Portaria n.º 22/2008 — Extingue a zona de caça associativa de Penela (Processo n.º 1482-DGRF) e concessiona, pelo período de 12 anos, à…

Tipo Portaria
Publicação 2008-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa de Penela (Processo n.º 1482-DGRF) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Concelho de Penela, a zona de caça associativa de Penela, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Miguel e Podentes, município de Penela (processo n.º 4809-DGRF)

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de 10 de Janeiro

Pela Portaria n.º 459/95, de 15 de Maio, alterada pela Portaria n.º 756/97, de 28 de Agosto, foi concessionada, pelo período de 12 anos, à ACCPE - Associação de Caçadores do Concelho de Penela a zona de caça associativa de Penela (processo n.º 1482-DGRF).

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de Caçadores do Concelho de Penela;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 37.º e na alínea a) do artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penela, uma vez que não se encontra constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a a zona de caça associativa de Penela (processo n.º 1482-DGRF).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renováveis automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores do Concelho de Penela, com o número de identificação fiscal 502670029, com sede na Rua de Coimbra, 3230-281 Penela, a zona de caça associativa de Penela (processo n.º 4809-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Miguel e Podentes, município de Penela, com uma área de 1685 ha.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º É revogada a Portaria n.º 459/95, de 15 de Maio, alterada pela Portaria n.º 756/97 de 28 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Dezembro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00700/0022100221.pdf))

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