Decreto-Lei n.º 218/2008 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-11-11
Última atualização 2010-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-02-12, Decreto-Lei n.º 11/2010 — Estabelece os requisitos relativos às interferências radioeléct…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Novembro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis e seus reboques.

A Directiva n.º 76/756/CEE , do Conselho, de 27 de Julho, com a última redacção que lhe foi conferida pela Directiva n.º 2007/35/CE , é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos automóveis pesados de grandes dimensões e dos seus reboques, a obrigação de equipar esses veículos com uma marcação retrorreflectora deve, agora, ser introduzida.

Para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.º 48, é necessário adaptar, ao progresso técnico a Directiva n.º 76/756/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, alinhando-a com os requisitos técnicos do referido Regulamento.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, igualmente, proceder à regulamentação do disposto no n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques.

Artigo 2.º — Pedido de homologação CE de um modelo de veículo

1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação dos seus dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, deve ser apresentado pelo fabricante em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo i o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

Artigo 3.º — Homologação CE de componente

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo da ficha de homologação CE consta do anexo ii o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.

3 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo vii do Regulamento referido no n.º 1, não podendo ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.

Artigo 4.º — Modificações do modelo e alterações das homologações

No caso de serem efectuadas modificações do modelo homologado nos termos do presente decreto-lei, aplicam-se as disposições constantes da secção iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 5.º — Conformidade da produção

1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento referido no artigo anterior.

2 - Os requisitos específicos respeitantes aos ensaios a efectuar são os estabelecidos no anexo n.º 9 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 6.º — Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos são os previstos no Regulamento UNECE n.º 48, descritos no anexo iii do presente decreto-lei.

Artigo 7.º — Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Artigo 8.º — Norma revogatória

É revogado o anexo i da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à instalação de luzes.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

A partir de 10 de Julho de 2011, se o disposto no presente decreto-lei não for cumprido, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, deve considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do referido Regulamento.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - José Manuel dos Santos de Magalhães - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 24 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Ficha de informações n.º ..., nos termos do anexo i da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (Directiva n.º 76/756/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/35/CE).

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.8 - Lado da condução: esquerdo/direito (1)

1.8 - 1. O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1): ...

2 - Massa e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo: ...

2.4. 1 - Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1 - Comprimento (j): ...

2.4.1.2 - Largura (k): ...

2.4.1.2.1 - Largura máxima: ...

2.4.1.2.2 - Largura mínima: ...

2.4.1.3 - Altura em vazio (1) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria: ...

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.4.2.3 - Altura em vazio (1) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e dispositivo de engate no caso de um veículo tractor de categoria diferente da M(índice 1), em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e ou o dispositivo de engate (incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100 % de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor) e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 Kg), se existir um banco de tripulante no veículo (o) máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo): ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo): ...

3 - Motor (q):

3.2.5 - Sistema eléctrico:

3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (1)

6 - Suspensão:

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/facultativo (1)

6.6 - Pneus e rodas:

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...

6.6.2.3 - Eixo 3: ...

6.6.2.4 - Eixo 4: ... etc.

9 - Carroçaria:

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada (máximos), cor, avisador: ...

10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...

10.3 - Para cada luz e reflector especificados na Directiva n.º 76/756/CEE, fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob forma de diagrama):

10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...

10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo ii da Directiva n.º 76/756/CEE ): ...

10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...

10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...

10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...

10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o n.º 6.2.6.1 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo ii da Directiva n.º 76/756/CEE ): ...

10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...

10.4.2 - Localização da indicação: ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/21900/0789407897.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Ficha de homologação CE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/21900/0789407897.pdf))

Comunicação relativa à:

Homologação (1)

Extensão da homologação (1)

Recusa da homologação (1)

Revogação da homologação (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/756/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/35/CE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1) (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: v. adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

Adenda à ficha de homologação CE n.º ... relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 76/756/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/35/CE.

1 - Informações adicionais:

1.1 - Lista das luzes facultativas que podem ser instaladas neste modelo de veículo: ...

5 - Observações:

5.1 - Eventuais comentários sobre componentes móveis: ...

ANEXO III — (a que se referem os artigos 5.º e 6.º)

1 - Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 nos anexos n.os3 a 9 do Regulamento UNECE n.º 48 (*).

2 - Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.º 1, é aplicável o seguinte:

a)

«Veículo sem carga» designa um veículo cuja massa é a prevista no n.º 2.6 do anexo i do presente decreto-lei;

b)

«Formulário de comunicação» designa a ficha de homologação constante do anexo ii do presente decreto-lei;

c)

«Partes contratantes nos respectivos regulamentos» designam os Estados membros;

d)

A referência ao «Regulamento n.º 3» deve ser entendida como uma referência à Directiva n.º 76/757/CEE, na sua última redacção;

e)

No n.º 2.7.25, a nota de rodapé 2 não é aplicável;

f)

No n.º 6.19, a nota de rodapé 8 não é aplicável;

g)

No anexo n.º 5, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:

«No que diz respeito às definições das categorias, v. parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.»

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea g) do número anterior, dos requisitos constantes no presente anexo e de quaisquer outros requisitos de qualquer das directivas específicas, é proibida a instalação de qualquer outro dispositivo de iluminação ou sinalização luminosa para além dos definidos no n.º 2.7 do Regulamento UNECE n.º 48.

(*) JO, n.º L 137, de 30 de Maio de 2007, p. 1.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).