Decreto-Lei n.º 180/2008 — Cria o Hospital de Faro, E. P. E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., e o Centro Hospitalar Póvoa de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-08-26
Última atualização 2023-11-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2023-11-07, Decreto-Lei n.º 102/2023 — Reestruturação de entidades públicas empresariais, integradas …

Cria o Hospital de Faro, E. P. E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., e o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos

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de 26 de Agosto

De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional e com o Programa de Estabilidade e Crescimento, o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à transformação de diversos hospitais em entidades públicas empresariais (E. P. E.).

Esta transformação teve eco na criação de vários outros hospitais E. P. E., em 2007 e 2008, confirmando a opção política do Governo em dotar os hospitais de meios de gestão específicos à sua actividade.

De facto, este modelo é mais adequado à gestão das unidades de cuidados de saúde diferenciados, uma vez que alia as vantagens da autonomia gestionária à sujeição à tutela governamental.

Assim, com vista à modernização e revitalização do Serviço Nacional de Saúde, através de uma gestão inovadora com carácter empresarial orientada para a satisfação das necessidades do utente, dá-se prosseguimento à iniciativa de 2005, criando três novas entidades públicas empresariais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Entidades públicas empresariais

Artigo 1.º — Objecto

1 - São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes hospitais, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:

a)

Hospital de Faro, E. P. E.;

b)

Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E.;

c)

Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E.

2 - São aprovados para as entidades públicas empresariais previstas no número anterior os estatutos, constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei.

3 - As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais agora criadas consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.

Artigo 2.º — Sucessão

As entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por hospitais E. P. E., sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º — Capital estatutário

1 - O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - O capital estatutário dos hospitais E. P. E. agora criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações em numerário subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.

3 - O capital estatutário do Hospital de Faro, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 4 672 000.

4 - O capital estatutário dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 5 241 000.

5 - O capital estatutário do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 1 753 000.

Artigo 4.º — Registos

O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

CAPÍTULO II — Regime jurídico

Artigo 5.º — Regime aplicável

1 - Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.

2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º — Norma transitória

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.

2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 7.º — Regulamentos internos

Os regulamentos internos das entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei devem ser elaborados e submetidos a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 13 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

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