Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008 — Minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a…
Aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na sequência da alteração das respectivas bases da concessão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro
1 - A fiscalização da concessão é da competência do Ministério das Finanças, para as questões financeiras, e do ministério da tutela do sector rodoviário, para as demais.
2 - A primeira daquelas fiscalizações é exercida pela Inspecção-Geral de Finanças e a segunda pelo InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.
45 - Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior
1 - A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.
2 - Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultam de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.
46 - Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado
Sem prejuízo do disposto na cláusula 2, o Estado reserva-se o direito de melhorar as estradas existentes ou construir novas estradas sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em consequência dessas obras, possam resultar para as auto-estradas que constituem o objecto da concessão.
47 - Indemnizações a terceiros
1 - Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.
2 - Se, por força dos contratos de empreitada que a concessionária celebrar com empreiteiros, a responsabilidade consignada no número antecedente for por estes assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a obrigação de indemnizar.
48 - Relatórios e informações
1 - A concessionária remete ao InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de gestão, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, bem como os planos e elementos previsionais relativos aos dois anos seguintes.
2 - A concessionária remeterá ao Ministro das Finanças:
O relatório de gestão e as contas do exercício, no prazo de 30 dias sobre a data da assembleia geral anual de aprovação de contas;
Os orçamentos de investimentos e de exploração, bem como eventuais rectificações aos mesmos, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação;
Estudo económico e financeiro actualizado, abarcando o horizonte da concessão, com capítulo justificativo dos desvios ocorridos no ano anterior face às previsões, a apresentar no 2.º trimestre de cada ano;
Quaisquer outros elementos ou estudos complementares dos referidos nas alíneas anteriores e necessários à compreensão da evolução da situação económica e financeira da concessionária, os quais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação.
3 - O Estado reserva-se o direito de solicitar à concessionária todas as informações adicionais que considerar necessárias para o seu completo esclarecimento.
49 - Resolução de litígios
1 - Os litígios suscitados quanto à validade, interpretação e aplicação do presente contrato que não possam ser dirimidos pelas partes serão submetidos ao foro competente.
2 - Todavia, sobre as questões referidas no número anterior, podem as partes acordar na respectiva resolução por tribunal arbitral, a constituir nos termos gerais de direito, o qual julgará segundo as normas legais aplicáveis ou, nos casos abrangidos pela cláusula 27 ou quando o contrato expressamente o preveja, segundo a equidade.
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