Portaria n.º 216-E/2008 — Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização…

Tipo Portaria
Publicação 2008-03-03
Última atualização 2024-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-02-27, Portaria n.º 71-B/2024 — Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de respo…

Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas e revoga a Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Março

A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas para portaria.

Deste modo, reúne-se num único diploma regulamentar a enunciação de todos os elementos que devem instruir aqueles pedidos, tendo-se optado por uma estruturação baseada na forma de procedimento adoptada, de modo a facilitar a sua consulta, actualizando os elementos que contavam da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

1.º

Alvará de obras de urbanização

1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo da prestação de caução;

b)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;

c)

Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;

d)

Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;

e)

Livro de obra, com menção do termo de abertura;

f)

Plano de segurança e saúde;

g)

Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando exista.

2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

3 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas.

2.º

Alvará de operações de loteamento

1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento das operações de loteamento deve ser instruído com os elementos constantes do n.º 1 do número anterior, quando se realizem obras de urbanização, e com os seguintes elementos:

a)

Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;

b)

Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;

c)

Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.

2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de operações de loteamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

3.º

Alvará de obras de edificação

1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

b)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;

c)

Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;

d)

Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;

e)

Livro de obra, com menção do termo de abertura;

f)

Plano de segurança e saúde.

2 - Quando se trate do pedido de emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, para além dos elementos referidos no n.º 1, deve, igualmente, ser junto documento comprovativo da prestação de caução, caso a mesma seja exigível.

3 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de edificação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daquele preceito, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

4 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas.

4.º

Alvará de obras de demolição

O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de demolição deve ser instruído com os elementos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do número anterior e com a apólice de seguro de demolição, quando exigível, nos termos da lei.

5.º

Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;

b)

Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos;

c)

Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;

d)

Livro de obra, com menção do termo de abertura;

e)

Plano de segurança e saúde.

2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daquele preceito, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

6.º

Alvará de outras operações urbanísticas

O pedido de emissão de alvará referente a outras operações urbanísticas deve ser instruído com os elementos constantes dos números anteriores que se mostrem adequados ao tipo de operação.

7.º

Termo de responsabilidade do director técnico da obra

O termo de responsabilidade do director técnico da obra obedece às especificações definidas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

8.º

Tramitação informática

Os pedidos de emissão dos alvarás de licença das operações urbanísticas e todos os elementos que devem instruir aqueles pedidos nos termos da presente portaria devem ser apresentados, caso se utilize a tramitação informática, em formato PDF, ou, em alternativa, em formato.dwf, caso contenha peças desenhadas.

9.º

Autenticação electrónica

1 - Para efeitos da tramitação informática dos pedidos de emissão dos alvarás de licença das operações urbanísticas a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.

2 - A validação de cópias de documentos cuja autenticação seja necessária deve ser feita por advogados, solicitadores e notários, cuja autenticação electrónica deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

10.º

Assinatura electrónica de documentos

1 - Aos documentos entregues no processo de tramitação informática dos pedidos de emissão dos alvarás de licença das operações urbanísticas deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.

11.º

Validação do pedido

1 - O pedido de emissão de alvarás de licença só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através da entidade receptora, que indique a data e a hora em que o pedido foi aceite.

2 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico.

12.º

Revogação

A presente portaria revoga a Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.

13.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 29 de Fevereiro de 2008.

ANEXO — Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra

... [v. n. (a)], morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... [v. n. (b)] sob o n.º ..., declara que se responsabiliza pela direcção técnica da obra de ... [v. n. (c)], localizada em ... [v. n. (d)], cuja aprovação foi requerida por ... [v. n. (e)].

... (data).

... (assinatura) [v. n. (f)].

Instruções de preenchimento

(a) Nome e habilitação profissional do responsável pela direcção técnica da obra.

(b) Indicação da associação pública de natureza profissional, se for o caso.

(c) Indicação da operação urbanística licenciada, mencionando a respectiva data de licenciamento.

(d) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(e) Indicação do nome e morada do requerente.

(f) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade ou com assinatura digital qualificada.

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