Lei n.º 2/2008 — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de…
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.
Artigo 69.º — Objectivos
A fase de estágio tem os objectivos seguintes:
A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teórico-prática;
O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de decisão e na avaliação das respectivas consequências práticas;
O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão;
O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos actos processuais;
O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da respectiva magistratura;
A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.
Artigo 70.º — Organização
1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 - O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respectivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 - A fase de estágio pode compreender:
Acções específicas dirigidas a cada magistratura;
(Revogada).
Acções conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça.
5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.
6 - O Conselho Superior respectivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 - O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respectivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do director.
8 - Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respectivo, ouvido o director do CEJ ou sob proposta deste.
Decreto-Lei n.º 168/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01 Relativamente às vias académicas do XXVIII Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público e dos I e II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, foi reduzida a duração do período da fase de estágio fixado no n.º 1 do presente artigo, conforme determina o Dec Lei 168/2012, de 01 de agosto.
Artigo 71.º — Regime
1 - Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
2 - O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
3 - Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 - O Conselho Superior respectivo não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 - Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do director, emitir parecer fundamentado no sentido da não nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
6 - O director do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respectivo.
Artigo 72.º — Nomeação
1 - Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados são nomeados em regime de efectividade.
2 - Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.
Capítulo IV — Formação contínua
Artigo 73.º — Objectivos
A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
A actualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional;
O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional;
O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspectiva multidisciplinar;
A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional;
A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
Uma cultura judiciária de boas práticas.
Artigo 74.º — Destinatários
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 - A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes matérias:
Estatuto da vítima de violência doméstica;
Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
Medidas de coação;
Penas acessórias;
Violência vicariante;
Promoção e proteção de menores.
4 - Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
5 - São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.
Artigo 75.º — Organização das actividades
1 - O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais.
2 - O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
3 - Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 - As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5 - A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 - As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 - O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.
Artigo 76.º — Plano da formação contínua
1 - As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2 - Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 - A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.
Artigo 77.º — Divulgação do plano da formação contínua
1 - O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
2 - Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.
3 - Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
4 - Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das acções que estão autorizados a frequentar.
Artigo 78.º — Certificação da frequência e do aproveitamento
1 - O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas acções de formação contínua.
2 - O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respectivo curso.
3 - A participação do magistrado em acções de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.
Capítulo V — Agentes da formação
Artigo 79.º — Agentes da formação
1 - As actividades de formação são asseguradas:
No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;
No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.
2 - Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 80.º — Regime de docentes
1 - Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2 - Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, excepcionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de actividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
3 - Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 - Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 - Os docentes a tempo parcial:
Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efectividade de funções, são designados em regime de acumulação;
Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.
6 - Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7 - À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.
Artigo 81.º — Regime dos formadores no CEJ
1 - Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:
Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso;
Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
2 - Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 - Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 82.º — Funções dos docentes
1 - Compete aos docentes:
Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados;
Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;
Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos;
Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.
Artigo 83.º — Funções dos formadores no CEJ
Compete aos formadores no CEJ:
Organizar e desempenhar as actividades de formação que lhe forem especialmente confiadas;
Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar;
Colaborar com o director, directores-adjuntos e docentes em actividades de formação conexas com as funções referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 84.º — Coordenadores da formação nos tribunais
1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2 - Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores regionais.
3 - Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou designados, em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.
4 - Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.
Artigo 85.º — Competências dos coordenadores
Compete aos coordenadores:
Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de actividades na parte respeitante à formação inicial nos tribunais;
Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;
Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou na área de jurisdição do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os auditores, independentemente da área de colocação destes;
Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
Organizar e dirigir, sob a orientação do respectivo director-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em especial na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;
Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;
Prestar, periodicamente, ao director do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio;
Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo director do CEJ.
Artigo 86.º — Escolha e designação dos formadores nos tribunais
1 - Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva magistratura.
2 - Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho funcional, a experiência profissional e a motivação.
3 - A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A designação e as respectivas renovações dependem da concordância do magistrado.
Artigo 87.º — Redução de serviço
O Conselho Superior respectivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as funções a desempenhar.
Artigo 88.º — Atribuições
1 - O magistrado formador participa na realização dos objectivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.
2 - Compete, em especial, aos formadores:
Orientar as actividades de formação, em conformidade com o respectivo plano de actividades e de acordo com as instruções dos respectivos coordenadores e directores-adjuntos;
Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efectivo e um desenvolvimento de qualidade das actividades de formação;
Colaborar com o conselho pedagógico, os directores-adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;
Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.
Artigo 89.º — Formação de formadores
O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das suas funções.
Título III — Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
Capítulo I — Natureza e missão
Artigo 90.º — Natureza
O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça.
Artigo 91.º — Âmbito territorial e sede
1 - O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na área de competência de cada tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e contínua e a respetiva coordenação.
Artigo 92.º — Missão e atribuições
1 - Constitui missão do CEJ:
Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e administrativos e fiscais;
Assegurar acções de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições;
Desenvolver actividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.
2 - Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:
Actividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se integre;
Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos países de língua portuguesa;
Projectos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou em consórcio com outras entidades congéneres;
Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.
Capítulo II — Estrutura orgânica
Secção I — Órgãos
Artigo 93.º — Órgãos
São órgãos do CEJ:
O director;
O conselho geral;
O conselho pedagógico;
O conselho de disciplina.
Artigo 94.º — Director
1 - O director é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
2 - A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.
3 - O cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 - Compete ao director:
Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;
Celebrar protocolos, contratos de projecto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da missão do CEJ;
Emitir directivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa;
Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;
Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;
Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas;
Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do conselho de disciplina;
Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.
5 - O director detém as competências dos directores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.
Artigo 95.º — Directores-adjuntos
1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.
2 - São diretores-adjuntos:
O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura judicial;
O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;
O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público;
O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito judiciário.
3 - (Revogado.)
4 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
5 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 - À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º
7 - O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
8 - O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo diretor.
Artigo 96.º — Substituto legal do director
O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.
Artigo 97.º — Conselho geral
1 - O conselho geral é composto:
Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Pelo Procurador-Geral da República;
Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
Pelo director do CEJ;
Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior;
Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.
2 - O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respectivo substituto legal.
3 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director do CEJ.
4 - Quando reunir fora do período de actividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 - Compete ao conselho geral:
Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório anual de actividades;
Aprovar o regulamento interno;
Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;
Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.
Artigo 98.º — Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é composto por:
O director do CEJ, que preside;
Os directores-adjuntos;
Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;
Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
Uma personalidade designada pelo conselho geral;
Uma personalidade designada pela Assembleia da República.
2 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 - Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas actividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.
4 - Compete ao conselho pedagógico:
Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;
Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e graduação.
5 - Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico:
Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção e à formação;
Proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação;
Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respectiva comissão de serviço;
Pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários;
Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efectividade de magistrado em regime de estágio.
Artigo 99.º — Conselho de disciplina
1 - O conselho de disciplina é composto:
Pelo director do CEJ, que preside;
Pelos directores-adjuntos;
Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;
Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 - Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 - Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ.
4 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 - Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º
Artigo 100.º — Deliberações
1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.
2 - As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 101.º — Senhas de presença
1 - Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
2 - O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempenham funções no CEJ ou que são auditores de justiça.
3 - O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
Artigo 102.º — Secretariado das reuniões dos órgãos
As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina são secretariadas pelo dirigente de nível intermédio que o director designar, competindo-lhe prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo director.
Secção II — Organização interna
Artigo 103.º — Organização interna
A organização interna do CEJ é a prevista nos respectivos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
Capítulo III — Gestão e funcionamento do CEJ
Artigo 104.º — Princípios e instrumentos de gestão
1 - O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da orçamentação, do controlo e da avaliação e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto possível, em projectos geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos e investigação judiciários.
2 - Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
Plano anual de actividades;
Orçamento anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço social.
Artigo 105.º — Receitas
1 - O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
O produto da venda de publicações e outros materiais formativos;
As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas a título de comparticipação em despesas de procedimento;
As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos;
O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;
Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 106.º — Despesas
Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 107.º — Cargos de direcção superior
O quadro dos cargos de direcção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 108.º — Regime remuneratório
1 - O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico de selecção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
2 - Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar ou cargo de origem.
Artigo 109.º — Regime de pessoal
1 - O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.
3 - As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa programada.
Artigo 110.º — Identificação
1 - Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
2 - A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-prática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.
Título IV — Disposições transitórias e finais
Capítulo I — Regime transitório
Artigo 111.º — Regime transitório de ingresso
1 - Os titulares do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal podem concorrer com dispensa dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º
2 - Aos candidatos que optem por beneficiar da dispensa prevista no número anterior são aplicadas as regras de concurso, ingresso e formação previstas para os candidatos que concorram com base na primeira parte da alínea c) do artigo 5.º
3 - Ao primeiro concurso de ingresso aberto após a entrada em vigor da presente lei serão admitidos apenas candidatos que concorram ao abrigo do número anterior que sejam titulares do grau de licenciado em Direito há pelo menos um ano à data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 112.º — Regime transitório dos assessores
Os assessores que preencham os requisitos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, podem candidatar-se ao concurso de ingresso na formação inicial nos termos do regime aplicável aos candidatos a que se refere a segunda parte da alínea c) do artigo 5.º
Artigo 113.º — Regime transitório de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, a presente lei não se aplica a candidatos admitidos ao concurso de ingresso na formação inicial aberto em 2007, nem aos auditores de justiça que tenham iniciado curso de formação antes da sua entrada em vigor, nem a magistrados que se encontrem em regime de estágio.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, mantém-se em vigor a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, em tudo o que se refere ao regime e efeitos da formação inicial.
3 - O disposto no n.º 1 não aproveita a candidatos aprovados no concurso de 2007 ou anterior a quem tiver sido autorizada a frequência de curso seguinte àquele para o qual estavam habilitados.
Artigo 114.º — Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina
1 - Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 97.º, 98.º e 99.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O conselho geral inicia funções em 15 de Dezembro de 2007.
3 - O conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções respectivamente em 30 de Junho de 2008 e na data do início do primeiro curso de formação teórico-prática.
Artigo 115.º — Regulamento interno
1 - O regulamento interno é apresentado pelo director ao conselho geral para aprovação, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e disponibilizado no sítio do CEJ na Internet.
3 - Até à data da entrada em vigor do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.
Capítulo II — Disposições finais
Artigo 116.º — Contagem de prazos
Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 117.º — Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
[...]
1 - As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.
2 - A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:
Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
Graduação obtida em concurso;
Currículo universitário e pós-universitário;
Trabalhos científicos ou profissionais;
Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
Antiguidade;
Entrevista;
Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
3 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 71.º
[...]
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 72.º
[...]
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»
Artigo 118.º — Norma revogatória
São revogados:
A Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, com excepção da secção ii do capítulo i do título ii e dos artigos 27.º e 28.º, que se mantêm transitoriamente em vigor até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 103.º;
Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Artigo 119.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — Quadro dos cargos de direcção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º
| Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares | Número de lugares |
|---|---|---|---|---|
| Diretor | Direção superior | 1.º | 1 | 1 |
| Diretor-adjunto | Direção superior | 2.º | 4 |
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 64.º-A — Pendência de processo disciplinar
1 - Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º
2 - Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.
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