Decreto-Lei n.º 224/2008 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, altera o Estatuto da Ordem dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-09-07, Lei n.º 140/2015 — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em c…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, altera o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
1 - A prova de aptidão é efectuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas que integram o programa do exame para revisor oficial de contas.
2 - A prova de aptidão é composta por uma parte escrita e uma parte oral, a efectuar perante um júri de exame.
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia podem requerer, ao conselho directivo, a dispensa da prova de aptidão desde que sejam residentes em Portugal e aqui tenham exercido actividade profissional durante, pelo menos, 10 anos.
Artigo 153.º — Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento
1 - A inscrição de revisores de outros Estados membros da União Europeia que exerçam o direito de estabelecimento far-se-á mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e actividades que exerça, o domicílio profissional, a data de nascimento, a residência em Portugal e o Estado membro de proveniência.
2 - O citado requerimento deverá ser acompanhado de:
Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 148.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
Documento comprovativo de realização com aproveitamento da prova de aptidão referida no artigo anterior.
3 - A comissão de inscrição só deve efectuar a inscrição de revisores de contas da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua actividade.
4 - A Ordem poderá exigir a revisores de contas da União Europeia, em qualquer momento, algum ou alguns dos documento indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.
TÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I — Disposições finais
Artigo 154.º — Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
A Ordem comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.
Artigo 155.º — Sociedades
1 - Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.
2 - As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cingir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 156.º — Sociedades de estrangeiros
Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas poderão constituir sociedades de revisores nos termos deste diploma em igualdade de condições com os nacionais.
Artigo 157.º — Colaboração de entidades
Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças, a CMVM, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Ordem.
Artigo 158.º — Participação de crimes públicos
1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.
2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.
Artigo 159.º — Remissões para disposições revogadas
Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados por esta lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições desta, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
CAPÍTULO II — Disposições transitórias
Artigo 160.º — Honorários mínimos
(Revogado.)
Artigo 161.º — Designação de revisor oficial de contas para empresas ou outras entidades com valores cotados nas bolsas
(Revogado.)
Artigo 162.º — Órgãos da Câmara
(Revogado.)
Artigo 163.º — Regularização de situações existentes
(Revogado.)
Artigo 164.º — Direitos adquiridos
(Revogado.)
Artigo 165.º — Denominação em euros do capital e das partes de capital
(Revogado.)
Artigo 166.º — Valores expressos em euros
(Revogado.)
Artigo 167.º — Regime de transição
(Revogado.)
Artigo 168.º — Legislação revogada
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, excepto o n.º 1 do artigo 148.º, que se manterá até à entrada em vigor do regulamento de inscrição e de exame;
O Decreto-Lei n.º 261/98, de 18 de Agosto;
A Portaria n.º 369/86, de 18 de Julho.
2 - Manter-se-ão todos os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, até à entrada em vigor dos que os substituam.
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