Decreto-Lei n.º 182/2008 — Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-09-04
Última atualização 2012-12-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 8

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1 ato modificativo · 2012-12-18, Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2012 — Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspe…

Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico

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de 4 de Setembro

Portugal é um dos países da União Europeia com maior potencial hídrico por explorar e com grande dependência energética do exterior, pelo que foram definidos objectivos para a energia hídrica, os quais se traduzem num aumento face à actual potência hidroeléctrica instalada. Para alcançar tais objectivos é, pois, necessário realizar um conjunto de investimentos em aproveitamentos hidroeléctricos.

O desenvolvimento da energia hídrica potencia uma optimização na utilização dos recursos, tendo em conta, designadamente, as suas potencialidades de utilização para fins múltiplos. Nesta medida e norteado pelos objectivos de racionalização do consumo, competitividade, sustentabilidade e garantia de abastecimento de energia, foi lançado o Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), na sequência de uma avaliação ambiental de planos e programas, vulgarmente designada avaliação ambiental estratégica. A implementação deste Programa pelo Estado passa pela realização de procedimentos concursais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, para a selecção das entidades privadas que com ele colaboram.

Assim, o presente decreto-lei define o regime de implementação do PNBEPH e o procedimento de selecção das entidades privadas que colaboram nessa implementação, determinando os seus direitos e deveres.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º — Implementação do PNBEPH

A implementação do PNBEPH incumbe ao Estado, no âmbito da execução da política ambiental e energética, podendo admitir a colaboração de entidades privadas para esse efeito.

Artigo 3.º — Selecção de entidades privadas

1 - A selecção de entidades privadas para a colaboração na implementação do PNBEPH, ao abrigo do artigo anterior, é feita através de concurso público.

2 - Entre o Estado e a entidade privada seleccionada nos termos do número anterior é celebrado um contrato atribuindo os direitos e deveres referidos nos artigos seguintes.

3 - A assinatura do contrato referido no número anterior tem lugar após a selecção da entidade privada, nos termos do n.º 1.

4 - O contrato é outorgado, em nome do Estado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da energia, com faculdade de delegação.

Artigo 4.º — Direitos exclusivos

À entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo anterior são atribuídos os direitos exclusivos de exploração, no âmbito da implementação do PNBEPH e do respectivo procedimento, dos aproveitamentos hidroeléctricos com base nos recursos hídricos que lhe caibam, em conformidade com a concepção do projecto de construção.

Artigo 5.º — Deveres

1 - Sob a entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º impendem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a)

Pagamento de preço;

b)

Conceber o projecto de construção dos aproveitamentos hidroeléctricos que lhe caibam e demais peças e documentos exigidos no programa de concurso;

c)

Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria ambiental, nomeadamente no que diz respeito ao regime da avaliação de impacte ambiental;

d)

Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria energética;

e)

Obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização de bens de domínio público ou privado do Estado;

f)

Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos da competência das autarquias locais;

g)

Outras obrigações que resultem do programa de concurso.

2 - O preço, nos termos da alínea a) do número anterior, é pago a título de contrapartida da atribuição dos direitos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do pagamento de outras contrapartidas previstas na lei, nos programas dos concursos ou nos contratos.

Artigo 6.º — Determinação do preço

1 - O preço contratual corresponde à soma do valor base e da quantia oferecida pela entidade privada seleccionada, nos termos previstos no programa do concurso.

2 - Se no âmbito do regime da avaliação do impacte ambiental, por motivos não imputáveis ao contraente privado, for declarada a impossibilidade de construção de um dos aproveitamentos hidroeléctricos, o preço é reduzido à percentagem atribuída no programa do concurso aos aproveitamentos a construir e explorar, sendo devolvida a parte remanescente em singelo e sem juros compensatórios, nos termos definidos nesse programa.

3 - Se as cotas dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes da aplicação do regime da avaliação do impacte ambiental forem diferentes das constantes do projecto, há lugar à correcção do preço, de acordo com a fórmula prevista no programa de concurso.

Artigo 7.º — Aplicação no tempo

1 - Nos casos em que já tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público abertos em implementação do PNBEPH, deve o contrato previsto no presente decreto-lei ser celebrado no prazo de 15 dias a contar da respectiva entrada em vigor, considerando-se o preço base e a quantia oferecida pagos como o pagamento de preço previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.

2 - Nos casos em que ainda não tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público já abertos em implementação do PNBEPH, a selecção a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º corresponde à adjudicação provisória no âmbito do respectivo concurso, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 25 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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