Decreto-Lei n.º 161/2008 — Desafecta do domínio público do Estado um edifício utilizado como cineteatro, situado na área do Aeroporto de Santa…
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Desafecta do domínio público do Estado um edifício utilizado como cineteatro, situado na área do Aeroporto de Santa Maria, Açores, bem como a parcela de terreno em que está implantado, autorizando a respectiva venda à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
de 8 de Agosto
Na ilha de Santa Maria, Açores, numa área situada no interior do perímetro do Aeroporto de Santa Maria e que se encontra sob administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E, encontra-se implantado um edifício na parcela de terreno assinalada a negro na planta anexa ao presente decreto-lei, que tem funcionado como cineteatro utilizado a título precário, há já alguns anos, pelo Clube ANA de Santa Maria.
A parcela de terreno e o edifício nela implantado, pertencendo ao domínio público do Estado e estando afectos à exploração da navegação aérea, não são utilizados directa ou, sequer indirectamente, nessas actividades.
Justifica-se, por isso, desafectar os referidos edifícios e parcela de terreno do domínio público do Estado, passando a integrar, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, o domínio privado do Estado.
Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, autoriza-se pelo presente decreto-lei a venda dos imóveis referidos no artigo anterior à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do referido decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Desafectação do domínio público do Estado
1 - São desafectados do domínio público do Estado a parcela de terreno e o edifício nela implantado assinalados a negro na planta publicada em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno e o edifício referidos no número anterior passam a integrar o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Artigo 2.º — Autorização para venda à Região Autónoma dos Açores
Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, fica desde já autorizada a venda dos imóveis referidos no artigo anterior à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do referido decreto-lei.
Artigo 3.º — Abate no cadastro
A NAV Portugal, E. P. E., procede ao abate no cadastro dos bens dominiais sob sua administração da parcela de terreno e do edifício desafectados pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/15300/0539405394.pdf))
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