Portaria n.º 208/2008 — Define os termos de facilitação do procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a…
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Define os termos de facilitação do procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse
de 27 de Fevereiro
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, estabelece, no n.º 1 do artigo 62.º, que a admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudo, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.
Estipula, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo que o procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria define os termos de facilitação do procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia (UE) ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou no seu interesse, adiante designado por visto.
Artigo 2.º — Apresentação do pedido
No pedido de concessão de visto a que se refere a presente portaria pode ser dispensada a apresentação dos documentos previstos nos artigos 12.º, n.º 1, alínea e), e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, quando os elementos que os mesmos visam comprovar possam ser supridos por documento emitido por departamentos governamentais responsáveis pelo desenvolvimento do programa no âmbito do qual o requerente tenha sido admitido a participar.
Artigo 3.º — Análise e instrução do pedido
1 - Deve ser conferida prioridade, na análise e instrução, aos pedidos de visto a que se refere a presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve emitir o parecer prévio obrigatório no prazo de 15 dias.
Artigo 4.º — Comunicação e informação entre serviços
1 - Os departamentos governamentais responsáveis pelos programas a que se refere a presente portaria devem comunicar, preferencialmente através de meio electrónico adequado, o nome, a nacionalidade, a data de nascimento e o local de residência legal do requerente, tendo em vista a célere tramitação e decisão dos processos.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve informar a secção consular da embaixada, o consulado-geral ou o consulado português da área de residência do requerente dos pedidos formulados e das decisões adoptadas ao abrigo da presente portaria.
Artigo 5.º — Prazo de decisão
O prazo para decisão sobre o pedido de visto a que se refere a presente portaria é de 30 dias.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 30 de Novembro de 2007. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 19 de Novembro de 2007.
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