Portaria n.º 21/2008 — Cria a zona de caça municipal do Monte dos Alhos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal do Monte dos Alhos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores - Barragem Fonte Cerne, integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Domingos, município de Santiago do Cacém (processo n.º 4811-DGRF)
de 10 de Janeiro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Monte dos Alhos (processo n.º 4811-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores - Barragem Fonte Cerne, com o número de identificação fiscal 506828530 e sede nos Foros do Locário, caixa postal n.º 5443, bric. n.º 2, 7540-402 Foros do Locário, pelo período de seis anos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Domingos, município de Santiago do Cacém, com a área de 769 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Dezembro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00700/0022000221.pdf))
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