Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
7 - Durante a execução das obras referidas no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
8 - Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
Artigo 36.º — Turismo de natureza
1 - Na PPAFCC deve ser promovido o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:
Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo no espaço rural e em empreendimentos de turismo de natureza;
As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.
2 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental na área da PPAFCC carecem de licença emitida pelo ICNB, I. P., de acordo com a legislação aplicável, com o disposto no presente Regulamento, e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza definido pelo ICNB, I. P.
3 - O turismo na PPAFCC deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos serem construídos e utilizados garantindo a eficiência energética e ambiental.
4 - Os empreendimentos de turismo de natureza devem estar localizados na área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.
5 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes de obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes, os quais ficam sujeitos à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, sendo no máximo de 500 m2;
Não pode haver aumento do número de pisos.
6 - O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, actividades de turismo de natureza em determinados locais da PPAFCC, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes.
Artigo 37.º — Actividades desportivas e recreativas
1 - As actividades desportivas e recreativas não enquadráveis nas modalidades definidas para o turismo de natureza carecem de autorização do ICNB, I. P.
2 - Os pedidos para a realização destas actividades devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:
Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
Número de participantes previsto;
Locais utilizados, unidades e pontos de apoio definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada.
3 - Para a realização de competições e convívios, para além dos elementos indicados no ponto anterior, o pedido deve referir o número de participantes, o público e estacionamento previstos.
4 - Na decisão do ICNB, I. P., sobre o pedido de autorização, podem ser estipuladas condições e restrições à realização das actividades, de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
5 - O ICNB, I. P., deve publicar a sua carta de desporto de natureza num prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, a qual deve conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
Artigo 38.º — Percursos
1 - No âmbito da interpretação e animação ambiental e do desporto natureza, compete ao ICNB, I. P., definir percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, em colaboração com associações não governamentais e outras entidades competentes na matéria, designadamente as Câmaras Municipais de Almada e de Sesimbra.
2 - Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção e no âmbito das áreas de intervenção específica.
3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e patrimoniais, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato e outros produtos de excepção, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
4 - A definição dos percursos deve ser articulada temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área da PPAFCC, nomeadamente com a realização de investigação científica e de educação ambiental.
5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação, gestão e manutenção dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio de outras entidades.
Artigo 39.º — Investigação científica e monitorização
1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.
2 - Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna que ocorrem na PPAFCC, nomeadamente dos listadas nos anexos A-i, B-i, e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
3 - Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre o património geológico e sobre a evolução dos habitats naturais e espécies que ocorrem na área de intervenção do Plano.
4 - A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatória a entrega de uma cópia de todos os relatórios e publicações decorrentes desse trabalho.
5 - Os trabalhos de investigação científica e monitorização realizados em articulação ou parceria com o ICNB, I. P., são executados mediante protocolo a estabelecer.
CAPÍTULO VI — Regime sancionatório
Artigo 40.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 41.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 42.º — Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.
3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.
4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Entrada em vigor
O POPPAFCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22800/0834808363.pdf))
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