Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 43

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo

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Artigo 30.º — Culturas marinhas

1 - A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET são disciplinadas pela legislação em vigor e respectiva legislação complementar e pelo disposto nos números seguintes.

2 - Admite-se a alteração do uso, configuração e tipologia actuais das salinas ou marinhas para instalação ou exploração de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º do presente Regulamento, sendo também permitida a recuperação de estabelecimentos de culturas marinhas que se encontram inactivos ou que cessaram a actividade.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável aos sítios da Rede Natura 2000 e à introdução de espécies não indígenas, os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET devem, a partir da data de entrada em vigor do presente plano, subordinar-se às seguintes condições específicas:

a)

Deverá constar do pedido de autorização uma avaliação de incidências ambientais;

b)

Será sujeito à avaliação do ICNB, I. P., um relatório anual, elaborado pela entidade gestora ou proprietário, com vista ao acompanhamento e desenvolvimento da actividade;

c)

Do relatório referido na alínea anterior devem constar as produtividades alcançadas, a quantidade de pescado comercializado e respectivos tamanhos de venda, bem como quaisquer incidências que possam ter consequências no ambiente.

Artigo 31.º — Produção de sal

1 - O licenciamento ou concessão de novas salinas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas, para além da produção de sal, devem ser precedidos de parecer vinculativo do ICNB, I. P.

2 - A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, bem como de outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.

3 - Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.

Artigo 32.º — Navegação, fundeação e amarração

1 - É permitida a navegação de todo o tipo de embarcações, sujeitas às condições de navegabilidade, nas calas e canais da Reserva Natural do Estuário do Tejo, designadamente na cala das Barcas, canal do Açor, Raso, Arrábida, Samora, Desemboga e no rio Sorraia.

2 - No restante plano de água só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, de recreio não motorizadas e marítimo-turísticas devidamente enquadradas nas modalidades de turismo de natureza ou para acções de fiscalização e emergência ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I.P., e julgadas compatíveis com os valores em presença.

3 - Os locais de fundeação e amarração deverão ser estabelecidos no prazo de um ano, de comum acordo entre o ICNB, I. P., e a Administração do Porto de Lisboa, S. A., e publicitados nas normas especiais para acesso, entrada, permanência e saída de navios no Porto de Lisboa.

Artigo 33.º — Dragagens

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo apenas se podem realizar dragagens com os seguintes objectivos:

a)

Manutenção das condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação;

b)

Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição;

c)

Dragagens para aumento da cota de serviço em canais principais existentes sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor;

d)

Dragagens de emergência, precedidas de notificação do ICNB, I. P.

2 - A realização das dragagens previstas na alínea a) do número anterior fica condicionada à notificação do ICNB, I. P., de acordo com o plano de desassoreamento a elaborar pela Administração do Porto de Lisboa, S. A.

3 - Quando estiver prevista a realização de dragagens na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo no plano de desassoreamento referido no número anterior, deve ser entregue um exemplar deste ao ICNB, I. P.

Artigo 34.º — Agricultura e pecuária

1 - São permitidas as actividades agrícolas e agro-pecuárias compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

2 - As alterações aos sistemas agrícolas e agro-pecuários na área da RNET que se sobreponham ao AHLGVFX e que provoquem alterações dos habitats naturais em presença, serão enquadradas por um programa de intervenção agrícola, a promover pelo ICNB, I. P., e a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), nos seguintes moldes e objectivos:

a)

Enquadrar as alterações à utilização agrícola e agro-pecuária das áreas, de forma a permitir o aproveitamento do seu potencial produtivo, respeitando os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo da sustentabilidade socioeconómica da actividade agrícola;

b)

Promover a aplicação de boas práticas agrícolas;

c)

Estabelecer um processo de certificação ambiental dos produtos agrícolas e agro-pecuários.

3 - Na elaboração do programa de intervenção agrícola devem participar o ICNB, I. P., a DGADR, a Associação dos Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira e a Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo.

4 - O plano referido no número anterior deve estar concluído até final de 2009, sendo submetido à aprovação das tutelas respectivas, vigorando até à sua aprovação o disposto no presente Regulamento, no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e nas regras de gestão agrícola incluídas no Código das Boas Práticas Agrícolas.

Artigo 35.º — Edificações e infra-estruturas

As obras de construção, reconstrução e ampliação estão, cumulativamente, sujeitas ao disposto no presente Regulamento, ficando a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., ainda dependente da observação dos seguintes critérios:

a)

As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e arame ou rede metálica, de malha adequada ao tipo de gado, não podendo exceder 1,5 m de altura;

b)

As obras podem ser sujeitas a projecto de enquadramento paisagístico, de acordo com termos de referência a serem definidos pelo ICNB, I. P., consoante os casos;

c)

Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de abastecimento energético e saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

Artigo 36.º — Turismo de natureza

1 - O ICNB, I. P., deve promover o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:

a)

Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

b)

As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.

2 - As actividades de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo são licenciadas de acordo com a legislação específica e com o disposto nos regimes de protecção estabelecidos no PORNET, tendo em conta o enquadramento estratégico do turismo de natureza definido pelo ICNB, I. P.

3 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental, e ainda as actividades marítimo-turísticas, carecem de autorização emitida pelo ICNB, I. P., a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.

4 - A carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ser aprovada no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, as actividades de turismo de natureza, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, notificando atempadamente o promotor de acordo com o estabelecido na respectiva licença de actividade.

Artigo 37.º — Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas, nomeadamente as acções que incidam sobre:

a)

A evolução dos habitats naturais e espécies que ocorrem na Reserva Natural do Estuário do Tejo, nomeadamente os estudos e a monitorização do sapal e aves migratórias características deste ecossistema estuarino;

b)

A qualidade ambiental dos habitats naturais, do estuário e a origem antrópica ou outra, de fontes de poluição e degradação;

c)

O conhecimento, identificação e elaboração de bases de dados acerca dos recursos genéticos existentes no território da Reserva Natural do Estuário do Tejo, no âmbito das disposições da Convenção da Diversidade Biológica e da Convenção sobre as Zonas Húmidas (Convenção Ramsar) para esta matéria;

d)

As dinâmicas das actividades sócio-económicas e o seu impacte nos ecossistemas e na conservação da natureza em geral e na relação das mutações sociais.

2 - A realização de trabalhos de investigação científica está sujeita a autorização do ICNB, I. P., devendo o pedido indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae, do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

3 - Os responsáveis pelos trabalhos de investigação científica e acções de monitorização terão de facultar ao ICNB, I. P., os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes do mesmo, de acordo com o previamente definido nos números anteriores e cujo âmbito de trabalho se relacione directamente com a conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Sempre que adequado, o ICNB, I. P., estabelecerá um protocolo com a entidade ou pessoa responsável pelo projecto de investigação, onde ficam acordados os aspectos anteriormente referidos, e entre outros, as regras de utilização do espaço e da logística da Reserva Natural do Estuário do Tejo, nomeadamente do laboratório, para os objectivos do projecto.

5 - Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, a autorização terá em consideração o local do estudo e avaliará a sua relevância para os objectivos da Reserva Natural do Estuário do Tejo e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 38.º — Exercícios militares

Caso se verifique em absoluto a necessidade da prática de exercícios militares na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo, estes ficam sujeitos às seguintes condições:

a)

Os voos que se realizem no âmbito destes exercícios devem obrigatoriamente realizar-se acima dos 1000 pés;

b)

Os exercícios que envolvam desembarques não devem afectar a área de protecção total.

TÍTULO IV — Regime sancionatório

Artigo 39.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem a outras entidades públicas.

Artigo 40.º — Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º — Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 42.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do PORNET são revogadas:

a)

A Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro;

b)

A Portaria n.º 817/93, de 7 de Setembro.

Artigo 43.º — Entrada em vigor

O PORNET entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22800/0833208347.pdf))

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