Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade
2 - No licenciamento ou comunicação prévia para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação deve ser garantido o disposto no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração formal e paisagística da construção, assegurando-se, nomeadamente:
Uma adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território de modo a evitar a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;
Um adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente de modo a não criar situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;
Um adequado enquadramento paisagístico, com recurso a espécies predominantemente autóctones;
A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
3 - Sempre que tal se revele conveniente nas novas construções, bem como na realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de construções existentes, preconiza-se a adopção de materiais e cores tradicionais, nomeadamente:
As fachadas devem ser em pedra da região ou rebocadas e afagadas, pintadas a cal ou tinta plástica, na cor branca, à excepção dos socos, ombreiras, cunhais ou platibandas, onde se preconiza a aplicação de cores tradicionais, nomeadamente ocre, azul ou cinza;
As coberturas, com as inclinações adequadas, devem ser em telha tradicional de canudo ou do tipo «Lusa», em barro de cor alaranjada (algarvia);
As caixilharias exteriores devem ser em madeira tratada, pintada ou envernizada, alumínio termolacado ou PVC, devendo optar-se, preferencialmente, pelas cores branca, castanha-escura, vermelha-sangue-de-boi, verde-garrafa, azul ou outra tradicional;
Os muros devem ser em pedra da região à vista ou em alvenaria rebocada e pintada na cor branca, com marcação de soco e coroamento, nas cores ocre, azul ou cinza, com altura não superior a 1,2 m, salvo se complementados por sebe, arborização, rede ou outro material semitransparente, com a altura máxima de 0,6 m.
4 - Para além da zona reservada, a ampliação de construções existentes não deve ultrapassar os 150 m2 de área total de implantação existente nem aumentar o número de pisos.
5 - As infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e de energia, assim como o tratamento de esgotos, constitui encargo da respectiva entidade promotora do empreendimento.
6 - Constitui ainda obrigação do promotor proceder ao tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes das construções, com vista ao respectivo enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos e, bem assim, à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.
Artigo 34.º — Saneamento básico
1 - A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece de licenciamento prévio da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., podendo esta, na licença emitida, estabelecer parâmetros de rejeição em função da sensibilidade do meio receptor.
2 - Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas no tratamento.
3 - É permitida a descarga em meios receptores superficiais e a infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial desde que previamente obtida a autorização da entidade competente.
4 - As unidades autorizadas nos termos do número anterior devem dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzam de modo a não comprometer as utilizações da água da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural.
5 - Quaisquer medidas tomadas ao nível do saneamento básico devem demonstrar e garantir que não há qualquer risco de poluição das águas da albufeira.
Artigo 35.º — Rede viária e estacionamento
1 - A abertura de novos acessos viários e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes devem observar as seguintes condições:
Implantação fora da zona reservada, devendo, preferencialmente, utilizar-se pavimento permeável;
Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões, sempre que isso se revele necessário, devendo ainda o traçado escolhido apresentar curvas com um raio e inclinação adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, de máquinas agrícolas;
As acções de terraplenagem devem ser reduzidas ao mínimo.
2 - Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os caminhos de peões destinados ao apoio às actividades náuticas e ao recreio balnear, os quais podem ser implantados na zona reservada, devendo, obrigatoriamente, possuir pavimento permeável.
3 - É permitida a construção de caminhos para peões, ciclistas e cavaleiros, bem como de caminhos de apoio à actividade florestal, desde que não impliquem a afectação de vegetação de interesse natural e não constituam obstáculo à livre passagem das águas, devendo possuir pavimento permeável de modo a não potenciar a erosão ou a instabilidade das formações naturais.
4 - Podem ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, devendo aqueles ser reconhecidos pelos municípios, em articulação com a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.
CAPÍTULO IV — Outras disposições
Artigo 36.º — Publicidade
1 - Na área de intervenção do presente Plano é interdita a publicidade sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.
Artigo 37.º — Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.
Artigo 38.º — Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAFA, dando prioridade ao abastecimento público.
Artigo 39.º — Monitorização
Devem ser implementados, pelas entidades competentes, programas de monitorização da qualidade da água para as albufeiras do Funcho e de Arade, as quais devem conter avaliações diferenciadas de acordo com os usos previstos para cada um dos planos de água.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 40.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Silves, à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Artigo 41.º — Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAFA.
2 - Devem os planos municipais de ordenamento do território existentes à data da entrada em vigor do presente Plano ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 42.º — Revisão
O POAFA deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 43.º — Entrada em vigor
O POAFA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22700/0827908293.pdf))
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