Portaria n.º 207/2008 — Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março
de 25 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, vertidas na Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, no que se refere ao funcionamento, organização e regime de avaliação dos cursos científico-humanísticos.
Algumas das alterações introduzidas, designadamente as respeitantes às condições em que os alunos podem realizar exames de equivalência à frequência nas 1.ª e 2.ª fases e ao funcionamento dos conselhos de turma, a não serem aplicadas também aos cursos tecnológicos, poderiam originar situações de falta de equidade, aquando da realização das provas de equivalência à frequência e das reuniões dos conselhos de turma.
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos, justifica-se a implementação nos cursos tecnológicos das alterações acima referidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março
1 - Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 33.º da Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Provas de equivalência à frequência
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
...
...
...
...
5 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
6 - ...
7 - Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
8 - Os alunos que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação no Projecto Tecnológico só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área não disciplinar na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
9 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
10 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - A realização de prova de equivalência à frequência no projecto tecnológico, área curricular não disciplinar, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da presente portaria, apenas é autorizada nas seguintes condições:
Aos alunos que tenham frequentado essa área não disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova para efeitos de conclusão de curso;
Aos alunos que, não estando matriculados em nenhuma disciplina, se apresentem à realização de provas de equivalência à frequência, na qualidade de autopropostos, para efeitos de conclusão de curso.
12 - ...
13 - ...
14 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 18 do presente artigo.
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - No projecto tecnológico, área curricular não disciplinar, não é permitida a realização de prova de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação.
Artigo 21.º — Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, quando realizam provas de equivalência à frequência podem beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.
Artigo 29.º — Revisão das deliberações do conselho de turma
1 - ...
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4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes documentos:
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...
...
...
7 - (Revogado.)
8 - Da deliberação do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.
9 - ...
10 - ...
Artigo 33.º — Condições especiais restrições de matrícula
1 - ...
2 - ...
3 - ...
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5 - ...
6 - ...
7 - Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas e área não disciplinar do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.»
2 - A prova de equivalência à frequência da disciplina de Filosofia, constante do anexo iii da Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março, tem a duração de noventa minutos.
Artigo 2.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 25 de Janeiro de 2008.
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