Despacho Normativo n.º 21/2008 — Aprova o Regulamento do Programa dos Apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) em 2007 e 2008
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Programa dos Apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) em 2007 e 2008
O Despacho Normativo n.º 23-A/2007, de 15 de Junho de 2007, aprova o Regulamento do Programa dos Apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) em 2007 e 2008. Nos termos do referido Regulamento são apoiadas as áreas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, a promoção do ordenamento e gestão florestal e a promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e criação de novos instrumentos para a defesa e sustentabilidade da floresta. De acordo com a tabela que consta do Anexo I ao citado Regulamento estão definidas as percentagens de apoio para cada uma das áreas referidas. Todavia, a execução da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006 de 15 de Setembro, que incide sobre os espaços florestais, incluindo também as áreas de matos e pastagens e a valorização que o conjunto da sociedade atribui ao seu conjunto, de modo a maximizar o seu valor e o cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio, poderão aconselhar uma diferente distribuição dos apoios para as três áreas objecto dos mesmos. Assim:
1 - Os artigos 2º e 7º do Regulamento do Programa dos Apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) em 2007 e 2008, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 23-A/2007, de 15 de Junho de 2007, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2º
(...)
1 -
2 -
3 - Os apoios financeiros previstos no n.º 2 podem ser distribuídos de forma diferente por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, desde que tal distribuição decorra da execução da Estratégia Nacional para as Florestas ou do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 7º — (...)
1 - As candidaturas formalizam-se junto do IFAP nos termos e condições a definir por aviso de abertura de candidaturas.
2 - O aviso de abertura referido no n.º anterior é publicitado no sitio da Internet do IFAP."
2 - O presente Despacho Normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Março de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
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