Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2008/M — Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, veio revogar os artigos 40.º, excepto no que concerne ao cultivo, e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não se revelou eficaz na prevenção do consumo destas substâncias e, ao mesmo tempo, provocou um aumento significativo da criminalidade associada ao consumo.
A cominação como contra-ordenação das situações de consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv, não teve o efeito pretendido porque os consumidores, não dispondo de capacidade financeira, depararam-se com acrescidas dificuldades financeiras, além de não atingir o efeito dissuasor pretendido.
A estipulação legal do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que proporcionou um quadro legal facilitador para o pequeno traficante, refugiado na consideração legal como consumidor e na possibilidade da quase livre circulação de substâncias para consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Nessa medida, imperam razões para a requalificação como crime, tal como previa o anterior regime definido pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se devem privilegiar as medidas alternativas à pena de prisão, mostrando preferência pela adopção do tratamento compulsivo dos toxicodependentes.
Assim, esta alteração legislativa visa reforçar a estratégia da prevenção mediante um quadro legal consentâneo com a realidade. Nesta esteira, entende-se por conveniente repristinar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de alteração:
Artigo 1.º — Norma repristinatória
São repristinados os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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