Portaria n.º 16-B/2008 — Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC

Tipo Portaria
Publicação 2008-01-09
Última atualização 2009-12-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-12-16, Portaria n.º 1416/2009 — Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC e …

Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC

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de 9 de Janeiro

A fim de ser dado cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de Novembro, e o artigo 120.º do Código do IRC, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 11/2007, de 4 de Janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.

2.º Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:

a)

Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;

b)

Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.

5.º As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:

a)

Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;

b)

Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c)

Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

7.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

8.º É revogada a Portaria n.º 11/2007, de 4 de Janeiro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 7 de Novembro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00601/0000200004.pdf))

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