Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2008/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-10-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

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Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica por si aprovada devem constar de decreto regulamentar regional.

Na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, foram estabelecidos os princípios e as normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, sendo que o mesmo, no seu articulado, estatui que a criação, a reestruturação, a fusão e a extinção dos serviços da administração directa da Região são aprovadas por decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, que obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, com a sua missão, atribuições e respectiva organização interna, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas funções.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, a alínea g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados os artigos 21.º a 32.º, bem como o quadro iv do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, e a Portaria n.º 78/2006, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 86, de 3 de Julho de 2006.

Artigo 3.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação a que se refere o artigo 2.º do presente diploma só produz efeitos quando entrar em vigor a regulamentação das matérias tratadas na legislação revogada, designadamente no que se refere à estrutura de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis e quadro de pessoal.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Outubro de 2008.

O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 13 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I — Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional dos Assuntos Culturais, abreviadamente designada por DRAC, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DRAC tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projectos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter activo o diálogo com os criadores e com a contemporaneidade, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.

2 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRAC:

a)

Participar na definição e orientação da política cultural da RAM;

b)

Propor as medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias no âmbito de assuntos culturais;

c)

Propor e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura;

d)

Participar na definição e orientação da política a prosseguir no âmbito dos arquivos e bibliotecas;

e)

Coordenar a execução dos planos definidos para a área dos arquivos, nomeadamente zelando pela correcta gestão dos mesmos;

f)

Orientar a execução dos planos definidos para as bibliotecas, procedendo ao desenvolvimento e consolidação da rede de bibliotecas públicas;

g)

Promover acções integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitectónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da RAM, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro;

h)

Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória colectivas;

i)

Coordenar a execução das estratégicas de política cultural para a área dos museus;

j)

Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, programas, acções e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para o surgimento de novos públicos;

l)

Adoptar e incrementar, em concertação com os municípios, associações e particulares, as acções e os programas que se revelem necessários e adequados à prossecução de uma política de descentralização cultural, visando uma maior participação das populações locais em actividades culturais;

m)

Adoptar, por si própria ou em conjugação com outras entidades públicas ou privadas, as acções, planos e programas que visem apoiar e incentivar a criação, a investigação e a divulgação de matérias de carácter cultural;

n)

Exercer uma actividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adoptar um programa de criterioso apoio à edição privada.

Artigo 3.º — Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços da DRAC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura nuclear dos serviços da DRAC bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas serão aprovadas nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 4.º — Director regional

1 - Compete ao director regional dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DRAC, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Compete, ainda, ao director regional exercer as funções de inspector regional de Espectáculos.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director do Arquivo Regional da Madeira.

Artigo 5.º — Arquivo Regional da Madeira

1 - A DRAC integra o Arquivo Regional da Madeira (ARM), dirigido por um director equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.

2 - Ao director do ARM compete, designadamente:

a)

Superintender a acção de todos os órgãos e serviços do ARM;

b)

Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à gestão da política arquivista regional;

c)

Apresentar o plano e relatório anual de actividades.

3 - São atribuições e competências do ARM, nomeadamente:

a)

Promover a execução da política arquivística regional;

b)

Salvaguardar e valorizar o património arquivístico regional, zelando pela preservação da história, cultura e memória colectiva da RAM;

c)

Coordenar o sistema regional de arquivos;

d)

Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da actividade administrativa;

e)

Incentivar e apoiar os serviços de origem na implantação de sistemas de gestão de documentos, propondo directivas técnicas e normativas, colaborando na sua aplicação e fiscalizando o seu cumprimento;

f)

Elaborar e propor programas de conservação, organização, descrição, comunicação, divulgação e valorização do património arquivístico, recorrendo às novas tecnologias;

g)

Promover a classificação de bens arquivísticos;

h)

Promover a aquisição de bens arquivísticos, nomeadamente a título de depósito, doação, incorporação, legado ou permuta;

i)

Exercer, em representação da RAM, o direito de preferência na alienação de bens arquivísticos de valor cultural, especialmente aqueles com relevância para a história da Madeira;

j)

Promover a formação nas áreas da arquivística, do restauro e da transferência de suportes, em colaboração com as entidades competentes;

l)

Exercer os direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário, superintendendo tecnicamente na sua salvaguarda, tratamento arquivístico e comunicabilidade.

4 - É, obrigatoriamente, incorporada no ARM a documentação:

a)

Dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da RAM;

b)

Das conservatórias do registo civil e das paróquias;

c)

Das conservatórias dos registos e do notariado;

d)

Dos tribunais;

e)

Dos serviços estatais cessantes;

f)

Prescrita por disposição legal.

5 - A incorporação da documentação a que se refere o número anterior é feita de acordo com o que para o efeito está previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DRAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:

a)

O produto da venda de bens e publicações por si editadas;

b)

As verbas provenientes da prestação de serviços;

c)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DRAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 9.º — Cargos de direcção

Os lugares de direcção superior e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Transferência de competências, direitos e obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da DRAC são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos e serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos e serviços até à data da entrada em vigor do presente diploma.

ANEXO II — (mapa a que se refere o artigo 9.º do anexo i)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/20600/0751407516.pdf))

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