Portaria n.º 207/2008 — Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos…

Tipo Portaria
Publicação 2008-02-25
Última atualização 2023-10-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-10-11, Decreto-Lei n.º 90/2023 — Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral sim…

Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, vertidas na Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, no que se refere ao funcionamento, organização e regime de avaliação dos cursos científico-humanísticos.

Algumas das alterações introduzidas, designadamente as respeitantes às condições em que os alunos podem realizar exames de equivalência à frequência nas 1.ª e 2.ª fases e ao funcionamento dos conselhos de turma, a não serem aplicadas também aos cursos tecnológicos, poderiam originar situações de falta de equidade, aquando da realização das provas de equivalência à frequência e das reuniões dos conselhos de turma.

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos, justifica-se a implementação nos cursos tecnológicos das alterações acima referidas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março

1 - Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 33.º da Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Provas de equivalência à frequência

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

5 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

6 - ...

7 - Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

8 - Os alunos que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação no Projecto Tecnológico só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área não disciplinar na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11.

9 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

10 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 - A realização de prova de equivalência à frequência no projecto tecnológico, área curricular não disciplinar, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da presente portaria, apenas é autorizada nas seguintes condições:

a)

Aos alunos que tenham frequentado essa área não disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova para efeitos de conclusão de curso;

b)

Aos alunos que, não estando matriculados em nenhuma disciplina, se apresentem à realização de provas de equivalência à frequência, na qualidade de autopropostos, para efeitos de conclusão de curso.

12 - ...

13 - ...

14 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 18 do presente artigo.

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - No projecto tecnológico, área curricular não disciplinar, não é permitida a realização de prova de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação.

Artigo 21.º — Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, quando realizam provas de equivalência à frequência podem beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.

Artigo 29.º — Revisão das deliberações do conselho de turma

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes documentos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

7 - (Revogado.)

8 - Da deliberação do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

9 - ...

10 - ...

Artigo 33.º — Condições especiais restrições de matrícula

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas e área não disciplinar do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.»

2 - A prova de equivalência à frequência da disciplina de Filosofia, constante do anexo iii da Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março, tem a duração de noventa minutos.

Artigo 2.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 25 de Janeiro de 2008.

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