Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado

Histórico de alterações JSON API

1 - É permitido o exercício da caça na área de intervenção do PORNES nas condições expressas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes e respeitando o disposto nos números seguintes.

2 - O ICNB, I. P., promove, em articulação com a autoridade florestal nacional, a elaboração dos planos globais de gestão e dos planos específicos de gestão necessários para assegurar o ordenamento, gestão e exploração integrados dos recursos cinegéticos e a sua compatibilização com a conservação dos valores naturais.

3 - A aprovação dos planos de ordenamento e exploração cinegética, dos planos de gestão e dos planos anuais de exploração das zonas de caça carecem de parecer vinculativo do ICNB, I. P.

4 - As acções de repovoamento ou reforço cinegético carecem de parecer do ICNB, I. P., e devem ser feitas com animais geneticamente semelhantes aos da população receptora e que apresentem bom estado sanitário, utilizando preferencialmente animais capturados no bravio num raio máximo de 50 km do local do repovoamento.

Artigo 36.º — Exploração de recursos hidrogeológicos

1 - É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico e industrial nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam a monitorização dos níveis, por forma a garantir que o caudal de exploração tenha em consideração a produtividade do meio, evitando assim indesejáveis situações de sobreexploração.

3 - A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da Reserva Natural do Estuário do Sado.

Artigo 37.º — Edificações e infra-estruturas

1 - Na Reserva Natural do Estuário do Sado são permitidas obras de construção nos perímetros urbanos, nos termos definidos nos planos directores municipais e no artigo 25.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo iii, fora dos perímetros urbanos apenas são permitidas, após autorização do ICNB, I. P.:

a)

Obras de construção de edificações de apoio às actividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

b)

Obras de ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de construção de edificações de apoio à actividade agrícola, bem como as obras de ampliação, conservação, reconstrução e alteração de edificações de apoio à actividade agrícola existentes nas explorações agrícolas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado.

4 - A autorização do ICNB, I. P., para a realização de obras de construção de edificações de apoio às actividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza, depende da observação dos seguintes critérios:

a)

As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)

As actividades devem ser justificadas e viabilizadas por projectos específicos, aprovados pelas entidades com competência na matéria;

c)

Demonstração da necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

d)

No caso do turismo de natureza, as edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;

e)

A construção deve ser amovível e ligeira;

f)

A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;

g)

A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m.

5 - Relativamente às obras de ampliação de edificações existentes, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a)

A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:

i)

Para uso habitacional - 200 m2;

ii) Para projectos de turismo de natureza e estabelecimentos hoteleiros - 500 m2;

iii) Para apoios à actividade - 150 m2;

b)

No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;

c)

Não pode haver aumento do número de pisos.

6 - Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à actividade aquícola, a área máxima de implantação varia consoante a área da cultura marinha licenciada, estando a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:

a)

Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;

b)

Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;

c)

Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;

d)

Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.

7 - Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à actividade agrícola, florestal e pecuária, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., está dependente do respeito de uma área máxima de implantação de 150 m2.

8 - Relativamente às obras de reconstrução, alteração e ampliação mencionadas na alínea b) do n.º 2, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., está dependente da observação dos seguintes condicionamentos:

a)

O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projecto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;

b)

É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c)

Durante a execução dos projectos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d)

Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;

e)

As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

f)

O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

g)

Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

Artigo 38.º — Turismo de natureza

1 - O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:

a)

Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo de natureza e empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos definidos na legislação específica aplicável;

b)

As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.

2 - As actividades, serviços e instalações de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Sado são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nas classes de espaços do zonamento do PORNES e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNB, I. P.

3 - O turismo na Reserva Natural do Estuário do Sado Reserva Natural do Estuário do Sado deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.

4 - Os campos de golfe que vierem a afectar, no todo ou em parte, o território da Reserva Natural do Estuário do Sado devem certificar-se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:

a)

Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;

b)

Evitar a perturbação de espécies animais residentes;

c)

Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;

d)

Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;

e)

Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.

6 - A carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ser aprovada no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 39.º — Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos

1 - Os portos e ancoradouros e fundeadouros existentes na área da Reserva Natural do Estuário do Sado podem ser objecto de obras de requalificação e ou ampliação, mediante parecer do ICNB, I. P.

2 - Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado devem ser promovidos os transportes marítimos colectivos de utilidade pública e desincentivada a utilização de embarcações particulares motorizadas para o transporte de pessoas no sistema estuarino.

3 - O ICNB, I. P., pode solicitar à autoridade marítima que suspenda, temporária ou permanentemente, a circulação de embarcações em determinados locais da Reserva Natural do Estuário do Sado, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, mediante parecer da autoridade portuária, quando na sua área de jurisdição.

Artigo 40.º — Navegação, fundeação e amarração

1 - Nas áreas de protecção total é interdita a navegação e fundeação de qualquer tipo de embarcação, excepto em acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e combate à poluição.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i é interdita a navegação e fundeação de qualquer tipo de embarcação, excepto se associada à pesca profissional e acesso aos portos e fundeadouros bem como acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e combate à poluição.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é permitida a navegação nas seguintes situações:

a)

A navegação de embarcações de pesca local, embarcações de recreio, embarcações comerciais, bem como embarcações destinadas a acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e combate à poluição.

b)

A navegação de embarcações marítimo-turísticas devidamente licenciadas;

c)

A navegação de embarcações, licenciadas pelo ICNB, I. P., para observação da vida selvagem.

4 - Os licenciamentos para as actividades marítimo-turísticas na área da Reserva Natural do Estuário do Sado carecem obrigatoriamente de um parecer prévio do ICNB, I. P., no qual são estabelecidas as respectivas condicionantes consoante a modalidade em causa.

CAPÍTULO VI — Regime sancionatório

Artigo 41.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 42.º — Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º — Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 44.º — Entrada em vigor

O PORNES entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22800/0842808444.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).