Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A — Regula e estabelece o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-08-09, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A — Regime de políticas de juventude para a Regi…
Regula e estabelece o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1 do presente artigo.
4 - Os direitos previstos no presente diploma são compatíveis com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de Maio, não podendo ser cumulativos.
Artigo 78.º — Dirigente trabalhador por conta de outrem
1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito de retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo.
4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição de pensão de sobrevivência desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.
Artigo 79.º — Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto.
Artigo 80.º — Registo Açoriano de Associações de Juventude
1 - A direcção regional competente em matéria de juventude organiza o Registo Açoriano de Associações de Juventude (RAAJ), nos termos a definir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
2 - O RAAJ visa identificar as associações de jovens, as suas equiparadas e respectivas federações.
3 - Devem inscrever-se no RAAJ as associações de jovens e equiparadas, as respectivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte da direcção regional competente em matéria de juventude.
4 - A inscrição no RAAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos no presente diploma.
5 - As entidades registadas podem beneficiar dos mecanismos de assistência, serviços de informação, campanhas de divulgação e reconhecimento de actividades que sejam elaboradas pelo Governo Regional.
6 - A direcção regional competente em matéria de juventude disponibiliza permanentemente, em registo electrónico, a lista das associações inscritas no RAAJ.
7 - A organização e o funcionamento do RAAJ são determinados por regulamentação própria.
SECÇÃO II — Voluntariado jovem
Artigo 81.º — Voluntariado
1 - O voluntariado jovem constitui a expressão da participação activa dos jovens na vida social de uma forma solidária e com o compromisso com a diversidade.
2 - As formas organizadas descritas nos artigos 64.º e seguintes configuram um mecanismo relevante no âmbito do voluntariado jovem.
3 - Entende-se por voluntariado juvenil qualquer actividade inerente ao exercício da cidadania que se traduz num conjunto de acções, de interesse social e comunitário, realizadas por jovens de forma desinteressada, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade.
4 - As administrações públicas açorianas, no âmbito das suas respectivas competências, fomentam a participação dos jovens nas actividades de voluntariado.
Artigo 82.º — Jovem voluntário
Jovem voluntário é o indivíduo jovem que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
Artigo 83.º — Fomento do voluntariado jovem
Com o fim de fomentar e facilitar o voluntariado jovem, as administrações públicas promovem, no âmbito das suas competências e de acordo com as suas disponibilidades, entre outras actuações, as seguintes:
A adopção de medidas que visem potenciar o voluntariado jovem organizado;
A convocação de subvenções e outras formas de colaboração com entidades juvenis de acção voluntária para a execução e desenvolvimento de programas e projectos de voluntariado jovem;
A organização de campanhas de informação sobre o voluntariado jovem e a difusão dos valores que comporta;
Iniciativas de carácter normativo, em especial do foro laboral e fiscal, que resultem favoráveis para o desenvolvimento da acção de voluntariado jovem;
A prestação de serviços de informação, assessoria e apoio técnico às entidades juvenis incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma;
A realização de investigações, estudos e publicações sobre o voluntariado jovem.
Artigo 84.º — Cooperação internacional
A direcção regional competente em matéria de juventude promove:
O fomento da cooperação internacional em matéria de juventude com países terceiros, atendendo às necessidades especiais dos referidos;
A promoção da população jovem dos países destinatários da cooperação, de maneira que os objectivos dos mesmos sejam coerentes com os fins do presente diploma;
Iniciativas que fomentem os laços históricos e culturais com os países acolhedores das comunidades açorianas e com os países emissores dos imigrantes residentes na Região;
Planos de intercâmbio e cooperação entre a juventude residente nos Açores e os jovens descendentes de açorianos que residam no exterior da Região.
CAPÍTULO VII — Incentivos e apoios ao associativismo jovem
Artigo 85.º — Incentivos ao associativismo jovem
Os apoios financeiros a conceder pela direcção regional competente em matéria de juventude são enquadrados nos seguintes programas, a regulamentar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude:
Programa de incentivo às associações juvenis visando o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e respectivas federações, às entidades e organizações equiparadas e às associações de jovens das comunidades açorianas radicadas no estrangeiro;
Programa de apoio a infra-estruturas e equipamentos visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem às instalações das associações de jovens e organizações equiparadas;
Programa de incentivo às associações de estudantes visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes dos ensinos básico, secundário, profissional e respectivas federações;
Programas de formação para dirigentes associativos que visem dotar os dirigentes associativos de instrumentos que permitam um melhor desempenho das suas funções, tendo em conta a importância do movimento associativo enquanto agente para a participação dos jovens na sociedade.
Artigo 86.º — Financiamento a entidades em matéria de juventude
O Governo Regional estabelece programas de apoio para a manutenção e desenvolvimento da vida associativa das associações de jovens de carácter regional e outras, de acordo com o presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 87.º — Apoio técnico e logístico
1 - O apoio técnico é proporcionado pela direcção regional competente em matéria de juventude, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, tecnologias de informação e comunicação.
2 - O apoio formativo é assegurado através dos programas de formação para dirigentes associativos, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes e animadores de juventude.
3 - O apoio logístico é proporcionado pela direcção regional competente em matéria de juventude quando solicitado e na medida do estritamente necessário.
CAPÍTULO VIII — Modalidades e critérios de apoio
SECÇÃO I — Critérios de apreciação
Artigo 88.º — Critérios de apreciação de projectos
1 - A apreciação dos projectos candidatos a apoios por parte do Governo Regional está sujeita aos seguintes critérios e subcritérios:
Qualidade do projecto:
Inovação;
ii) Promoção da cidadania;
iii) Diversidade dos objectivos;
iv) Preocupação com a integração social dos jovens;
Promoção de hábitos de vida saudável;
vi) Boas práticas ambientais;
Caracterização do projecto:
Capacidade de realização;
ii) Capacidade de obtenção de outros apoios;
iii) Cumprimento de projectos anteriores;
iv) Regularidade do projecto ao longo do ano;
Interesse social do projecto:
Localização;
ii) Número de jovens a abranger;
iii) Participação dos jovens na concepção, planeamento, execução e avaliação do projecto;
Outros expressamente indicados e justificados pela CA.
2 - As ponderações dos diferentes critérios e subcritérios são feitas de acordo com cada programa ou sistema de apoio/incentivo, tendo por base a legislação específica aplicável.
Artigo 89.º — Projectos de interesse público
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude pode declarar de interesse público, sob proposta dos respectivos serviços, os projectos que:
Demonstrem pertinência social;
Demonstrem confluência de objectivos com o Programa do Governo Regional.
2 - Os projectos que mereçam essa classificação têm direito a uma majoração a indicar nos diplomas regulamentares de cada programa.
SECÇÃO II — Modalidades de financiamento
Artigo 90.º — Modalidades de financiamento
Os financiamentos do Governo Regional podem revestir as seguintes modalidades:
Contratos de cooperação técnica e financeira;
Contratos de financiamento;
Contratos-programa;
Protocolos;
Bolsas de formação;
Bolsas de ocupação de tempos livres;
Bolsas de mobilidade.
Artigo 91.º — Contrato de cooperação técnica e financeira
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos, de programas de actividades previstos no plano de acções ou de medidas previstas no Programa do Governo Regional para a juventude que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado por entidades terceiras.
2 - A cooperação técnica e financeira, a que alude o número anterior, pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projectos ou programas, bem como apoio técnico e logístico a definir aquando da avaliação do projecto objecto de financiamento.
3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas, sedes e outras instalações é objecto de regulamentação específica, nunca podendo revestir-se na forma de financiamento integral.
4 - Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades no caso de o objecto do contrato lhes ser comum.
Artigo 92.º — Contrato de financiamento
1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades individuais ou de instituições que promovam actividades destinadas à juventude que se revistam de relevante interesse para a Região e que se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação.
2 - Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações nem as de aluguer de equipamento que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projecto apoiado.
Artigo 93.º — Contrato-programa
1 - Os contratos-programa destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades de instituições, públicas ou privadas, que promovam actividades destinadas à juventude, que se revistam de relevante interesse para a Região e que se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação.
2 - Os contratos-programa podem englobar despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, despesas com recursos humanos, aluguer de equipamento e outras despesas desde que enquadradas pelo projecto ou programa em causa.
3 - A celebração de contrato-programa fica condicionada à comunhão de objectivos entre ambas as partes, devendo ficar explícitos os propósitos do mesmo, critérios de desempenho e metas a atingir.
4 - Através desta modalidade de financiamento, o Governo Regional pode contratualizar com uma entidade terceira a gestão integral, incluindo direitos de imagem, publicidade e financiamento, dos programas da sua responsabilidade.
5 - Em caso de omissão, deve o membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude emitir despacho para o efeito.
Artigo 94.º — Protocolos
1 - Os protocolos são objecto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude e os parceiros considerados estratégicos no desenvolvimento de actividades que se enquadrem nas políticas definidas para a juventude, devendo em cada caso definir-se as obrigações recíprocas.
2 - Os elementos que os protocolos têm obrigatoriamente de conter são definidos em diploma regulamentar.
Artigo 95.º — Bolsas de formação
1 - As bolsas de formação destinam-se a indivíduos ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades integradas na dinamização juvenil ou na ocupação dos tempos livres dos jovens, para as quais seja determinante a formação especializada.
2 - As bolsas de formação referidas no número anterior não abrangem a formação académica em qualquer grau de ensino.
3 - O regime de apoio para a atribuição de bolsas de formação é objecto de diploma regulamentar.
Artigo 96.º — Bolsas de ocupação de tempos livres
1 - As bolsas para ocupação de tempos livres destinam-se a indivíduos que pretendam realizar actividades de ocupação de tempos livres integrados em acções de relevante interesse social, ambiental, cultural ou educativo.
2 - Os tipos de acções a apoiar, assim como as regras de selecção, são objecto de regulamentação.
3 - Este tipo de bolsas aplica-se a todos os programas promovidos pelo Governo Regional, conforme regulamentação a aprovar para cada programa.
4 - Os pressupostos gerais para a concessão deste tipo de bolsa são os seguintes:
Idade compreendida entre os 14 e os 30 anos;
Não exercer ocupação remunerada;
Residir na Região.
Artigo 97.º — Bolsas de mobilidade
1 - As bolsas de mobilidade destinam-se a indivíduos ou grupos que pretendam realizar projectos de carácter regional, nacional ou internacional integrados em acções de interesse social, científico e cultural.
2 - Os tipos de acções a apoiar, assim como as regras de selecção, são objecto de regulamentação.
Artigo 98.º — Exclusividade
A concessão dos apoios previstos nos artigos 95.º a 97.º do presente diploma inviabiliza a atribuição do apoio, para o mesmo fim, por parte de outro departamento do Governo Regional.
SECÇÃO III — Processo de concessão
Artigo 99.º — Pedido de financiamento
1 - O pedido de financiamento é efectuado em formulário próprio, a disponibilizar pela direcção regional competente em matéria de juventude, de acordo com cada programa e com a regulamentação específica.
2 - O pedido de apoio deve ser acompanhado de documento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.
3 - No caso das candidaturas a apoios para remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas destinadas a actividades dos jovens, o processo deverá ser instruído com o respectivo projecto de arquitectura e das respectivas especialidades, conforme a lei, cópia do alvará municipal de licença de obras, certidão da deliberação municipal que aprovou o projecto ou documento comprovativo da isenção de licenciamento municipal.
4 - A direcção regional competente em matéria de juventude pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.
Artigo 100.º — Condições de acesso dos requerentes
1 - Constituem condições de acesso dos requerentes:
Ter a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como perante a entidade que atribui o apoio;
Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários;
No caso de pessoas singulares, que não se encontrem em situação de incumprimento ou não desempenhem funções como membros efectivos no órgão de direcção de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita de que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções de direcção em entidades que se encontrem em incumprimento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se mostrou manifestamente contra a situação de incumprimento em causa.
Artigo 101.º — Período de apresentação dos pedidos de apoio
Sem prejuízo das disposições definidas em regulamentação, a apresentação dos pedidos de apoio pode ser efectuada em qualquer data, ficando, no entanto, a decisão de atribuição do respectivo apoio dependente das disponibilidades financeiras orçamentadas para efeito no ano económico em causa.
Artigo 102.º — Concessão do financiamento
1 - Os despachos de autorização dos apoios definirão a natureza, montante e eventual calendarização do pagamento dos mesmos, sob proposta da CA.
2 - Os apoios financeiros são concedidos mediante tranches, consoante as modalidades, sendo o valor remanescente do apoio concedido quando os promotores apresentarem, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da conclusão da acção, evento ou iniciativa:
Documentos contabilísticos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objectivos previamente assumidos.
3 - As associações e as federações inscritas no RAAJ têm prioridade na concessão de apoios.
4 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano da Região, ou outros fundos adequados para o efeito, conforme regulamentação de cada programa.
5 - Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas devem sempre mencionar, pelos meios adequados, o apoio concedido pelo Governo Regional.
6 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 103.º — Revisão do financiamento
O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo e à atribuição de comparticipação financeira ou bolsa.
SECÇÃO IV — Acompanhamento e fiscalização dos apoios
Artigo 104.º — Acompanhamento
1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude efectuar o controlo da aplicação dos apoios.
2 - Para além do relatório final e de execução de contas, as entidades apoiadas obrigam-se a apresentar, sempre que solicitado, relatório sobre o andamento dos projectos ou actividades e sobre a respectiva execução financeira, devidamente documentado.
Artigo 105.º — Fiscalização
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
SECÇÃO V — Revogação e reembolso
Artigo 106.º — Revogação
O incumprimento do objectivo do apoio e dos prazos previstos para a sua concretização ou a utilização indevida das verbas atribuídas implicam a revogação da sua concessão, através de despacho fundamentado da entidade que o concedeu.
Artigo 107.º — Reembolso
1 - A revogação da concessão de apoios referida no artigo anterior obriga a entidade beneficiária a reembolsar a Região do montante atribuído, acrescido dos juros legais.
2 - Após a apresentação do relatório final de contas, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as verbas remanescentes se a análise dos referidos relatórios indicar tal situação.
3 - A devolução das verbas atribuídas, pelos pressupostos acima apresentados, é feita à ordem da Região ou do fundo autónomo indicado na regulamentação de cada programa, ou por outra forma a indicar na regulamentação específica de cada programa.
CAPÍTULO IX — Inspecção e fiscalização em matéria de juventude
Artigo 108.º — Competências de fiscalização
1 - O Governo Regional, através do departamento competente em matéria de juventude, vela pelo cumprimento do disposto no presente diploma destinando os meios materiais e de recursos humanos necessários para o exercício da função fiscalizadora.
2 - São princípios de fiscalização em matéria de juventude a coordenação, a independência e a autonomia no que diz respeito aos serviços e actividades a que faz referência o presente diploma.
Artigo 109.º — Funções da fiscalização
A inspecção em matéria de juventude, sem prejuízo das actividades fiscalizadoras reguladas em outras leis, desempenha, em respeito com os conteúdos do presente diploma, as seguintes funções:
Vigiar e comprovar o cumprimento dos preceitos contidos no presente diploma, assim como das normas que os desenvolvem;
Informar, formar e assessorar sobre o disposto no presente diploma e nos seus desenvolvimentos regulamentares;
Tramitar a documentação vistoriada no exercício da sua função fiscalizadora;
Verificar os actos que hajam sido objecto de reclamação ou de denúncia de particulares e que possam ser constitutivos de infracção;
Assegurar o controlo sobre o desenvolvimento de actividades juvenis que hajam sido objecto de qualquer ajuda pública por parte do Governo Regional e assegurar a informação dos mesmos a outros órgãos administrativos competentes;
Outras que sejam atribuídas regulamentarmente.
Artigo 110.º — Faculdades de inspecção
1 - Os funcionários habilitados para o exercício da actividade de fiscalização têm em consideração a autoridade no exercício da mesma e gozam, como tal, de protecção e atribuições estabelecidas em norma vigente.
2 - Para realizar as funções próprias de fiscalização, os funcionários habilitados podem requerer a informação e documentação que estimem necessária para verificar o cumprimento das normas vigentes em matéria de juventude, assim como aceder livremente, e sem aviso prévio, aos locais, instalações juvenis, actividades e serviços submetidos ao regime estabelecido no presente diploma.
3 - Os funcionários que desenvolvem uma actividade de inspecção estão obrigados a identificar-se no exercício da mesma, mostrando credenciais que provem a sua condição.
4 - No exercício das suas funções, os funcionários habilitados para realizar tarefas de fiscalização podem recorrer à colaboração das forças de segurança estabelecidas.
5 - Os funcionários habilitados para o exercício da actividade fiscalizadora devem guardar segredo e sigilo profissional de tudo o que possam conhecer no exercício das suas funções.
6 - As actuações fiscalizadoras levam-se a cabo com a estrita sujeição do disposto no presente diploma e nas normas que regulamentarmente se estabeleçam.
CAPÍTULO X — Infracções e sanções
Artigo 111.º — Classificação das infracções
As infracções tipificadas no presente diploma classificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 112.º — Infracções leves
1 - Com carácter geral:
As actuações ou omissões que implicam um mero reparo no cumprimento das obrigações e funções que estabelece o presente diploma ou que possam ser estabelecidas regulamentarmente;
A omissão de qualquer trâmite administrativo obrigatório não compreendido expressamente em outra infracção, assim como a apresentação da autorização fora do prazo.
2 - Em matéria de formação juvenil:
Não realizar as tarefas informativas, formativas, administrativas e de avaliação que regulamentarmente se determine;
Inobservância dos programas formativos estabelecidos pelo Governo Regional;
Incumprimento das normas reguladoras dos requisitos necessários para o estabelecimento de espaços de animação juvenil e ocupação dos tempos livres.
3 - Em matéria de informação juvenil:
Não facilitar aos jovens informação, documentação e assessoria dentro do âmbito de actuação do serviço de informação juvenil;
Não realizar as tarefas informativas, documentais, formativas, de assessoria, de difusão e de avaliação que regulamentarmente se determinem;
A existência de recursos humanos afectos a este serviço que não possuam as habilitações exigidas para a realização das tarefas de informação juvenil.
4 - Em matéria de cartões jovens:
O incumprimento por parte de entidades públicas ou privadas dos compromissos assumidos com o Governo Regional;
A emissão de cartões jovens, por entidades autorizadas, desrespeitando a normativa que regula a expedição dos mesmos;
O uso fraudulento dos cartões jovens.
5 - Em matéria de instalações juvenis:
Manutenção e conservação dos locais e instalações juvenis em deficiente estado;
Utilização dos locais e instalações juvenis para finalidades diferentes ou por pessoas distintas das estabelecidas na autorização administrativa;
Carecer da carta de serviços;
Incumprimento da autorização administrativa que define as condições de organização do espaço, do local ou das instalações;
Incumprimento da normativa vigente, sem prejuízo das condições estabelecidas nos diplomas que regulamentam as matérias de saúde pública, alimentar, barreiras arquitectónicas e em outra legislação sectorial que seja aplicável.
6 - Em matéria de actividades juvenis:
Permitir, em actividades juvenis de ocupação dos tempos livres, a participação de menores de idade não acompanhados pelos pais ou familiares sem autorização escrita de quem exerça o poder paternal;
Não contar com todos os recursos declarados para a obtenção da autorização administrativa à data da realização das actividades juvenis de ocupação dos tempos livres;
Incumprimento dos prazos temporais fixados na autorização administrativa para o desenvolvimento das actividades de ar livre e actividades que se realizem em locais e instalações juvenis.
Artigo 113.º — Infracções graves
1 - Com carácter geral:
Obtenção de um benefício económico com a infracção;
Ocorrência de três ou mais infracções leves num período de um ano;
São consideradas infracções graves as estabelecidas como leves quando concorram alguma das seguintes circunstâncias:
Ocasione um grave risco para a saúde ou segurança dos utentes das actividades, serviços ou instalações juvenis;
ii) Cause um dano físico ou psíquico aos utentes das actividades, serviços ou instalações juvenis;
iii) Ocasione um risco para a saúde ou segurança ou dano físico ou psíquico que não possam qualificar-se como muito grave e afecte um grande número de utentes.
2 - Em matéria de informação juvenil:
Negar-se a facilitar aos jovens informação, documentação e assessoria dentro do âmbito do serviço de informação juvenil;
Incumprimento da normativa reguladora dos requisitos necessários para o estabelecimento dos serviços de informação jovem.
3 - Em matéria de cartões jovens:
Emitir cartões jovens promovidos pelo Governo Regional sem contar com a devida autorização prévia.
4 - Em matéria de instalações juvenis:
A existência de recursos humanos sem as devidas habilitações exigidas para a realização das tarefas vinculadas com este sector de actividade, tal como se determine regulamentarmente;
Não dispor de apólice de seguro de responsabilidade civil;
Carecer do correspondente plano de emergência;
Excesso de ocupação permitida.
5 - Em matéria de actividades juvenis:
Realização de actividades de ar livre sem ter obtido, previamente, autorização administrativa;
Não contar com pessoal habilitado em matéria de ocupação dos tempos livres, segundo as condições que se determine regulamentarmente, para o desenvolvimento das actividades juvenis de tempo livre;
Realização de actividades de ar livre carecendo de material adequado;
Incumprimento das normas que se estabeleçam regulamentarmente em matéria de segurança.
Artigo 114.º — Infracções muito graves
1 - Com carácter geral:
A obstrução da acção fiscalizadora;
As previstas como graves quando exista grave risco para a saúde ou segurança ou grave dano físico ou psíquico causado por uma conduta em que seja evidente a negligência grave e intencional, quando afecte um grande número de usuários das actividades, serviços ou instalações juvenis;
A ocorrência de mais de três faltas graves num período de um ano.
2 - Em matéria de instalações juvenis:
Não destinar as instalações juvenis transferidas ou concessionadas ao mesmo fim da transferência ou, em todo o caso, a actividades ou serviços vinculados em exclusivo à juventude.
3 - Em matéria de actividades juvenis:
Levar a cabo, em instalações juvenis ou durante o desenvolvimento das actividades de ocupação dos tempos livres, actividades que promovam o racismo, a xenofobia, a violência ou outros comportamentos contrários aos valores democráticos.
Artigo 115.º — Sanções
As sanções aplicáveis às infracções tipificadas no presente diploma podem consistir em:
Advertência;
Coima;
Encerramento temporário ou definitivo da instalação, espaço de animação juvenil e ocupação dos tempos livres ou serviço de informação;
Inabilidade para receber subvenções da Região.
Artigo 116.º — Valor das coimas
1 - O valor das coimas a aplicar no âmbito das infracções tipificadas no presente diploma é o seguinte:
Infracções leves - entre (euro) 50 e (euro) 500;
Infracções graves - entre (euro) 500 e (euro) 2500;
Infracções muito graves - entre (euro) 2500 e (euro) 5000.
2 - Em caso de reincidência ou infracção cometida por pessoa colectiva, os limites previstos no número anterior são duplicados.
Artigo 117.º — Sujeitos responsáveis
1 - São responsáveis pelas infracções administrativas tipificadas no presente diploma as pessoas físicas ou jurídicas, de carácter privado ou público, que participem ou incorram das mesmas.
2 - No caso das pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidária e exclusivamente sobre os membros dos seus órgãos executivos.
3 - Os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região.
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Artigo 118.º — Regulamentação
Os regulamentos e formulários necessários à concessão dos apoios previstos no presente diploma são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
Artigo 119.º — Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Legislativo Regional n.º 9/90/A, de 22 de Maio;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/97/A, de 8 de Novembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 10/99/A, de 7 de Abril;
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/99/A, de 26 de Junho;
Resolução n.º 132/2002, de 1 de Agosto;
Despacho Normativo n.º 75/2000, de 13 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
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