Portaria n.º 204/2008 — Determina que os encargos orçamentais decorrentes das ligações à Internet em Banda Larga sejam assumidos nos anos de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os encargos orçamentais decorrentes das ligações à Internet em Banda Larga sejam assumidos nos anos de 2008 a 2010

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O Ministério da Educação considera fundamental a difusão do acesso e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação nas escolas dos ensinos básico e secundário.

O projecto "Internet em Banda Larga de Alta Velocidade", inscrito no Plano Tecnológico da Educação, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, inclui a ligação à Internet em banda larga de alta velocidade das escolas públicas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, procurando a melhoria significativa da aprendizagem, do ensino e da gestão naquelas escolas.

A par das escolas dos ensinos básico e secundário, pretende-se, também, melhorar as ligações à Internet em banda larga dos organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, assegurando, ainda, a interligação entre as redes lógicas das escolas e dos organismos do Ministério da Educação.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º (Reg. R 654/2007), foi determinada a abertura de procedimento pré-contratual com vista à aquisição dos serviços necessários para os efeitos pretendidos.

O valor previsto para a aquisição referida é de (euro) 14.500.000 (catorze milhões e quinhentos mil euros), excluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado, diluído por vários exercícios económicos.

Assim, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Educação, o seguinte:

1 - Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de aquisição dos bens e serviços referidos não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

2008 (euro) 3.625.000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor

2009 (euro) 7.250.000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor

2010 (euro) 3.625.000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor

2 - As importâncias fixadas para os anos de 2009 e 2010 são acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas do Orçamento do Estado, a inscrever em 2008, 2009 e 2010, pelos montantes correspondentes.

31 de Janeiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

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