Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A — Estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-07-18
Última atualização 2011-04-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 18

Estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores

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Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A Organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores Considerando as especificidades do sector vitivinícola da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a sua pequena dimensão, a forma de produção e a dispersão geográfica existente e ainda a importância histórica, económica, social e cultural, que reflecte uma realidade própria e específica regional; Considerando a necessidade de estabelecer uma organização para o sector vitivinícola regional e uma regulamentação para o reconhecimento, protecção, controlo, certificação e utilização das denominações de origem e indicações geográficas, que tenham em consideração as especificidades deste sector na Região; Considerando a importância de modernizar as unidades de transformação, apoiar as acções de reestruturação e modernização das explorações e investir na modernização das áreas vitícolas, bem como impulsionar acções de promoção de vinhos com denominação de origem. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

«Denominação de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada;

b)

«Indicação geográfica (IG)» nome da Região Autónoma dos Açores que serve para designar produtos vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo menos 85 % da Região, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificação ocorre na Região;

c)

«Entidade certificadora» Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certificar vinhos, promover, defender e controlar a denominação de origem (DO) e a indicação geográfica (IG).

Artigo 3.º — Denominações de origem e indicações geográficas

1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:

a)

Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);

b)

Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);

c)

Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada (VEQPRD).

2 - Uma IG pode ser empregue relativamente a:

a)

Vinhos de mesa;

b)

Vinhos espumantes;

c)

Vinhos licorosos;

d)

Aguardentes de vinho e bagaceira;

e)

Vinagres de vinho.

Capítulo II — Denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 4.º — Reconhecimento e defesa das DO e IG

1 - O reconhecimento e a extinção de denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos produtos vitivinícolas serão feitos pelo Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, por iniciativa própria, ouvida a Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), ou mediante proposta desta Comissão. 2 - A defesa das DO e IG compete à entidade certificadora regional e, supletivamente, ao Governo Regional, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura.

Artigo 5.º — Âmbito de protecção das DO e IG

1 - A DO ou a IG só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio específicas dessa designação e tenham sido certificados pela entidade certificadora. 2 - É proibida a utilização, directa ou indirecta, das DO ou IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes do número anterior, nomeadamente em rótulos, contra-rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo», ou outros análogos. 3 - É igualmente proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos ou qualquer indicação falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos. 4 - A proibição estabelecida nos números anteriores aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de que goze uma DO ou IG vitivinícola ou possa prejudicá-las. 5 - É vedada a reprodução das DO ou IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes ou em publicidade quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas. 6 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, ao uso das menções tradicionais, das DO ou IG abrangidas por este diploma que constem expressamente da respectiva regulamentação. 7 - Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser impedidos de usar a DO ou IG nesses produtos, salvo em consequência de decisões proferidas no âmbito de processos de infracção.

Artigo 6.º — Regulamento de produção e comércio

1 - Compete ao Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, estabelecer as regras específicas de produção e comércio de que depende o uso de uma DO, as quais devem, designadamente, contemplar os seguintes pontos:

a)

Delimitação da ilha ou do local de proveniência;

b)

Natureza do solo;

c)

Castas aptas à produção;

d)

Práticas culturais e formas de condução;

e)

Rendimentos por hectare;

f)

Métodos de vinificação;

g)

Práticas enológicas;

h)

Título alcoolimétrico volúmico natural mínimo;

i)

Características físico-químicas e organolépticas;

j)

Disposições particulares sobre apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.

2 - O uso de uma IG em produtos do sector vitivinícola da Região Autónoma dos Açores depende também de regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da agricultura que deve definir, pelo menos, as castas e as regras específicas de produção e apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.

Artigo 7.º — Símbolos de garantia

1 - Os produtos com direito a DO ou IG só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo símbolo ou selo de garantia, aprovados e emitidos pela CVR Açores e publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. 2 - Os símbolos e selos referidos no número anterior são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pela entidade certificadora.

Artigo 8.º — Menções específicas tradicionais

Sem prejuízo do disposto na lei geral, na rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG podem figurar, consoante os casos, as seguintes menções:

a)

«Denominação de origem controlada» ou «DOC»;

b)

«Indicação geográfica» ou «IG», ou ainda, nos casos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, «Vinho Regional» ou «Vinho da Região de».

Artigo 9.º — Registos obrigatórios

1 - Estão sujeitos a registo obrigatório, junto da CVR Açores:

a)

As parcelas de vinha aprovadas como aptas para a produção de vinho com direito a DO ou IG;

b)

A titularidade e o explorador das parcelas de vinha aprovadas;

c)

A identificação dos operadores que se dedicam à produção e ao comércio dos produtos com direito a DO ou IG e das respectivas instalações, excepto os retalhistas ou agentes económicos que apenas comercializem produtos já embalados;

d)

Os quantitativos dos produtos vitivinícolas aptos a certificação, certificados, desclassificados e introduzidos no consumo;

e)

Os quantitativos dos produtos, aptos ou certificados, cujo trânsito seja efectuado a granel;

f)

Os resultados das análises laboratoriais realizadas;

g)

As referências da série dos símbolos ou selos de garantia fornecidos a cada operador.

2 - O registo dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é efectuado mediante participação obrigatória dos operadores, cuja inscrição, nos termos da legislação aplicável, constitui condição prévia para a certificação dos seus produtos. 3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser efectuados em suportes que permitam a total compatibilização com o sistema de informação da vinha e do vinho.

Capítulo III — Controlo e certificação

Artigo 10.º — Entidades responsáveis

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vinícolas com direito a DO ou IG serão exercidas, pela CVR Açores. 2 - A estrutura orgânica da entidade certificadora é a constante dos respectivos estatutos, mantendo-se, em função da realidade regional, uma regulação partilhada com a representação do departamento do Governo Regional responsável em matéria de agricultura.

Artigo 11.º — Atribuições e competências

1 - São atribuições da CVR Açores, enquanto entidade certificadora, a promoção e defesa das DO e IG, o seu controlo, certificação e utilização, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Efectuar o controlo e a certificação dos produtos com direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respectiva documentação;

b)

Proceder à divulgação e promoção dos produtos a certificar;

c)

Efectuar a classificação das parcelas de vinha propostas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos com direito a DO ou IG;

d)

Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de cada um dos operadores, nomeadamente em sistema de contas correntes, devendo, para o efeito, recepcionar e utilizar as declarações de existências, de colheita e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;

e)

Demandar judicialmente ou participar dos autores de infracções à disciplina das DO ou IG e demais infracções económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão dos documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática das infracções detectadas;

f)

Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas nos respectivos estatutos ou no manual de procedimentos;

g)

Colaborar com os organismos oficiais competentes no âmbito do sector vitivinícola, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas.

2 - Compete ainda à CVR Açores, relativamente aos operadores nela inscritos, exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à Região Autónoma dos Açores, podendo, para o efeito, realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por grosso ou a retalho e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola. 3 - A CVR Açores pode ainda exercer as funções referidas no número anterior relativamente a outros agentes económicos, desde que em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infracções detectadas.

Artigo 12.º — Cooperação entre a entidade certificadora e o Governo Regional

O Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, apoiará a CVR Açores nas acções de promoção dos produtos vitivinícolas bem como nas acções de vulgarização e assistência técnica aos produtores, com vista à melhoria da qualidade da produção.

Artigo 13.º — Receitas da entidade certificadora

Constituem receitas da CVR Açores:

a)

O produto da cobrança das taxas de certificação e da venda dos símbolos ou selos de garantia relativos às DO ou IG por si controladas e certificadas;

b)

O produto da prestação de serviços a terceiros;

c)

A quota-parte do produto das coimas nas infracções por si levantadas;

d)

As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

e)

O produto da alienação de bens próprios;

f)

Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

Capítulo IV — Coordenação e controlo da certificação

Artigo 14.º — Controlo e auditoria

1 - A actividade desenvolvida pela CVR Açores é acompanhada e auditada tendo em vista a concessão ou a manutenção do respectivo reconhecimento. 2 - O reconhecimento da CVR Açores como entidade certificadora pode ser suspenso ou retirado por decreto legislativo regional, sob proposta do Governo Regional, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

A pedido da mesma;

b)

Em caso de incumprimento das suas atribuições e competências.

Capítulo V — Contra-ordenações

Artigo 15.º — Fiscalização e regime sancionatório

1 - Na Região, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma que não esteja cometida à CVR Açores cabe aos serviços competentes em matéria de fiscalização económica. 2 - O regime sancionatório, bem como a instrução e a aplicação das coimas, segue o previsto na legislação vigente para o efeito. 3 - A afectação dos produtos das coimas aplicadas far-se-á da seguinte forma:

a)

10 % para a entidade que levantou o auto;

b)

10 % para a entidade que instruiu o processo;

c)

20 % para a entidade que aplicou a coima;

d)

60 % para a CVR Açores.

Capítulo VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Designações existentes

As DO ou IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à entrada em vigor do presente diploma mantêm o reconhecimento, ficando doravante sujeitas ao regime previsto no presente diploma.

Artigo 17.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regional n.º 25/80/A, de 16 de Setembro.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Julho de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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