Decreto-Lei n.º 197/2008 — Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios

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de 7 de Outubro

A IV Revisão Constitucional determinou, na redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.º, que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais», e remeteu para a competência de reserva relativa da Assembleia da República a definição do regime e da forma de criação das polícias municipais.

Estes aspectos encontram-se actualmente estabelecidos na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procedeu à revisão da anterior lei quadro e cuja regulamentação importa actualizar.

É o que faz o presente decreto-lei, simplificando as regras e os procedimentos a observar na criação de cada polícia municipal, revendo o quadro jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de Ministros, à delimitação das competências de cada polícia municipal e à delimitação geográfica do respectivo exercício.

São igualmente fixadas as linhas fundamentais da cooperação entre a administração central e os municípios que optem pela criação de polícia municipal.

Clarifica-se, por fim, o regime aplicável à cobrança e percepção pelos municípios de receitas decorrentes da aplicação de coimas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Do âmbito de aplicação

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras a observar na criação de polícias municipais, regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios, nos termos da lei.

CAPÍTULO II — Da deliberação da assembleia municipal

Artigo 2.º — Conteúdo da deliberação

1 - Na deliberação da assembleia municipal que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, crie a polícia municipal são, obrigatoriamente, aprovados:

a)

O regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal;

b)

O primeiro mapa de pessoal.

2 - A validade do regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e do mapa de pessoal aprovados depende da sua conformidade com as regras previstas na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, no diploma que aprova os regimes de vinculação, de carreiras, e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e no presente decreto-lei.

Artigo 3.º — Conteúdo do regulamento de organização e funcionamento

Do regulamento de organização e funcionamento de cada polícia municipal consta, obrigatoriamente:

a)

A enumeração taxativa das competências da polícia municipal a criar, dentro do respectivo quadro legal;

b)

A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

c)

A estrutura orgânica e de comando da polícia municipal;

d)

A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço, nos termos dos normativos aplicáveis;

e)

A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas;

f)

A caracterização das instalações de funcionamento da polícia municipal.

Artigo 4.º — Mapa de pessoal

1 - A fixação do número de efectivos de cada polícia municipal depende das necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Na fixação do número de efectivos da polícia municipal consideram-se, designadamente, os seguintes factores:

a)

A extensão geográfica do município;

b)

A área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;

c)

A razão da concentração ou dispersão populacional;

d)

As competências efectivamente exercidas, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;

e)

O número de freguesias do município;

f)

O número de equipamentos públicos existentes na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;

g)

A população em idade escolar na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;

h)

A extensão da rede viária municipal;

i)

A delimitação da área urbana do município.

3 - A ponderação dos factores fixados no número anterior não poderá exceder a razão de 3 agentes por 1000 cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.

4 - Em cada polícia municipal, o número de efectivos não pode ser inferior a seis.

5 - O mapa de pessoal é mantido ou alterado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e tornado público nos termos gerais.

Artigo 5.º — Eficácia da deliberação da assembleia municipal

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, a eficácia da deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

2 - A resolução do Conselho de Ministros é tomada mediante proposta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

CAPÍTULO III — Das relações entre a administração central e os municípios

Artigo 6.º — Cooperação entre a administração central e os municípios

1 - O processo de criação efectiva das polícias municipais é acompanhado pelo Ministério da Administração Interna, designadamente:

a)

Fixando as especificações técnicas das instalações, de modo a assegurar as adequadas condições de funcionalidade e operacionalidade, e a inclusão de mecanismos de trabalho com utilização intensiva de tecnologias de informação e comunicação;

b)

Cooperando no processo de formação inicial dos estagiários e na formação complementar dos agentes de polícia municipal, através do Centro de Estudo e Formação Autárquica, da Escola Prática da Polícia de Segurança Pública e do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

c)

Assegurando aos agentes das polícias municipais o acesso à plataforma de ensino a distância do Ministério da Administração Interna, para efeitos de aquisição de competências em matéria de literacia digital e formação profissional contínua;

d)

Facultando às polícias municipais a utilização do sistema de contra-ordenações de trânsito gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), bem como de outros sistemas de informação relevantes para as respectivas missões, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

e)

Articulando o exercício de competências das forças de segurança com o cumprimento das missões das polícias municipais, designadamente, partilhando informação e instituindo mecanismos e procedimentos de coordenação entre os respectivos responsáveis;

f)

Incentivando o uso de sistemas de informação e de terminais de pagamento electrónico que facilitem o exercício das competências previstas no artigo seguinte, assegurando designadamente que a percepção da percentagem das coimas que seja devida ao município tenha lugar de forma automatizada, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

g)

Dando cumprimento às normas legais sobre cooperação entre as estruturas centrais e locais em matéria de protecção civil.

2 - É assegurado o acesso das autarquias locais ao Sistema Nacional de Compras Públicas para efeitos de aquisição de equipamentos e de outros bens necessários às polícias municipais.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º — Receita do município

1 - Salvo disposição legal em contrário, o produto das coimas resultante da actividade da polícia municipal constitui receita do município.

2 - O produto das coimas aplicadas por contra-ordenação rodoviária em resultado da actividade de fiscalização da polícia municipal reverte em 55 % a favor do município, 10 % para a ANSR e 35 % a favor do Estado.

3 - O referido nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo.

4 - O disposto no presente artigo é também aplicável quando as coimas resultem da actividade exercida por empresas municipais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito.

5 - O regime de distribuição de receitas ora previsto será objecto de revisão decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em conta os indicadores relativos à sua aplicação e as necessidades operacionais das polícias municipais.

Artigo 8.º — Regime especial transitório de Lisboa e do Porto

Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 6.º e 7.º, o regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto é objecto de diploma especial, nos termos previstos na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, salvo o capítulo iv, «Das carreiras de pessoal de polícia municipal», e os seus anexos ii, iii e iv.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 18 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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