Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas
3 - Sem prejuízo do regime geral da pesca, na área do PORNB o exercício da pesca comercial pode ser efectuado por embarcações autorizadas pelas entidades competentes como meio de transporte dos apanhadores de percebes na área da Reserva Natural das Berlengas, dos seus utensílios, dos equipamentos e dos espécimes capturados, regulamentada por legislação específica.
4 - Se dos condicionalismos previstos no n.º 2 resultar a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, deve ser dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca local.
5 - O ICNB, I. P., deve desenvolver iniciativas para suspender a pesca e a apanha de espécies marinhas em determinados locais da Reserva Natural das Berlengas, sempre que se verifique incompatibilidade com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.
6 - Tendo em vista uma protecção mais eficaz e a recuperação dos recursos marinhos depauperados, atendendo aos objectivos que determinaram a criação da Reserva Natural das Berlengas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das pescas colaborarão para implementar medidas complementares de gestão nas áreas adjacentes.
Artigo 44.º — Pesca lúdica
1 - É permitido o exercício da pesca lúdica na Reserva Natural das Berlengas, sujeito à regulamentação nacional de enquadramento da actividade, incluindo as respectivas restrições, acrescendo os condicionalismos específicos estabelecidos no presente artigo.
2 - A pesca lúdica na área da Reserva Natural das Berlengas só pode ser exercida com linhas de mão, canas de pesca, corrico ou corripo, e toneiras.
3 - A bordo de embarcações é proibido pescar a menos de 50 m de terra, utilizar anzóis de abertura inferior a 9 mm e praticar a técnica da «chumbadinha».
4 - As proibições estabelecidas no número anterior aplicam-se igualmente às embarcações que exercem actividade marítimo-turística.
5 - Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecerão por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares aplicáveis na área de intervenção do PORNB.
Artigo 45.º — Navegação, fundeação e amarração
1 - A navegação na área abrangida pelo PORNB obedece à legislação geral de enquadramento da actividade, bem como às normas estabelecidas por edital da Capitania do Porto de Peniche, no exercício de competências próprias, em sintonia com os objectivos da Reserva Natural das Berlengas.
2 - As normas referidas no número anterior incluem indicação expressa do local onde podem fundear embarcações de grande dimensão ao largo da costa abrigada da ilha da Berlenga.
3 - O trânsito das pequenas embarcações que navegam junto à costa da Berlenga poderá ser sujeito a normas específicas, por motivos de segurança, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 - As embarcações que se desloquem junto à costa da Berlenga, nas áreas de manobra do cais do Carreiro do Mosteiro e do cais do Carreiro da Fortaleza, respeitarão obrigatoriamente limites máximos de velocidade, iguais ou inferiores aos estabelecidos para o interior do Porto de Pesca de Peniche, conforme seja determinado pela competente autoridade marítima.
Artigo 46.º — Transporte de passageiros e de mercadorias
1 - O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias que tenha por destino a ilha da Berlenga carece de autorização própria e obedece a normas específicas, determinadas pelas entidades nacionais competentes na matéria.
2 - O quadro normativo referido no número anterior definirá um conjunto mínimo de obrigações de serviço público e as contrapartidas daí resultantes.
Artigo 47.º — Actividades marítimo-turísticas
1 - A realização de actividades marítimo-turísticas na área de intervenção do PORNB carece de autorização prévia, nos termos da respectiva legislação de enquadramento, e obedece a normas específicas, determinadas pelas entidades nacionais competentes.
2 - O disposto no número anterior inclui a definição de um modelo estratégico para o desenvolvimento da actividade na área da Reserva Natural das Berlengas, em sintonia com os objectivos da sua criação, garantindo condições de segurança e a satisfação generalizada dos clientes, estabelecendo padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados e promovendo a complementaridade desta actividade com o transporte regular de passageiros e de mercadorias.
3 - Para efeitos de licenciamento das modalidades previstas no regulamento nacional de enquadramento da actividade (Regulamento da Actividade Marítimo-Turística), na área do PORNB será dada prioridade aos operadores que prossigam exclusivamente actividades de observação subaquática, designadamente mergulhos para fotografia e gravação de imagens.
TÍTULO IV — Regime sancionatório
Artigo 48.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., às autarquias locais e ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, sem prejuízo do exercício de outros poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 49.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Sem prejuízo do disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, quando aplicável, a prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º — Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.
3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.
4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do PORNB são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro.
Artigo 52.º — Entrada em vigor
O PORNB entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — Património arqueológico conhecido
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22800/0839708411.pdf))
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