Decreto n.º 21/2008 — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em…

Tipo Decreto
Publicação 2008-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Julho

Considerando as ligações históricas, bem como os tradicionais laços de amizade e cooperação, existentes entre Portugal e o Paraguai, tanto no plano bilateral como no das relações entre os agrupamentos regionais em que cada um dos países se insere;

Tendo em conta a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e para a criação de emprego;

Face ao empenho em incrementar os fluxos turísticos entre Portugal e o Paraguai e ao desejo de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação entre os dois países no domínio do turismo;

Cientes de que o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai permitirá fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, da história e do património cultural das duas nações;

Tendo em conta que a entrada em vigor do citado Acordo irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António José de Castro Guerra.

Assinado em 10 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»:

Considerando os tradicionais laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países;

Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e do emprego, bem como para o fortalecimento das relações entre ambos os países;

Empenhadas no desenvolvimento das relações turísticas entre as duas nações, no respeito pelo princípio da igualdade de direitos e de benefícios mútuos;

Desejando estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, tendo em conta a legislação interna de cada uma das Partes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

As Partes envidarão esforços no sentido de promover e desenvolver as relações turísticas entre ambos os Estados, como meio de fortalecer as suas respectivas economias e facilitar a cooperação empresarial no domínio do turismo.

Artigo 2.º — Acções de cooperação

As Partes apoiarão a cooperação, tanto ao nível institucional como empresarial, e facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas. As Partes favorecerão, assim, na medida das suas possibilidades, o intercâmbio de missões técnicas de diagnóstico e de missões empresariais para a avaliação de oportunidades de negócio e realização de investimentos turísticos.

Artigo 3.º — Intercâmbio de informação

As Partes favorecerão o intercâmbio de informação e de experiências em programas de qualidade, desenvolvimento sustentável, inovação tecnológica e gestão de áreas protegidas e outros programas considerados de interesse.

Artigo 4.º — Articulação do desenvolvimento turístico

As Partes promoverão:

a)

O intercâmbio de informação sobre programas de desenvolvimento turístico nos respectivos países, assim como sobre fontes de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados aos mesmos;

b)

O intercâmbio de peritos em matérias jurídicas e organizativas relacionadas com o sector turístico, especialmente aquelas que se referem às novas formas de alojamento;

c)

A cooperação no domínio da recuperação de edifícios históricos com fins turísticos.

Artigo 5.º — Investimento

As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, paraguaios ou conjuntos. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais, cooperarão nesta matéria, mediante as seguintes actividades conjuntas:

a)

Identificação, promoção e difusão de oportunidades e de projectos de interesse mútuo;

b)

Estímulo e apoio ao estudo e realização de investimentos conjuntos em mercados terceiros.

Artigo 6.º — Promoção

As Partes estudarão a possibilidade de:

a)

Realizar actividades de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio turístico entre ambos os Estados;

b)

Cooperar na participação de programas cujas actividades se refiram a manifestações turísticas, culturais, recreativas e desportivas;

c)

Cooperar na organização de feiras e exposições, seminários, congressos, conferências e festivais.

Artigo 7.º — Cooperação empresarial

As Partes promoverão a realização de encontros de pequenas e médias empresas portuguesas e paraguaias com o fim de incrementar a cooperação empresarial entre os dois países.

Artigo 8.º — Formação profissional

As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio e actualizar a informação sobre:

a)

Sistemas e métodos de formação de recursos humanos em turismo;

b)

Bolsas para professores e estudantes;

c)

Conteúdos dos programas de ensino nas várias áreas que integram o turismo.

Artigo 9.º — Comissão mista

1 - As Partes instituirão uma comissão mista de cooperação turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.

2 - A comissão mista será integrada por representantes dos organismos nacionais de turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.

3 - Esta comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.

4 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.

Artigo 10.º — Solução de controvérsias

As Partes resolverão, por escrito e por via diplomática, eventuais divergências de interpretação ou de aplicação do presente Acordo.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º — Revisão

O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º

Artigo 13.º — Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.

2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

3 - A denúncia do presente Acordo não afectará o cumprimento dos programas e projectos acordados no período de vigência.

Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Outubro do ano de 2004, em duas cópias originais nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambas igualmente autênticas.

Pela República Portuguesa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14100/0457604580.pdf))

Pela República Paraguaia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14100/0457604580.pdf))

ACUERDO DE COOPERACIÓN EN EL CAMPO DEL TURISMO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY

La República Portuguesa y la República del Paraguay, en adelante denominadas «Las Partes»:

Considerando los tradicionales lazos de amistad y cooperación existentes entre los dos Países;

Reconociendo la importancia del turismo y su contribución para el desarrollo económico, para el fomento de la inversión y del empleo, así como para el fortalecimiento de las relaciones entre ambos Países;

Empeñadas en el desarrollo de las relaciones turísticas entre las dos Naciones, en el respeto por el principio de igualdad de los derechos y de beneficios mutuos;

Deseando establecer un encuadramiento jurídico para la cooperación en el campo del turismo, teniendo en cuenta la legislación interna de cada una de las Partes;

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1º

Objeto

Las Partes empeñarán esfuerzos en el sentido de promover y desarrollar las relaciones turísticas entre ambos Estados, como medio para fortalecer sus respectivas economías y facilitar la cooperación empresarial en el campo del turismo.

Artículo 2º

Acciones de cooperación

Las Partes apoyarán la cooperación, tanto a nivel institucional como empresarial, y facilitarán el intercambio de expertos en promoción y comercialización turística, concepción de productos turísticos, así como en planificación y desarrollo de zonas turísticas. Las Partes favorecerán, así, en la medida de sus posibilidades, el intercambio de misiones técnicas de diagnóstico y de misiones empresariales para la evaluación de oportunidades de negocio y realización de inversiones turísticas.

Artículo 3º

Intercambio de información

Las Partes favorecerán el intercambio de información y de experiencias en programas de calidad, desarrollo sostenible, innovación tecnológica y gestión de áreas protegidas y otros programas considerados de interés.

Artículo 4º

Articulación del desarrollo turístico

Las Partes promoverán:

a)

El intercambio de información sobre programas de desarrollo turístico en los respectivos países, así como sobre fuentes de financiamiento nacional e internacional que puedan ser aplicados a los mismos;

b)

El intercambio de expertos en materias jurídicas y organizativas relacionadas con el sector turístico, especialmente aquellas que se refieren a las nuevas formas de alojamiento;

c)

La cooperación en materia de recuperación de edificios históricos con fines turísticos.

Artículo 5º

Inversión

Las Partes promoverán y facilitarán, de acuerdo a sus posibilidades, las inversiones de capitales portugueses, paraguayos o conjuntos. En conformidad con las respectivas legislaciones nacionales, cooperarán en esta materia, mediante las siguientes actividades conjuntas:

a)

Identificación, promoción y difusión de oportunidades y de proyectos de interés mutuo;

b)

Estímulo y apoyo al estudio y realización de inversiones conjuntas en terceros mercados.

Artículo 6º

Promoción

Las Partes estudiarán la posibilidad de:

a)

Realizar actividades de promoción turística con el fin de incrementar el intercambio turístico entre ambos Estados;

b)

Cooperar en la participación de programas cuyas actividades se refieren a manifestaciones turísticas, culturales, recreativas y deportivas;

c)

Cooperar en la organización de ferias y exposiciones, seminarios, congresos, conferencias y festivales.

Artículo 7º

Cooperación empresarial

Las Partes promoverán la realización de encuentros de pequeñas y medianas empresas Portuguesas y Paraguayas con el fin de incrementar la cooperación empresarial entre los dos países.

Artículo 8º

Formación profesional

Las Partes se comprometen a promover el intercambio y actualizar información sobre:

a)

Sistemas y métodos de formación de recursos humanos en turismo;

b)

Becas para profesores y estudiantes;

c)

Contenidos de los programas de enseñanza en varias áreas que integran el turismo.

Artículo 9º

Comisión mixta

1 - Las Partes instituirán una comisión mixta de cooperación turística, con el objeto de ejecutar y acompañar las acciones previstas en el presente Acuerdo.

2 - La comisión mixta estará integrada por representantes de los organismos nacionales de turismo, cuyas designaciones serán comunicadas a la otra Parte por vía diplomática.

3 - Esta comisión deberá reunirse por lo menos una vez al año, alternadamente, en el territorio de cada una de las Partes.

4 - Las Partes podrán invitar a expertos y representantes del sector privado de los respectivos países para participar en las actividades de la comisión mixta.

Artículo 10º

Solución de controversias

Las Partes resolverán, por escrito y por vía diplomática, eventuales divergencias de interpretación o de aplicación del presente Acuerdo.

Artículo 11º

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha de recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de ambas Partes necesarios para el efecto.

Artículo 12º

Revisión

El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión a pedido de cualquiera de las Partes. Las alteraciones entrarán en vigor en los términos del artículo 11º.

Artículo 13º

Vigencia y denuncia

1 - El presente Acuerdo tendrá vigencia por un periodo indeterminado.

2 - Cada una de las Partes podrá denunciar el presente Acuerdo, por escrito y por vía diplomática, con una antecedencia mínima de seis meses.

3 - La denuncia del presente Acuerdo no afectará el cumplimiento de los programas y proyectos acordados en el periodo de vigencia.

Hecho en Lisboa, a los veintidós días del mes de octubre del año dos mil y cuatro, en dos copias originales en idioma portugués y castellano, siendo ambos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14100/0457604580.pdf))

Por la República del Paraguay

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14100/0457604580.pdf))

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