Decreto-Lei n.º 184/2008 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, que estabelece o regime de formação do preço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2011-11-29, Decreto-Lei n.º 112/2011 — Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, que estabelece o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados
de 5 de Setembro
Após a entrada em vigor do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e com a subsequente publicação da sua legislação regulamentadora, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, que estabelece o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, regulando o n.º 1 do artigo 103.º do Estatuto do Medicamento, consagrou-se o princípio da estabilidade dos preços dos medicamentos, definindo-se de forma clara e limitada as respectivas revisões.
A experiência entretanto colhida aconselha a criação de um mecanismo excepcional, que permita reduções de preços de medicamentos de forma mais ágil, apenas quando esteja em causa a regularização do mercado.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação de Farmácias de Portugal, a Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e a Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, C. R. L.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março
É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Redução dos preços dos medicamentos
Os preços dos medicamentos podem ser objecto de redução, a título excepcional, fundamentada na regularização do respectivo mercado, mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 29 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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