Portaria n.º 206/2008 — Cria uma zona de pesca reservada em todo o curso do rio Olo e seus afluentes, desde a sua nascente, no lugar de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-02-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma zona de pesca reservada em todo o curso do rio Olo e seus afluentes, desde a sua nascente, no lugar de Meroicinhas, freguesia de Lamas de Olo, concelho de Vila Real, até à sua confluência com o rio Tâmega, a jusante da ponte de Souto, freguesias de Fridão e de Vila Chã do Marão, concelho de Amarante

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de 25 de Fevereiro

Considerando a importância socioeconómica e turística que os recursos aquícolas do rio Olo têm na região;

Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Olo para a prática desta actividade têm contribuído, nos últimos anos, para uma acentuada diminuição dos efectivos populacionais de salmonídeos neste curso de água;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Olo, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão:

Com fundamento nas bases iv, xxix e xxxiii da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca reservada em todo o curso do rio Olo e seus afluentes, desde a sua nascente, no lugar de Meroicinhas, freguesia de Lamas de Olo, concelho de Vila Real, até à sua confluência com o rio Tâmega, a jusante da Ponte de Souto, freguesias de Fridão e de Vila Chã do Marão, concelho de Amarante, numa extensão de cerca de 43 700 m.

2.º A zona de pesca reservada ora constituída rege-se pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 4 de Fevereiro de 2008.

ANEXO — Regulamento da Zona de Pesca Reservada do Rio Olo

1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a)

Licença de pesca desportiva territorialmente válida;

b)

Licença especial para o(s) troço(s) da Zona de Pesca Reservada do Rio Olo onde pretende pescar;

c)

Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral dos Recursos Florestais:

a)

As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b)

O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador e ou troço;

c)

Os métodos de pesca e os iscos autorizados;

d)

O número máximo de licenças especiais a atribuir para cada troço e os respectivos preços;

e)

Os locais onde são emitidas as licenças especiais;

f)

O número máximo de lotes por troço e a distância mínima entre eles;

g)

As zonas de protecção onde a pesca é proibida;

h)

Os troços de rio onde se pode praticar a pesca com e sem morte.

4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana.

5 - Cada pescador não pode utilizar simultaneamente mais de uma cana.

6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.

7 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por esta Direcção-Geral e as mesmas tornadas públicas através de edital.

8 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.

9 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

10 - As licenças especiais são de seis tipos:

a)

Tipo A - válida para pescadores residentes nas freguesias de Lamas de Olo, no concelho de Vila Real, Ermelo, Paradança e Campanhó, no concelho de Mondim de Basto, e Rebordelo, Canadelo, Fridão, Olo e Vila Chã do Marão, no concelho de Amarante, para a pesca com morte;

b)

Tipo B - válida para pescadores residentes nas freguesias de Lamas de Olo, no concelho de Vila Real, Ermelo, Paradança e Campanhó, no concelho de Mondim de Basto, e Rebordelo, Canadelo, Fridão, Olo e Vila Chã do Marão, no concelho de Amarante, para a pesca sem morte;

c)

Tipo C - válida para os pescadores residentes nas restantes freguesias dos concelhos de Vila Real, Mondim de Basto e Amarante que optem pelo exercício da pesca desportiva com morte nos troços definidos especificamente para a prática deste tipo de pesca;

d)

Tipo D - válida para os pescadores residentes nas restantes freguesias dos concelhos de Vila Real, Mondim de Basto e Amarante que optem pelo exercício da pesca desportiva sem morte nos troços definidos especificamente para a prática deste tipo de pesca;

e)

Tipo E - válida para os restantes pescadores que optem pelo exercício da pesca desportiva com morte nos troços definidos especificamente para a prática deste tipo de pesca;

f)

Tipo F - válida para os restantes pescadores que optem pelo exercício da pesca desportiva sem morte nos troços definidos especificamente para a prática deste tipo de pesca;

g)

Tipo G - colectiva, válida para pescadores participantes em provas de pesca desportiva.

11 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas só serão emitidas licenças especiais colectivas do tipo G.

12 - A Zona de Pesca Reservada do Rio Olo poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.

13 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.

14 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na Zona de Pesca Reservada do Rio Olo ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Recursos Florestais, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

15 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967.

16 - Nos casos omissos no presente Regulamento o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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