Portaria n.º 216-B/2008 — Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva…
Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva
Portaria n.º 216-B/2008
de 3 de Março
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, veio prever que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, cujos parâmetros de dimensionamento são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território
Contudo, estabelece o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos continuam os mesmos a ser fixados por portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:
Artigo 1.º
Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva são os constantes dos quadros i e ii anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Os valores constantes dos quadros i e ii são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.
Artigo 3.º
O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo.
Artigo 4.º
Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, armazéns, estabelecimentos industriais integrados em áreas de localização empresarial, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas poderão ser apresentados valores distintos dos fixados para o estacionamento, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 29 de Fevereiro de 2008.
Quadro I
| Tipo de ocupação | Espaços verdes e de utilização coletiva | Equipamento de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível. | Infraestruturas - estacionamento (a) |
| Habitação em moradia unifamiliar. | 28 m2/fogo | 35 m2/fogo | 1 lugar/fogo com a. c. (menor que) 120 m2. 2 lugares/fogo com a. c. (igual ou maior que) 120 m2 e (igual ou menor que) 300 m2. 3 lugares/fogo com a. c. (maior que) 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. |
| Habitação coletiva... | 28 m2/120 m2 a. c. hab. | 35 m2/120 m2 a. c. hab. | Habitação com indicação de tipologia: 1 lugar/fogo T0 e T1; 1,5 lugares/fogo T2 e T3; 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; 3 lugares/fogo (maior que) T6. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação sem indicação de tipologia: 1 lugar/fogo para a. m. f. (menor que) 90 m2; 1,5 lugares/fogo para a. m. f. (igual ou maior que) 90 m2 e (igual ou menor que) 120 m2; 2 lugares/fogo para a. m. f. (maior que) 120 m2 e (igual ou menor que) 300 m2; 3 lugares/fogo para a. m. f. (maior que) 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. |
| Comércio... | 28 m2/100 m2 a. c. com. | 25 m2/100 m2 a. c. com. | Comércio: 1 lugar/30 m2 a. c. com. para establ. (menor que) 1000 m2 a. c.; 1 lugar/25 m2 a. c. com. para establ. (igual ou maior que) 1000 m2 a. c. (igual ou menor que) 2500 m2 a. c.; 1 lugar/15 m2 a. c. com. para establ. (maior que) 2500 m2 a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a. c. com. |
| Serviços... | 28 m2/100 m2 a. c. serv. | 25 m2/100 m2 a. c. serv. | 3 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. (igual ou menor que) 500 m2. 5 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. (maior que) 500 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. |
| Indústria, logística e ou armazéns. | 23 m2/100 m2 a. c. ind./log./armaz. | 10 m2/100 m2 a. c. ind./log./ armaz. | 1 lugar/75 m2 a. c. ind./log./armaz. Pesados: 1 lugar/500 m2 a. c. ind./log./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote). O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
Quadro II — Parâmetros de dimensionamento
| Tipos de ocupação | Infraestruturas - arruamentos (b) |
| Habitação a. c. hab. (maior que) 80 % a. c.... | Perfil tipo (igual ou maior que) 9,7 m. Faixa de rodagem = 6,5 m. Passeio = 1,6 m (x 2). Estacionamento = [(2,5 m) (x 2)] (opcional). Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (x 2)] (opcional). |
| Habitação (se a. c. hab. (igual ou menor que) 80 %), comércio e ou serviços... | Perfil tipo (igual ou maior que) 12 m. Faixa de rodagem = 7,5 m. Passeios = 2,25 m (x 2). Estacionamento = [(2,25 m) (x 2)] (opcional). Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (x 2)] (opcional). |
| Quando exista indústria, logística e ou armazéns... | Perfil tipo (igual ou maior que) 12,2 m. Faixa de rodagem = 9 m. Passeios = 1,6 m (x 2). Estacionamento = [(2,25 m) (x 2)] (opcional). Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (x 2)] (opcional). |
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