Decreto-Lei n.º 172/2008 — Cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de…
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1 ato modificativo · 2010-05-19, Declaração de Rectificação n.º 981/2010 — Rectificação do despacho n.º 6130/2010, publica…
Cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à modernização das instalações e melhoria da qualidade dos serviços da justiça nos tribunais que integram as circunscrições experimentais do novo modelo de mapa judiciário
de 26 de Agosto
Constitui objectivo programático do XVII Governo Constitucional a revisão do mapa judiciário, reforma indispensável a uma gestão racional do sistema judicial.
A implementação da reforma irá fazer-se a título experimental nas circunscrições de Alentejo-Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.
O parque judiciário existente nestas circunscrições denota sinais de deficiências estruturais e funcionais por ausência de melhorias significativas e de um conveniente programa de modernização.
A implementação do novo modelo de organização e gestão judiciárias nas circunscrições referidas terá de ser acompanhada da execução de projectos de melhoria da qualidade, modernização das instalações e apetrechamento tecnológico. Estes projectos deverão ser objecto de um tratamento célere, que não se compadece com dilações meramente fundadas na necessidade de respeitar complexos procedimentos administrativos.
Torna-se, assim, conveniente adoptar, durante o ano de 2008, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que combine a celeridade processual exigida pela concretização dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e uma rigorosa transparência dos gastos públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto-lei cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à modernização das instalações e melhoria da qualidade dos serviços da justiça nos tribunais que integram as circunscrições experimentais.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei é válido pelo período de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º — Regime excepcional e transitório
Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços referidos no artigo anterior podem ser celebrados pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas, I. P., ou pela Direcção-Geral de Administração da Justiça, através do procedimento de ajuste directo, desde que o valor do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
Artigo 3.º — Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, podem ser adjudicados na sequência de procedimento de ajuste directo, com consulta obrigatória a três entidades, desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
2 - A celebração de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares referidos no número anterior é precedida de um procedimento pré-contratual com observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Maio de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 16 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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