Portaria n.º 218/2008 — Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e a FESAHT…

Tipo Portaria
Publicação 2008-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

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de 4 de Março

O contrato colectivo de trabalho entre a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de suinicultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

A federação sindical subscritora requereu a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2006.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 1168, dos quais 658 (56,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 294 (25,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,6 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, a retribuição prevista na cláusula 19.ª (dos trabalhadores remunerados ao leitão ao desmame) em 10,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

A retribuição do grupo iv da tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à da convenção.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, são estendidas no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de suinicultura e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores representados pela associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - A retribuição do grupo iv da tabela salarial apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Fevereiro de 2008.

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