de assuntos europeus, cooperação externa e investimento estrangeiro;
Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional;
Definir e coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico;
Conceber, coordenar e executar a política de desenvolvimento regional;
Definir e executar o quadro da estratégia global de desenvolvimento económico da Região;
Definir, coordenar e executar a política regional para os sectores do comércio, indústria e energia.
Artigo 3.º — Competências
1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:
Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais;
Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;
Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo;
Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividade da sua competência;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.
4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Artigo 4.º — Tipo de organização interna
1 - A organização interna da Vice-Presidência do Governo obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direcções regionais será aprovada de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
3 - Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 5.º — Estrutura geral
A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indirecta e, ainda, a tutela sobre entidades integradas no sector empresarial da RAM.
Artigo 6.º — Serviços da administração directa
1 - Integram a administração directa da RAM, no âmbito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços centrais:
Gabinete do Vice-Presidente do Governo;
Direcção Regional da Administração da Justiça;
Direcção Regional da Administração Pública e Local;
Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
2 - Integram ainda a administração directa da RAM os seguintes serviços periféricos:
Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo;
Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL).
3 - As atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos nos números anteriores, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diplomas próprios.
4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo são dirigidos por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
Artigo 7.º — Serviços da administração indirecta
A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades:
A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.;
A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;
A Agência Regional de Energia e Ambiente;
O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
CAPÍTULO III — Gabinete do Vice-Presidente do Governo
SECÇÃO I — Do Gabinete
Artigo 8.º — Composição
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.
2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:
Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
Direcção de Serviços Jurídicos;
Direcção de Serviços de Contabilidade, Pessoal e Informática;
Departamento dos Serviços Administrativos;
Departamento de Apoio.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.
4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
5 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;
Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.
6 - Aos adjuntos do Gabinete compete:
Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;
Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II — Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I — Gabinete para os Assuntos Parlamentares
Artigo 9.º — Natureza e atribuições
1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.
2 - O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.
3 - A organização e o apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
SUBSECÇÃO II — Estrutura nuclear
Artigo 10.º — Serviços
Na organização interna das unidades orgânicas nucleares, serão criadas três direcções de serviços, as quais serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
SUBSECÇÃO III — Departamento dos Serviços Administrativos
Artigo 11.º — Natureza e estrutura
O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio que funciona na directa dependência do chefe de gabinete.
Artigo 12.º — Competência
Ao DSA compete:
Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Gabinete e aos órgãos e serviços de apoio;
Assegurar a recepção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;
Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo.
SUBSECÇÃO IV — Departamento de Apoio
Artigo 13.º — Natureza e atribuições
1 - O Departamento de Apoio, abreviadamente designado por DA, é um serviço de apoio directo ao Vice-Presidente do Governo Regional.
2 - A organização e o apoio administrativo e logístico do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
CAPÍTULO IV — Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa
Artigo 14.º — Competências e estrutura
1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira.
2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:
Assegurar o funcionamento da RPL;
Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por funcionário a designar no despacho referido no número anterior.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 15.º — Quadros de pessoal
A dotação de lugares de direcção superior, de direcção intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento, dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo, é o constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º — Regime
O regime aplicável ao pessoal da Vice-Presidência do Governo é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido em cumprimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 17.º — Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
3 - A progressão da carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos, cujo desenvolvimento indiciário é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
4 - A descrição do conteúdo funcional da carreira de coordenador constará da portaria conjunta que aprovará o respectivo quadro de pessoal.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º — Transição de pessoal
A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, com a aprovação do respectivo quadro, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo.
ANEXO I — Cargos de direcção superior, de direcção intermédia do 1.º grau e chefes de departamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/12800/0419904202.pdf))
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