Decreto-Lei n.º 198/2008 — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-10-08
Última atualização 2021-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-08-27, Decreto-Lei n.º 77/2021 — Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao trata…

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho, procedeu à revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis e definiu desde logo, para as zonas sensíveis identificadas ao abrigo do critério «eutrofização», a respectiva área de influência. Para as restantes zonas, identificadas por aplicação de outros critérios, a área de influência deveria ser determinada casuisticamente pela entidade licenciadora em função, nomeadamente, da dimensão e localização geográfica das descargas de águas residuais.

Entretanto, o Instituto da Água, I. P., em cooperação com as entidades licenciadoras, procedeu a uma análise sistemática dessas zonas, mediante o recurso a instrumentos de modelação e aos dados analíticos existentes sobre a qualidade dos meios receptores. Tendo presente que a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, tem como objectivo, para além da preservação dos ecossistemas aquáticos, a protecção do homem dos efeitos nocivos provocados pelas descargas de águas residuais urbanas, bem como assegurar, enquanto directiva instrumental da Directiva Quadro da Água, a obtenção, até 2015, do bom estado ecológico das massas de água, definiu-se como área de influência destas zonas a bacia hidrográfica da zona sensível, excluindo nalguns casos a bacia hidrográfica correspondente ao limite de montante da zona sensível.

Por outro lado, atendendo aos mesmos pressupostos, elimina-se a classificação de zonas menos sensíveis nas águas costeiras do continente, com excepção da zona do cabo da Roca/Estoril, onde se localiza a descarga da aglomeração Costa do Estoril, objecto de uma derrogação concedida pela Decisão n.º 2001/720/CE, de 8 de Outubro.

Atendendo ao carácter conservativo dos nutrientes azoto e fósforo, bem como ao papel determinante de ambos os nutrientes no processo de eutrofização das massas de água e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nesta matéria, entendeu-se conveniente e oportuno determinar a obrigatoriedade de aplicar, simultaneamente para o azoto e para o fósforo, os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização.

Finalmente, para as zonas em que o critério de identificação decorre do incumprimento de outras directivas comunitárias, indicam-se os parâmetros responsáveis por esse incumprimento, requisitos mínimos indispensáveis para a definição da respectiva tipologia de tratamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho

O artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respectiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro.»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho

O anexo ii do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Consulta dos elementos ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho

A lista e o mapa que integram o anexo referido no artigo anterior e a correspondente informação geográfica encontram-se disponíveis para consulta na página do Instituto da Água, I. P. (www.inag.pt).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 17 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista de identificação

Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/19500/0713007133.pdf))

Zonas menos sensíveis - Águas costeiras

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/19500/0713007133.pdf))

Nota. - Sistema de coordenadas: projecção Gauss do Datum Geodésico Hayford de Lisboa Militar.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/19500/0713007133.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).