Decreto-Lei n.º 199/2008 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e demais legislação complementar, considera-se:
«Produto pré-embalado ou pré-embalado» o produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração perceptível;
«Embalagem» o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto;
«Pré-embalagem» o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual ele é pré-embalado;
«Quantidade nominal» a massa ou volume marcado num pré-embalado e nele supostamente contido;
«Capacidade nominal» a massa ou volume marcado num pré-embalado e que poderá conter;
«Conteúdo efectivo» a quantidade de produto (massa ou volume) que o pré-embalado contém realmente;
«Erro por defeito num pré-embalado» a diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal;
«Pré-embalado colectivo» o produto pré-embalado constituído por dois ou mais pré-embalados individualizáveis.
Artigo 3.º — Livre circulação de mercadorias
À excepção do disposto nos artigos 4.º e 6.º, não é permitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos pré-embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem.
Artigo 4.º — Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos
1 - Os produtos enumerados no n.º 2 do anexo i e apresentados em pré-embalagens nos intervalos enumerados no n.º 1 do referido anexo só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais referidas no n.º 1 do anexo i. 2 - O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido de acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro. 3 - Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições gerais:
O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;
A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.
Artigo 5.º — Inscrições e marca de conformidade
1 - Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação:
A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de:
6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;
ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive;
iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive;
iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;
Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;
2 - A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 - A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes:
Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;
Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.
4 - Pode ainda ser colocada na embalagem de qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação a marca de conformidade 'e', a qual deve obedecer ao grafismo indicado no anexo ii e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Embalagens aerossóis
1 - As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo. 2 - Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo, não obstante o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, relativo às medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar.
Artigo 7.º
Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não sedestinam a ser vendidas individualmente 1 - Para efeitos do artigo 4.º, nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se a cada pré-embalado individual. 2 - Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se ao pré-embalado.
Artigo 8.º — Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é efectuada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo ser-lhe enviados os autos de notícia das infracções verificadas quando levantados por outras entidades. 2 - Sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções, as entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades.
Artigo 9.º — Importação
Artigo 10.º — Contra-ordenações
1 - A infração ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias identificadas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 11.º — Controlo metrológico
Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo esta competência ser delegada na Direcção Regional do Ministério da Economia e Inovação da área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida.
Artigo 12.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) acompanha a aplicação global do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 13.º — Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado.
Artigo 14.º — Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho. 2 - A remissão na Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro, para o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, considera-se feita para o presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 11 de Abril de 2009.
Anexo I — Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens
Anexo II — Marca de conformidade
1 - A marca de conformidade é constituída pela letra «e», de acordo com o seguinte grafismo: (ver documento original) 2 - No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado. 3 - A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Baptista Lobo - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 18 de Setembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 19 de Setembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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