Decreto-Lei n.º 200/2008 — Regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-10-09
Última atualização 2021-06-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 12

Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, nos termos do n.º 3 do artigo 260.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 2 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, podem constituir centrais de compras, nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 2.º — Natureza das centrais de compras

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se centrais de compras os sistemas de negociação e contratação centralizados, destinados à aquisição de um conjunto padronizado de bens e serviços ou à execução de empreitadas de obras públicas, em benefício das entidades adjudicantes a que se refere o artigo anterior.

2 - Podem assumir a função das centrais de compras quaisquer entidades, públicas ou privadas, ou serviços públicos ainda que desprovidos de personalidade jurídica.

3 - Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.

4 - Para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, as centrais de compras têm a natureza de entidade adjudicante.

Artigo 3.º — Princípios orientadores

No exercício das suas actividades, além do respeito pelas regras da contratação pública, as centrais de compras devem orientar-se pelos seguintes princípios:

a)

Segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos;

b)

Utilização de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada;

c)

Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos;

d)

Preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção do ambiente e outros interesses constitucionalmente protegidos;

e)

Promoção da concorrência.

Artigo 4.º — Actos constitutivos

1 - Os actos constitutivos das centrais de compras devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a)

Âmbito objectivo, designadamente as actividades a desenvolver, o tipo ou tipos de contratos abrangidos e, se for o caso, identificação do sector de actividade a que se destina;

b)

Âmbito subjectivo, designadamente as entidades abrangidas;

c)

Natureza obrigatória ou facultativa do recurso à central de compras por parte das entidades abrangidas.

2 - Os actos constitutivos das centrais de compras podem ainda prever critérios de remuneração dos serviços prestados, designadamente nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades adjudicantes, tendo em conta indicadores de desempenho adequado, como o volume de compras ou a poupança gerada.

Artigo 5.º — Forma e publicidade

O acto constitutivo das centrais de compras deve respeitar a forma e a publicidade exigidas pela lei aplicável e adequadas à natureza jurídica da respectiva entidade gestora.

Artigo 6.º — Gestão de actividades das centrais de compras por terceiros

1 - As entidades gestoras das centrais de compras podem cometer a gestão de algumas das suas actividades a um terceiro, independentemente da sua natureza pública ou privada, desde que tal se encontre expressamente previsto nos respectivos actos constitutivos. 2 - O terceiro referido no número anterior deve oferecer garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira adequadas à gestão das actividades da central de compras em causa. 3 - O contrato de gestão celebrado para os efeitos previstos no presente artigo deve ser reduzido a escrito e regular, designadamente as seguintes matérias:

a)

Prestações especificamente abrangidas pelo objecto do contrato de gestão;

b)

Garantia de continuidade e qualidade na execução das prestações por parte do terceiro;

c)

Definição das actividades acessórias que o terceiro pode prosseguir e respectivos termos;

d)

Critérios de remuneração do terceiro e modo de pagamento;

e)

Duração do contrato.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicabilidade das normas que regem a contratação pública à selecção do terceiro.

Capítulo II — Centrais de compras do Estado

Artigo 7.º — Criação

1 - As centrais de compras do Estado, incluindo institutos públicos, são as definidas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do disposto no artigo 10.º 2 - Em casos excepcionais, pode o Estado criar outras centrais de compras para além das mencionadas no número anterior, destinadas a um sector de actividade específico e vocacionadas para satisfazer necessidades especiais e diferenciadas, dependendo a sua criação de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector, sob proposta da comissão interministerial de compras.

Artigo 8.º — Viabilidade e racionalidade económico-financeira

A criação de centrais de compras é sempre precedida de um estudo que deve incidir sobre a necessidade, viabilidade económico-financeira e vantagens, designadamente na perspectiva dos ganhos de qualidade e eficiência, da criação da central de compras, bem como sobre a sua conformidade com o regime legal aplicável.

Capítulo III — Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º — Articulação com o sistema nacional de compras públicas

O disposto no presente decreto-lei não prejudica nem derroga o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, nem o disposto nos diplomas que o regulamentam.

Artigo 10.º — Centrais de compras do sistema de saúde

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a unidade ministerial de compras assegurada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), criada pelo Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, e o agrupamento complementar de empresas Somos Compras, A. C. E., autorizado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, são consideradas centrais de compras. 2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, as aquisições a efectuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela ACSS podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. 3 - A articulação entre as actividades das centrais de compras a que se refere o n.º 1 cabe à ACSS, mediante a celebração de protocolo.

Artigo 11.º, Decreto-Lei n.º 19/2010 - Diário da República n.º 56/2010, Série I de 2010-03-22 A SPMS, E. P. E., sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras» nos termos previstos no número seguinte, a extinguir, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 11.º — Norma transitória

1 - O presente decreto-lei aplica-se às centrais de compras criadas após a data da sua entrada em vigor. 2 - As centrais de compras já existentes devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, adaptar os respectivos actos constitutivos.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 30 de Setembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 2 de Outubro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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