Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho
O número de colmeias por apiário tem como limite máximo 30 colónias;
Não é autorizada a mobilização do solo;
O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;
O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;
O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.
4 - A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial do tipo ii obedece às seguintes regras:
O número de colmeias por apiário tem como limite máximo 50 colónias;
É autorizada a regularização ligeira do solo no local de assentamento das colmeias;
O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 500 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;
O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;
O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.
5 - Não é permitida a transumância apícola em toda a área de intervenção do POPNM.
Artigo 31.º — Exploração de recursos geológicos
1 - Qualquer alteração do plano de pedreira carece de parecer do ICNB, I. P.
2 - As explorações de massas e depósitos minerais abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas à implementação de medidas de recuperação paisagística e de segurança, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo presente a sua valorização e utilização como local de interesse geológico.
Artigo 32.º — Edificações e infra-estruturas
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, o licenciamento de edificações e infra-estruturas na área de intervenção do POPNM, fora dos perímetros urbanos, carece de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento, designadamente da observação dos seguintes critérios:
O traçado arquitectónico das edificações deverá procurar a integração harmoniosa nos parâmetros do urbanismo e da arquitectura vernácula local;
Nos bens culturais imóveis, nomeadamente de cariz etnológico e feição vernácula, reconhecendo-se o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e de afirmação de identidade e memória, é autorizada a realização de obras de conservação, melhorando as condições de uso, não sendo permitida a alteração do seu carácter fundamental;
Nas restantes construções tradicionais é autorizada a realização de obras de conservação, reconstrução, ampliação e de alteração;
É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação, nomeadamente no que concerne à matriz ecossistémica;
No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
Os projectos das obras de edificação devem ser acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, de uma planta de localização à escala mínima de 1:10 000;
Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projectos se referirem a obras de ampliação, alteração ou reconstrução, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:
Levantamento fotográfico do edifício existente;
ii) Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
iii) Resultado final das alterações;
Os muros de vedação devem ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística e, sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.
Artigo 33.º — Turismo de natureza
1 - O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza enquanto modalidade turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:
Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos como tal pelo ICNB, I. P., nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
As actividades de animação ambiental, nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.
2 - A implementação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:
Localizarem-se exclusivamente em áreas de protecção complementar ou em áreas urbanas;
Localizarem-se preferencialmente em áreas adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;
Integrarem-se paisagística e esteticamente nas áreas envolventes, reduzindo o impacte visual na paisagem;
Ocupar no máximo uma área de 3000 m2, ter lotação máxima de 40 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros;
No caso de parques de merendas, devem ser obrigatoriamente sinalizados e equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios básicos de extinção de incêndios.
3 - É permitida a instalação de zonas de recreio balnear que integrem praias fluviais designadas, com as seguintes características:
A praia fluvial deverá assumir a categoria de praia fluvial do tipo ii;
Na praia fluvial do tipo ii é obrigatória a existência de instalações sanitárias, posto de socorros, comunicação de emergência, rede de infra-estruturas (água, esgotos e electricidade), acesso viário e pedonal, parque de estacionamento, assistência a banhistas e recolha de lixos;
Na praia fluvial do tipo ii é facultativa a existência de balneários, bar-restaurante, esplanada.
4 - Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis e o material vegetal a utilizar será do elenco indígena ou tradicional da paisagem local.
5 - Compete ainda ao ICNB, I. P., apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
6 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, assim como os critérios para a sua boa execução através da carta de desporto da natureza, que deve ser aprovada no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
7 - Compete ao ICNB, I. P., estabelecer a localização e demais regras dos percursos pedestres, equestres ou bicicleta, bem como as regras para a sua utilização através da carta de desporto da natureza.
8 - Até à entrada em vigor da carta de desporto da natureza a definição de percursos deve ser feita em sintonia com os valores e interesses de conservação da natureza e do património cultural.
9 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
10 - Até à entrada em vigor da carta de desporto da natureza, a realização de actividades de desporto de natureza deve obedecer ao disposto no presente Regulamento, designadamente ao seguinte:
Os pedidos de autorização para a realização das actividades devem ser efectuados com pelo menos 15 dias de antecedência, mediante a indicação dos seguintes elementos:
Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
ii) Número de participantes previsto;
iii) Locais a percorrer, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e à escala de pormenor adequada);
iv) Público previsto (número e lugares de estacionamento);
O ICNB, I. P., pode condicionar a realização das actividades, temporal e espacialmente, de acordo com o especificado no presente Regulamento;
As estruturas de apoio a estas actividades devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas urbanas;
Na autorização do ICNB, I. P., podem ser apostas condições e restrições à realização dessas provas de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
11 - Até à aprovação da carta de desporto da natureza é interdito exceder as seguintes capacidades de carga:
Nas áreas de protecção parcial i:
Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupo, em número superior a 15 pessoas;
ii) As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:
Passeios equestres até 6 cavalos;
Passeios de bicicleta até 15 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 15 pessoas;
Nas áreas de protecção parcial ii:
Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupos em número superior a 25 pessoas;
ii) As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:
Passeios equestres até 10 cavalos;
Passeios de bicicleta até 25 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 25 pessoas.
CAPÍTULO VI — Regime sancionatório
Artigo 34.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 35.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e nos Decretos-Leis n.os 142/2008, de 24 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º — Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.
3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.
4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Regime transitório
1 - Prevê-se a manutenção das utilizações actuais não conformes com o presente Regulamento até à concretização de acordos, contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas.
2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i é permitida, após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adopção de medidas de condicionamento do acesso público.
Artigo 38.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNM são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/97, de 4 de Abril.
Artigo 39.º — Entrada em vigor
O POPNM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22800/0836408396.pdf))
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