Decreto-Lei n.º 182/2008 — Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico
de 4 de Setembro
Portugal é um dos países da União Europeia com maior potencial hídrico por explorar e com grande dependência energética do exterior, pelo que foram definidos objectivos para a energia hídrica, os quais se traduzem num aumento face à actual potência hidroeléctrica instalada. Para alcançar tais objectivos é, pois, necessário realizar um conjunto de investimentos em aproveitamentos hidroeléctricos.
O desenvolvimento da energia hídrica potencia uma optimização na utilização dos recursos, tendo em conta, designadamente, as suas potencialidades de utilização para fins múltiplos. Nesta medida e norteado pelos objectivos de racionalização do consumo, competitividade, sustentabilidade e garantia de abastecimento de energia, foi lançado o Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), na sequência de uma avaliação ambiental de planos e programas, vulgarmente designada avaliação ambiental estratégica. A implementação deste Programa pelo Estado passa pela realização de procedimentos concursais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, para a selecção das entidades privadas que com ele colaboram.
Assim, o presente decreto-lei define o regime de implementação do PNBEPH e o procedimento de selecção das entidades privadas que colaboram nessa implementação, determinando os seus direitos e deveres.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º — Implementação do PNBEPH
A implementação do PNBEPH incumbe ao Estado, no âmbito da execução da política ambiental e energética, podendo admitir a colaboração de entidades privadas para esse efeito.
Artigo 3.º — Selecção de entidades privadas
1 - A selecção de entidades privadas para a colaboração na implementação do PNBEPH, ao abrigo do artigo anterior, é feita através de concurso público.
2 - Entre o Estado e a entidade privada seleccionada nos termos do número anterior é celebrado um contrato atribuindo os direitos e deveres referidos nos artigos seguintes.
3 - A assinatura do contrato referido no número anterior tem lugar após a selecção da entidade privada, nos termos do n.º 1.
4 - O contrato é outorgado, em nome do Estado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da energia, com faculdade de delegação.
Artigo 4.º — Direitos exclusivos
À entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo anterior são atribuídos os direitos exclusivos de exploração, no âmbito da implementação do PNBEPH e do respectivo procedimento, dos aproveitamentos hidroeléctricos com base nos recursos hídricos que lhe caibam, em conformidade com a concepção do projecto de construção.
Artigo 5.º — Deveres
1 - Sob a entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º impendem, nomeadamente, os seguintes deveres:
Pagamento de preço;
Conceber o projecto de construção dos aproveitamentos hidroeléctricos que lhe caibam e demais peças e documentos exigidos no programa de concurso;
Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria ambiental, nomeadamente no que diz respeito ao regime da avaliação de impacte ambiental;
Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria energética;
Obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização de bens de domínio público ou privado do Estado;
Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos da competência das autarquias locais;
Outras obrigações que resultem do programa de concurso.
2 - O preço, nos termos da alínea a) do número anterior, é pago a título de contrapartida da atribuição dos direitos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do pagamento de outras contrapartidas previstas na lei, nos programas dos concursos ou nos contratos.
Artigo 6.º — Determinação do preço
1 - O preço contratual corresponde à soma do valor base e da quantia oferecida pela entidade privada seleccionada, nos termos previstos no programa do concurso.
2 - Se no âmbito do regime da avaliação do impacte ambiental, por motivos não imputáveis ao contraente privado, for declarada a impossibilidade de construção de um dos aproveitamentos hidroeléctricos, o preço é reduzido à percentagem atribuída no programa do concurso aos aproveitamentos a construir e explorar, sendo devolvida a parte remanescente em singelo e sem juros compensatórios, nos termos definidos nesse programa.
3 - Se as cotas dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes da aplicação do regime da avaliação do impacte ambiental forem diferentes das constantes do projecto, há lugar à correcção do preço, de acordo com a fórmula prevista no programa de concurso.
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
1 - Nos casos em que já tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público abertos em implementação do PNBEPH, deve o contrato previsto no presente decreto-lei ser celebrado no prazo de 15 dias a contar da respectiva entrada em vigor, considerando-se o preço base e a quantia oferecida pagos como o pagamento de preço previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.
2 - Nos casos em que ainda não tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público já abertos em implementação do PNBEPH, a selecção a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º corresponde à adjudicação provisória no âmbito do respectivo concurso, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 25 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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