Decreto-Lei n.º 194/2008 — Nona alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-10-06
Última atualização 2009-11-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-11-27, Declaração de Rectificação n.º 92/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de O…

Nona alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho

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de 6 de Outubro

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 159/2005, de 20 de Setembro, e 216/2006, de 30 de Outubro, prevê, de entre as modalidades de promoção dos militares dos quadros da Guarda Nacional Republicana, a promoção com habilitação de curso adequado.

Nos termos do disposto no artigo 148.º do EMGNR, o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) pode permitir o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção, nomeadamente por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, desde que o militar em causa formalize a sua anuência [alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º]. Tal prerrogativa só pode, contudo, ser exercida por uma só vez.

Acontece, porém, que os militares da Guarda são frequentemente chamados a desempenhar funções técnicas, de relevante interesse público, em diversos órgãos e serviços da Administração Pública, bem como em organismos internacionais, que prestigiam a Guarda e os seus militares, situações que, não raro, se prolongam por períodos temporais superiores a um ano. A limitação imposta pelo referido normativo legal cria, deste modo, constrangimentos que não podem deixar de redundar em eventuais prejuízos, não só para os organismos ou serviços onde o militar se encontra a desempenhar funções, bem como para o próprio militar.

Considerando, assim, que tal limitação é susceptível de prejudicar o interesse público, bem como o próprio interessado, impõe-se a sua alteração, no sentido de permitir que o adiamento ou suspensão de frequência do curso de promoção concedido ao militar da Guarda, com motivo em exigências de serviço devidamente fundamentadas, se mantenha pelo período necessário, até que cessem as causas que o determinaram. Importa, por outro lado, simultaneamente acautelar que o mesmo militar não venha a ser penalizado pela situação, o que igualmente se faz através do presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

O artigo 148.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 159/2005, de 20 de Setembro, e 216/2006, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 148.º

Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção

1 - ...

a)

Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do respectivo militar;

b)

...

c)

Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.

2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.

3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção devendo ser nomeado para o curso seguinte.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 29 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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