Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 56

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António

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2 - As novas arborizações devem preferencialmente estar associadas à recuperação de áreas degradadas, devendo em cada caso ser avaliado o seu impacte sobre os habitats naturais e sobre espécies vulneráveis ou ameaçados.

3 - Na área florestal existente pretende-se fomentar uma estrutura florestal mediterrânica, de povoamento multietário e com estratificação vertical, com uma gestão do coberto favorecendo os matos com maior valor ecológico.

4 - As actividades de gestão florestal devem ser compatíveis com o estabelecido no presente Regulamento, na legislação vigente e no Código de Boas Práticas Florestais.

5 - As alterações aos usos florestais do terreno, bem como as operações de adensamento e corte, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., salvo o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º — Salicultura

1 - As actividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento e na legislação em vigor.

2 - A gestão ambiental das salinas deverá ser implementada nos termos da área de intervenção específica das salinas, definida no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - As alterações estão condicionadas a autorização do ICNB, I. P., incluindo a reactivação ou alteração do tamanho dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.

4 - Na área de intervenção do plano, o licenciamento ou concessão de novas saliculturas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas para além da produção de sal devem ser precedidos de autorização do ICNB, I. P.

5 - A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.

6 - Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.

7 - A limpeza, reparação e manutenção de cômoros e tanques deve ser feita fora da época de reprodução das aves aquáticas, excepto quando tal for imprescindível para o normal funcionamento da salicultura.

Artigo 42.º — Culturas marinhas

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 9.º, na RNSCMVRSA não é permitida a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, excepto por conversão de salinas inactivas e desde que essa conversão contribua para a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies da avifauna.

2 - Não é permitida a introdução de espécies não indígenas em qualquer estabelecimento de culturas marinhas.

3 - Só são permitidos métodos selectivos de controlo de predadores mediante autorização do ICNB, I. P., devendo qualquer acidente com espécies protegidas ser-lhe comunicado num prazo máximo de quarenta e oito horas.

4 - Deve ser apresentado anualmente um plano de produção que inclua, entre outros, a calendarização para a rejeição de águas residuais para o sistema, a sua localização e a monitorização da qualidade das águas rejeitadas.

Artigo 43.º — Pesca e apanha

1 - O exercício da pesca comercial apenas é permitido na faixa de protecção complementar do troço internacional do rio Guadiana, sendo objecto de regulamentação específica a elaborar pelas entidades competentes no quadro dos acordos transfronteiriços que venham a ser estabelecidos entre as autoridades portuguesas e espanholas.

2 - Apenas é permitida a pesca lúdica à linha, a partir das margens, nos locais assinalados na planta de síntese.

3 - A apanha, incluindo a colheita de minhoca para isco, apenas é permitida nas áreas identificadas na planta de síntese.

4 - Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecem por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para a pesca lúdica e apanha aplicáveis na área de intervenção do PORNSCMVRSA.

Artigo 44.º — Navegação

1 - A navegação com embarcações motorizadas é interdita em todas as massas de água da RNSCMVRSA, com excepção da área de protecção complementar do troço internacional do rio Guadiana e das áreas de protecção parcial do tipo ii dos esteiros da Lezíria e do Francisco.

2 - Nas áreas de protecção complementar do rio Guadiana é permitida a navegação com e sem motor, sendo objecto de regulamentação específica a elaborar pelas entidades competentes, no quadro dos acordos transfronteiriços que venham a ser estabelecidos entre as autoridades portuguesas e espanholas.

3 - Nos esteiros, a navegação a motor apenas é autorizada a embarcações com comprimento máximo de 7 m, para trânsito entre o ancoradouro de Castro Marim e o rio Guadiana, a uma velocidade máxima de 5 nós.

4 - Nos esteiros, a navegação com embarcação sem motor apenas é permitida nos esteiros do Francisco e da Lezíria, no quadro de actividades de desporto de natureza e de educação e animação ambiental, sujeita a autorização pelo ICNB, I. P.

5 - As actividades marítimo-turísticas na área da RNSCMVRSA são licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e atendendo ao disposto para os diferentes regimes de protecção do PORNSCMVRSA.

Artigo 45.º — Desassoreamento

1 - Na RNSCMVRSA as operações de desassoreamento só podem ocorrer nas seguintes condições:

a)

Manutenção das condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação;

b)

Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição.

2 - As operações de desassoreamento apenas podem realizar-se desde que sejam equacionadas no âmbito de um plano de desassoreamento, delineado de forma a cumprir os objectivos expressos no número anterior.

3 - Os planos de desassoreamento são aprovados pela entidade competente nos termos da legislação em vigor e sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

Artigo 46.º — Exploração de recursos hidrogeológicos

1 - É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - A instalação de quaisquer infra-estruturas para captação de águas subterrâneas está sujeita a parecer do ICNB, I. P.

3 - A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da RNSCMVRSA.

Artigo 47.º — Edificações e infra-estruturas

1 - Na RNSCMVRSA são permitidas novas edificações nos perímetros urbanos, nos termos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes e no artigo 37.º do presente Regulamento.

2 - Fora das áreas referidas no número anterior apenas é permitida, após parecer vinculativo do ICNB, I. P.:

a)

Obras de construção de edificações e estruturas de apoio às actividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza;

b)

Obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes.

3 - Relativamente às obras de construção de edificações e estruturas referidas na alínea a) do número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a)

As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)

As actividades devem ser justificadas e viabilizadas por projectos considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c)

Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

d)

No caso do turismo de natureza, as novas edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;

e)

A construção deve ser amovível ou ligeira;

f)

A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída, devidamente justificada do ponto de vista técnico;

g)

A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m.

4 - Relativamente às obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes referidas na alínea b) do n.º 2, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a)

A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:

i)

Edifício residencial - 200 m2;

ii) Projectos de turismo de natureza - 500 m2;

b)

Não pode haver aumento do número de pisos.

5 - O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição, materiais e técnicas construtivas tradicionais da região.

6 - Nos projectos de construção, reconstrução e ampliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, privilegiando as espécies indígenas da flora mediterrânica, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

7 - Durante a execução dos projectos referidos no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

8 - Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

9 - As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

Artigo 48.º — Turismo de natureza

1 - O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:

a)

Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo de natureza e empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos definidos na legislação específica aplicável;

b)

As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.

2 - As actividades, serviços e instalações de turismo de natureza na área da RNSCMVRSA são licenciadas de acordo com a legislação específica, com os regimes de protecção estabelecidos no PORNSCMVRSA e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNB, I. P.

3 - O turismo na RNSCMVRSA deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.

4 - Fora dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes do aproveitamento de edificações existentes, após parecer favorável do ICNB, I. P.

5 - O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, actividades de turismo de natureza em determinados locais da RNSCMVRSA, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes.

Artigo 49.º — Actividades desportivas e recreativas

1 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de elaboração da carta de desporto de natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas.

2 - Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:

a)

A actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b)

O número de participantes previsto;

c)

Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada);

d)

A quantidade de público previsto e estacionamento.

3 - O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições à realização das provas referidas no número anterior de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza e biodiversidade.

4 - Até à publicação da carta de desporto de natureza da RNSCMVRSA fica sujeita a autorização prévia do ICNB, I. P., a realização de actividades desportivas e recreativas organizadas.

Artigo 50.º — Percursos

1 - No âmbito da interpretação ambiental, do desporto de natureza e animação ambiental compete ao ICNB, I. P., estabelecer percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, em colaboração com associações, organizações não governamentais e outras entidades competentes na matéria, designadamente as câmaras municipais.

2 - Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção e no quadro das áreas de intervenção específica.

3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, fazendo a ligação com a área envolvente da RNSCMVRSA na fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

4 - Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área protegida, nomeadamente com a realização de actividades de investigação e educação ambiental.

5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

Artigo 51.º — Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas na área de intervenção do plano.

2 - Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação das espécies e habitats naturais de conservação prioritária que ocorrem na RNSCMVRSA, nomeadamente das espécies e habitats naturais de conservação prioritária identificados na legislação vigente.

3 - Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre a evolução dos habitats naturais e espécies que ocorrem na RNSCMVRSA.

4 - O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação sobre as componentes menos conhecidas da biodiversidade, incluindo os invertebrados aquáticos e terrestres, permitindo assim avaliar a sua prioridade e exigências em termos de conservação.

5 - A realização de trabalhos de investigação científica está sujeita a autorização do ICNB, I. P., nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, devendo o pedido indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

6 - Os responsáveis têm de facultar ao ICNB, I. P., os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes do mesmo.

7 - São proibidas as actividades de investigação que possam deteriorar de forma permanente ou temporária os valores naturais e culturais da RNSCMVRSA.

CAPÍTULO VI — Regime sancionatório

Artigo 52.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 53.º — Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º — Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 55.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do PORNSCMVRSA é revogada a Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho.

Artigo 56.º — Entrada em vigor

O PORNSCMVRSA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22800/0841208428.pdf))

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