Decreto-Lei n.º 190/2008 — Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva que exerçam as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura no território continental de Portugal

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de 25 de Setembro

O Governo reconhece que a subida acentuada verificada no preço das matérias-primas, nomeadamente dos cereais e do petróleo, tem como consequência um elevado aumento nos custos de produção de algumas actividades do sector primário, designadamente as que exercem actividades de pecuária intensiva.

O aumento dos custos de produção, que nem sempre consegue ser repercutido nos preços de venda, gera impactes negativos na situação económico-financeira das empresas que exercem estas actividades.

Assim, entende o Governo adoptar, no território continental de Portugal, medidas que diminuam as dificuldades enfrentadas pelos sectores da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura, particularmente afectados pela subida do preço dos factores de produção e criar, para o efeito, uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita a disponibilização a custos reduzidos dos meios financeiros necessários à manutenção da actividade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura no território continental de Portugal.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção, permitindo igualmente a liquidação e renegociação de dívidas, junto de fornecedores de factores de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de tesouraria.

2 - A medida de apoio é criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro.

Artigo 3.º — Condições de acesso

1 - As empresas organizadas como pessoa singular ou como pessoa colectiva têm acesso à linha de crédito quando satisfaçam as seguintes condições de acesso:

a)

Estejam registadas para o exercício das actividades referidas no artigo 1.º;

b)

Disponham de marca de exploração, sempre que exigível;

c)

Tenham a sua actividade no território continental;

d)

Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Conjuntamente com o pedido de acesso à linha de crédito, as empresas referidas no número anterior devem apresentar cópia da última declaração de existências efectuadas, conforme os modelos aprovados pelos Decretos-Leis n.os 64/2000, de 22 de Abril, e 142/2006, de 27 de Julho, para a espécie em causa.

Artigo 4.º — Montante global de crédito e limite global do auxílio

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 35 milhões de euros.

2 - O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar (euro) 47 782 500, nos termos do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do referido Regulamento.

3 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, ou no anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro, que regulamentava os auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar estabelecido no número anterior.

4 - Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante global fixado no n.º 1 ou a determinar um auxílio superior ao limite estabelecido no n.º 2, os montantes de crédito por beneficiário são objecto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

Artigo 5.º — Montante individual de crédito e do auxílio

1 - O montante individual de crédito a atribuir é concedido em função do número de animais de cada exploração e de valores unitários a fixar em despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.).

2 - O montante do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 7500 por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.

3 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro, ou no anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro.

4 - Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 2, o valor do mesmo, por beneficiário, é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

Artigo 6.º — Forma

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, I. P., no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 7.º — Formalização

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei

Artigo 8.º — Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior, e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no máximo dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.

5 - Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juros de 100 %.

6 - A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 9.º — Pagamento das bonificações de juros

1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 3.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objecto de bonificação.

Artigo 10.º — Dever de informação

Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, ou do anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro.

Artigo 11.º — Incumprimento pelo mutuário

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P.

2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 12.º — Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:

a)

O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;

b)

A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

c)

O processamento e pagamento das bonificações de juros;

d)

O acompanhamento e fiscalização das condições de acesso e permanência na presente linha de crédito.

2 - No âmbito da análise das candidaturas, o IFAP, I. P., pode solicitar parecer à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) sobre a verificação das condições de acesso referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 13.º — Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Fernando Teixeira dos Santos. - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 12 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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