Declaração de Rectificação n.º 22/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-04-24
Última atualização 2014-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2014-09-02, Lei n.º 72/2014 — Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que esta…

Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 2.º, na parte em que procede à alteração do artigo 474.º do Código de Processo Civil, onde se lê:

«A sentença recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:»

deve ler-se:

«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:»

2 - No n.º 3 do artigo 27.º, onde se lê:

«3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 451.º e 455.º do Código de Processo Civil.»

deve ler-se:

«3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil.»

3 - No n.º 6 do artigo 27.º, onde se lê:

«6 - O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, não se aplica quando a parte tenha já beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.»

deve ler-se:

«6 - O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, só se aplica à taxa de justiça efectivamente paga pelas partes, ainda que esta tenha beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.»

4 - No artigo 2.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, onde se lê:

«O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos no Tribunal Constitucional, nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.»

deve ler-se:

«O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.»

5 - Na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento criminal, quando a secretaria do Tribunal conclua pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;»

deve ler-se:

«j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal conclua pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;»

6 - Na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«o) O Fundo de Garantia Salarial, no requerimento judicial de falência ou recuperação de empresa apresentado nos termos do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho;»

deve ler-se:

«o) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;»

7 - No n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«2 - Ficam também isentos:

a)

Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da lei do Tribunal Constitucional, bem como os incidentes nestes suscitados;

b)

As remições obrigatórias de pensões;

c)

Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;

d)

Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;

e)

Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.»

deve ler-se:

«2 - Ficam também isentos:

a)

As remições obrigatórias de pensões;

b)

Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;

c)

Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;

d)

Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.»

8 - No n.º 5 do artigo 4.º, onde se lê:

«5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.»

deve ler-se:

«5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.»

9 - No n.º 6 do artigo 4.º, onde se lê:

«6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.»

deve ler-se:

«6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.»

10 - No n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos que devam correr no Tribunal Constitucional.»

deve ler-se:

«1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.»

11 - No artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê:

«Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a)

O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

b)

As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;

c)

Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais;

d)

Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional.»

deve ler-se:

«Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a)

O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

b)

As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;

c)

Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais.»

Centro Jurídico, 21 de Abril de 2008. - A Directora, Susana Brito.

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