Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte
A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respectivas comunidades marinhas do PNLN para as espécies economicamente importantes;
A informação, a sensibilização e a educação ambientais;
A adaptação progressiva das normas gerais de emissão de efluentes à capacidade do meio receptor característico;
A promoção do turismo de natureza na óptica do desenvolvimento sustentável.
Artigo 38.º — Actos e actividades interditas
1 - Na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
A pesca comercial por embarcações de pesca do largo e por embarcações de pesca costeira;
A recolha de amostras geológicas, a extracção de substratos de fundos marinhos e a construção de esporões, bem como as acções que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
A deposição de resíduos sólidos e inertes de escavação;
A instalação de portos e marinas;
A introdução, o repovoamento ou a detenção em cativeiro de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas;
A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes ou de explosivos;
O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por asa delta a motor e similares ou por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar fora da época balnear e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.;
O sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
A captura de qualquer organismo marinho com o auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de respiração e a pesca submarina;
A destruição de áreas de sapal;
A realização de dragagens, com excepção das efectuadas para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas em acções de dragagem para manutenção de condições de navegabilidade ou para a melhoria das condições ambientais do sistema estuarino;
A captura de invertebrados com recurso à utilização de armadilhas sem escapatória para juvenis;
A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais e domésticas.
2 - Exceptuam-se da alínea b) do número anterior a realização de obras e acções de protecção costeira que se venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco imediato para a segurança de pessoas e bens e manutenção e melhoria da acessibilidade às zonas portuárias, a qual deverá ser precedida da realização de estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.
Artigo 39.º — Actos e actividades condicionados
1 - Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
A colheita, corte, captura ou perturbação de espécies da flora e da fauna ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos termos dos artigos 47.º e 48.º, respectivamente;
A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização, de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;
O estabelecimento de culturas marinhas e estuarinas;
A realização de competições desportivas motorizadas;
A realização de exercícios militares e de protecção civil;
A realização de concursos de pesca;
A realização de dragagens para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas em acções de dragagem para manutenção de condições de navegabilidade ou para a melhoria das condições ambientais do sistema estuarino, com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela autoridade portuária quando previstas num plano anual de dragagens e sujeitas a notificação ao ICNB, I. P., e a parecer por parte das entidades que tutelam o património classificado e a arqueologia subaquática;
A deposição de dragados.
2 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados no n.º 1 do presente artigo, nos artigos 43.º e 46.º a 49.º do presente regulamento.
CAPÍTULO II — Áreas sujeitas a regimes de protecção
SECÇÃO I — Âmbito e tipologias
Artigo 40.º — Âmbito
1 - A área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.
3 - A área marinha de intervenção do POPNLN denomina-se «Parque Marinho do Litoral Norte».
Artigo 41.º — Tipologias
Na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Áreas de protecção parcial do tipo i:
Áreas de protecção parcial do tipo i marinhas;
ii) Áreas de protecção parcial do tipo i estuarinas;
Áreas de protecção parcial do tipo ii.
SECÇÃO II — Zonamento
SUBSECÇÃO I — Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 42.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, em que a manutenção dos habitats e espécies da flora e da fauna é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - As áreas de protecção parcial do tipo i englobam as águas estuarinas com importância para a avifauna, bem como as áreas de recifes e respectiva área de protecção.
3 - As áreas referidas no n.º 1 destinam-se a contribuir para a promoção, recuperação e manutenção dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 43.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i marinhas são ainda interditos os seguintes actos e actividades:
A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização;
A criação de culturas marinhas de qualquer espécie da flora ou da fauna;
A realização de exercícios militares e de protecção civil;
A pesca lúdica em todas as suas modalidades;
A circulação de motos de água ou similares;
A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i estuarinas são ainda interditos os seguintes actos e actividades:
Fundear embarcações de qualquer tipo, com excepção das embarcações inseridas em projectos de turismo da natureza, de investigação científica ou de conservação da natureza, ou para a apanha nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações;
A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização;
A criação de culturas marinhas de qualquer espécie da flora ou da fauna;
A realização de exercícios militares e de protecção civil;
A pesca comercial e lúdica em todas as suas modalidades, com excepção da apanha, nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações;
A circulação de embarcações com motor em funcionamento, excepto se em missões de socorro ou vigilância;
A circulação de motos de água ou similares;
A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
O mergulho com escafandro autónomo;
A navegação marítimo-turística.
SUBSECÇÃO II — Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 44.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii integram áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas de protecção parcial do tipo i, bem como áreas de habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidos ou valorizados, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.
2 - As áreas de protecção parcial do tipo ii englobam as áreas estuarinas não abrangidas pelas áreas de protecção parcial do tipo i e as áreas marinhas não assinaladas como recifes.
3 - Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo ii:
Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas abrangidas pelas áreas de protecção parcial do tipo i;
Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;
Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, compatibilizando a actividade humana com a conservação dos valores naturais e paisagísticos;
Promover o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local.
Artigo 45.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é aplicável o regime definido nos artigos 38.º e 39.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III — Usos e actividades
Artigo 46.º — Princípios orientadores
1 - Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção marinha e estuarina do POPNLN, são definidos um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para as seguintes actividades:
Pesca comercial;
Pesca lúdica;
Culturas de espécies marinhas.
2 - Na área de intervenção marinha e estuarina do POPNLN é ainda aplicável o regime definido no artigo 34.º, na parte relativa à animação, interpretação ambiental e desporto de natureza, bem como o definido no artigo 35.º quanto à investigação científica e monitorização.
Artigo 47.º — Pesca comercial
1 - A exploração dos recursos pesqueiros no Parque Natural do Litoral Norte deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema marinho e estuarino continue a desempenhar todas as suas funções.
2 - A exploração dos recursos pesqueiros do Parque Natural do Litoral Norte está limitada a embarcações de pesca local, com as características definidas pela legislação específica, obrigatoriamente registadas na Capitania do Porto de Viana do Castelo ou nas capitanias limítrofes.
3 - A prática de actividades profissionais ligadas à pesca na área de intervenção marinha e estuarina do Parque Natural do Litoral Norte está sujeita a legislação específica, podendo, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das pescas, ser estabelecidos condicionalismos específicos ao seu exercício, designadamente quanto à fixação de um número máximo de embarcações a operar nesta área.
4 - Se dos condicionalismos previstos no número anterior resultar a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, deve ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.
5 - O ICNB, I. P., deve ser ouvido para quaisquer alterações ou previsão de novas condicionantes ao exercício da pesca estabelecido no Regulamento da Pesca do Rio Cávado.
6 - O ICNB, I. P., pode suspender a pesca de espécies marinhas, incluindo por apanha, em determinados locais do Parque Natural do Litoral Norte, sempre que se verifique incompatibilidade com os valores naturais.
Artigo 48.º — Pesca lúdica
Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, das pescas, da economia, da defesa nacional e do desporto, sob proposta do ICNB, I. P., e do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente:
Restrições de dias de pesca;
Períodos de defeso;
Limitação de captura por espécie, por praticante, por empresa turística ou por embarcação;
Limitação do número máximo de licenças;
Características das artes e utensílios bem como condições de utilização.
Artigo 49.º — Culturas marinhas
Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável aos sítios da Rede Natura 2000 e à introdução de espécies não indígenas, os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do POPNLN estão subordinados às seguintes condições específicas:
Quando não for exigível a realização de um procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, deverá constar do pedido de autorização uma análise de incidências ambientais;
O projecto de execução carece de autorização do ICNB, I. P.;
Os repovoamentos e espécies utilizadas devem ser objecto de comunicação prévia ao ICNB, I. P.;
Deverá ser apresentado um relatório anual, elaborado pela entidade gestora ou proprietário, onde constem as incidências que possam ter consequências no ambiente.
TÍTULO IV — Regime sancionatório
Artigo 50.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 51.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º — Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.
3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.
4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
7 - São nulos os actos praticados em violação do presente regulamento.
Artigo 53.º — Regime transitório
Na pesca comercial, a interdição da captura de invertebrados com recurso à utilização de armadilhas sem escapatória para juvenis, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º, só se torna efectiva decorridos dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente plano.
Artigo 54.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a publicação do POPNLN são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de Julho.
Artigo 55.º — Entrada em vigor
O POPNLN entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22800/0829808314.pdf))
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