Decreto-Lei n.º 220/2008 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-11-12
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 45

Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

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Artigo 37.º — Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 38.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

2 - Para efeito de emissão de regulamentação, exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º, que entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Anexo I — Classes de reacção ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

Classes de reação ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:

(Delta)T - aumento de temperatura [ºC];

(Delta)m - perda de massa [%];

t(índice f) - tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];

PCS - poder calorífico superior [MJ kg(elevado a -1), MJ kg(elevado a -2) ou MJ m(elevado a -2), consoante os casos];

FIGRA - taxa de propagação do fogo [W s(elevado a -1)];

THR(índice 600s) - calor total libertado em 600 s [MJ];

LFS - propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];

SMOGRA - taxa de propagação do fumo [m2 s(elevado a -2)];

TSP(índice 600s) - produção total de fumo em 600 s [m2];

F(índice s) - propagação das chamas [mm];

Libertação de gotas ou partículas inflamadas;

Fluxo crítico - fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».

QUADRO I

Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos

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QUADRO II

Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos

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QUADRO III

Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas

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Anexo II — Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:

a)

R - capacidade de suporte de carga;

b)

E - estanquidade a chamas e gases quentes;

c)

I - isolamento térmico;

d)

W - radiação;

e)

M - ação mecânica;

f)

C - fecho automático;

g)

S - passagem de fumo;

h)

P ou PH - continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;

i)

G - resistência ao fogo;

j)

K - capacidade de proteção contra o fogo;

k)

D - Duração da estabilidade a temperatura constante;

l)

DH - Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;

m)

F - Funcionalidade dos ventiladores elétricos;

n)

B - Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.

QUADRO I

Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo

Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens

Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

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QUADRO II

Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo

Aplicação: Paredes

Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

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Aplicação: Pavimentos e coberturas

Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2

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QUADRO III

Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga

Aplicação: Tetos sem resistência independente ao fogo

Normas: EN 13501-2; EN 13381-1

Classificação - Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.

Notas. - Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo «seminatural», o símbolo «sn» é acrescentado à classificação.

Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo

Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7

Classificação - Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.

QUADRO IV

Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados

Aplicação: Divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas»

Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

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Aplicação: Tetos com resistência independente ao fogo

Normas: EN 13501-2; EN 1364-2

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Aplicação: Fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados»

Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

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Aplicação: Pisos falsos

Normas: EN 13501-2; EN 1366-6

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Aplicação: Vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens

Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4

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Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»

Normas: EN 13501-2; EN 1634-1

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Aplicação: Portas de controlo do fumo

Normas: EN 13501-2; EN 1634-3

Classificação - S(índice 200) ou S(índice a) (consoante as condições de ensaio cumpridas).

Notas. - A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1)

(1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.

Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris

Normas: EN 13501-2; EN 1366-7

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Aplicação: Condutas e ductos

Normas: EN 13501-2; EN 1366-5

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Aplicação: chaminés

(Revogada)

Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas

Normas: EN 13501-2; EN 14135

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QUADRO V

Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo exaustores de fumo e de calor»

Aplicação: Condutas de ventilação

Normas: EN 13501-3; EN 1366-1

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Aplicação: Registos corta-fogo

Normas: EN 13501-3; EN 1366-2

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QUADRO VI

Classificação para produtos incorporados em instalações

Aplicação: Cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos contra o fogo

Norma: EN 13501-3

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Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2»

Normas: EN 13501-3; EN 50200

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QUADRO VII

Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo

Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7

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Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7

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Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; ENV 1363-3; EN 1366- 9, 10; EN 12101-8

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Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8

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Aplicação: Barreiras antifumo

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1

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Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1

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Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2

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Anexo III — (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)

QUADRO I

Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»

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QUADRO II

Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»

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QUADRO III

Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»

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QUADRO IV

Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»

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QUADRO V

Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»

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QUADRO VI

Categorias de risco da utilização-tipo VII, «Hoteleiros e restauração»

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QUADRO VII

Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»

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QUADRO VIII

Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»

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QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo XI, «Bibliotecas e arquivos»

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QUADRO X

Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»

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Anexo IV — Elementos do projecto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei

Artigo 1.º — Projecto da especialidade de SCIE

O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo IV, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;

b)

Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços;

c)

Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).

Artigo 2.º — Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE

A memória descritiva e justificativa do projecto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspectos, pela ordem considerada mais conveniente: I - Introdução: 1 - Objectivo; 2 - Localização; 3 - Caracterização e descrição:

a)

Utilizações-tipo;

b)

Descrição funcional e respectivas áreas, piso a piso;

4 - Classificação e identificação do risco:

a)

Locais de risco;

b)

Factores de classificação de risco aplicáveis;

c)

Categorias de risco.

II - Condições exteriores: 1 - Vias de acesso; 2 - Acessibilidade às fachadas; 3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior; 4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro. III - Resistência ao fogo de elementos de construção: 1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações; 2 - Isolamento entre utilizações-tipo distintas; 3 - Compartimentação geral corta-fogo; 4 - Isolamento e protecção de locais de risco; 5 - Isolamento e protecção de meios de circulação:

a)

Protecção das vias horizontais de evacuação;

b)

Protecção das vias verticais de evacuação;

c)

Isolamento de outras circulações verticais;

d)

Isolamento e protecção das caixas dos elevadores;

e)

Isolamento e protecção de canalizações e condutas.

IV - Reacção ao fogo de materiais: 1 - Revestimentos em vias de evacuação:

a)

Vias horizontais;

b)

Vias verticais;

c)

Câmaras corta-fogo;

2 - Revestimentos em locais de risco; 3 - Outras situações. V - Evacuação: 1 - Evacuação dos locais:

a)

Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;

b)

Distribuição e localização das saídas;

2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação; 3 - Caracterização das vias verticais de evacuação; 4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio. VI - Instalações técnicas: 1 - Instalações de energia eléctrica:

a)

Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

b)

Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

c)

Condições de segurança de grupos electrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;

d)

Cortes geral e parciais de energia;

2 - Instalações de aquecimento:

a)

Condições de segurança de centrais térmicas;

b)

Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento;

3 - Instalações de confecção e de conservação de alimentos:

a)

Instalação de aparelhos;

b)

Ventilação e extracção de fumo e vapores;

c)

Dispositivos de corte e comando de emergência;

4 - Evacuação de efluentes de combustão; 5 - Ventilação e condicionamento de ar; 6 - Ascensores:

a)

Condições gerais de segurança;

b)

Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio;

7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:

a)

Condições gerais de segurança;

b)

Dispositivos de corte e comando de emergência.

VII - Equipamentos e sistemas de segurança: 1 - Sinalização; 2 - Iluminação de emergência; 3 - Sistema de detecção, alarme e alerta:

a)

Concepção do sistema e espaços protegidos;

b)

Configuração de alarme;

c)

Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;

d)

Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);

4 - Sistema de controlo de fumo:

a)

Espaços protegidos pelo sistema;

b)

Caracterização de cada instalação de controlo de fumo;

5 - Meios de intervenção:

a)

Critérios de dimensionamento e de localização;

b)

Meios portáteis e móveis de extinção;

c)

Concepção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;

d)

Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e concepção da central de bombagem;

e)

Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios;

6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:

a)

Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;

b)

Critérios de dimensionamento de cada sistema;

7 - Sistemas de cortina de água:

a)

Utilização dos sistemas;

b)

Concepção de cada sistema;

8 - Controlo de poluição de ar:

a)

Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;

b)

Concepção e funcionalidade de cada sistema;

9 - Detecção automática de gás combustível:

a)

Espaços protegidos por sistemas de detecção de gás combustível;

b)

Concepção e funcionalidade de cada sistema;

10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios; 11 - Posto de segurança:

a)

Localização e protecção;

b)

Meios disponíveis;

12 - Outros meios de protecção dos edifícios.

Artigo 3.º — Conteúdo das peças desenhadas de SCIE

O projecto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:

a)

Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b)

Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c)

Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d)

Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

Anexo V — Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 1.º — Elaboração das fichas de segurança

1 - As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANPC. 2 - Compete à ANPC proceder a todas as actualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias. 3 - As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras actualizações das fichas de segurança.

Artigo 2.º — Elementos técnicos

As fichas de segurança devem desenvolver os seguintes elementos técnicos:

a)

Identificação;

b)

Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;

c)

Condições exteriores aos edifícios;

d)

Resistência ao fogo dos elementos de construção;

e)

Reacção ao fogo dos materiais de construção;

f)

Condições de evacuação dos edifícios;

g)

Instalações técnicas dos edifícios;

h)

Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

i)

Observações;

j)

Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.

Anexo VI — Equivalência entre as especificações do LNEC e as constantes das decisões comunitárias, a que se refere o artigo 9.º

As equivalências entre as especificações do LNEC e as do sistema europeu são as constantes dos quadros seguintes:

QUADRO I

Reacção ao fogo de produtos de construção, com excepção de revestimentos de piso

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QUADRO II

Reacção ao fogo de produtos de construção destinados a revestimentos de piso

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QUADRO III

Resistência ao fogo padrão de produtos de construção

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Artigo 14.º-A — Edifícios e recintos existentes

1 - Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.

4 - Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.

Artigo 15.º-A — Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

1 - A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

2 - A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.

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