Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M — Alteração dos diplomas que aprovam a orgânica do Serviço Regional de Saúde e o Estatuto do Sistema Regional de Saúde
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde
O rendimento de bens próprios;
O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
As doações, heranças ou legados;
Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.
Artigo 28.º — Património
1 - O património próprio do SESARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
2 - O SESARAM, E. P. E., pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.
Artigo 29.º — Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do SESARAM, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;
Orçamento anual de investimento;
Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
Orçamento anual de tesouraria;
Balanço previsional;
Contratos-programa externos e internos.
Artigo 30.º — Controlo financeiro
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve o SESARAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais os planos de actividade e os orçamentos, até final do mês de Outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de actividade, económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.
Artigo 31.º — Autonomia financeira
(Revogado.)
Artigo 32.º — Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelo SESARAM, E. P. E., rege-se pelas normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime do direito comunitário relativo à contratação pública.
2 - O disposto no número anterior deve ser garantido em regulamento interno, bem como o cumprimento, em qualquer caso, dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, designadamente a fundamentação das decisões tomadas.
Artigo 33.º — Contabilidade
O SESARAM, E. P. E., segue o plano oficial de contabilidade em vigor para o sector da saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 34.º — Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do SESARAM, E. P. E., a elaborar e submeter aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais até ao final do mês de Março do ano seguinte, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados;
Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
Balanço e demonstração de resultados;
Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
Demonstração de fluxos de caixa;
Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;
Certificação legal de contas;
Relatório e parecer do fiscal único.
Capítulo V — Do pessoal
Artigo 35.º — Regime
1 - Os trabalhadores do SESARAM, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos cargos de direcção e chefia não integrados em carreiras e aos de director clínico e enfermeiro-director.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal em formação que seja ou venha a ser contratado para esse efeito, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento, nos termos da lei.
4 - As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade.
Artigo 36.º — Mobilidade
1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser contratados para prestar serviço no SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes assegurada durante a licença sem vencimento:
A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SESARAM, E. P. E.;
A opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
2 - Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:
Tratando-se de funcionário, a integração no quadro de origem ou, caso o serviço de origem do mesmo não careça, a integração em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado, se necessário em lugar a extinguir quando vagar;
No caso de agente, a retoma do contrato administrativo de provimento que o vinculou ao serviço de origem ou, caso este do mesmo não careça, a colocação noutro estabelecimento mais carenciado.
3 - O direito à integração do funcionário ou agente previsto no número anterior deve ser assegurado pela administração, no prazo máximo de três meses contados a partir da data da apresentação do pedido de cessação da licença sem vencimento.
Artigo 37.º — Dotação de pessoal
O SESARAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respectivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 40.º
Capítulo VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º — Regime experimental
1 - O presente diploma será revisto ao fim de três anos em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação ou consolidação da atribuição deste estatuto.
2 - No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato individual de trabalho sem termo a integração no quadro de pessoal do SESARAM, E. P. E., ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável:
O regime jurídico dos funcionários da Administração Pública, caso se encontrem na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º in fine, salvo se optarem pelo disposto na alínea seguinte;
A manutenção do regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos demais casos.
Artigo 39.º — Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho
1 - Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, aplicar-se-ão aos contratos de trabalho a celebrar pelo SESARAM, E. P. E., nos termos do Código do Trabalho, os seguintes parâmetros:
As categorias, carreiras e níveis remuneratórios do pessoal, são análogas às previstas na lei para o pessoal em regime de direito público, exigindo-se para ingresso as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
Os procedimentos de ingresso devem garantir os princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e da prossecução do interesse público;
Os cargos de direcção e chefia que não constituam categoria de acesso das respectivas carreiras, são desempenhados em comissão de serviço, exigindo-se, para tanto, as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
Os cargos a que se refere a alínea anterior constarão da estrutura orgânica do SESARAM, E. P. E., a definir em regulamento interno, no qual se estabelecerão os respectivos níveis remuneratórios, por equiparação expressa aos cargos dirigentes e de chefia da Administração Pública.
2 - Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, podem ser autorizados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração, procedimentos de acesso nas categorias e carreiras a que se refere o n.º 1, seguindo-se os parâmetros aí definidos.
Artigo 40.º — Pessoal em regime de direito público
1 - Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo-lhe, neste caso, aplicável o disposto no artigo 36.º
2 - Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal aprovados pelas Portarias conjuntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de Fevereiro, 56/2005, de 2 de Junho, 123/2006, de 10 de Outubro, e 133/2007, de 18 de Dezembro, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários e ainda do ingresso dos agentes que, à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, estivessem vinculados com contrato administrativo de provimento.
Artigo 41.º — Comissão de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente os mandatos dos membros do conselho de administração do SRS, E. P. E., mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares. 2 - O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, exerça actividades de direcção, em gestão corrente, mantém-se nessa qualidade, até às designações a que se proceda, nos termos do presente diploma.
Artigo 42.º — Contrato-programa
(Revogado.)
Artigo 43.º — Centros de responsabilidade
(Revogado.)
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente diploma define as normas enquadradoras gerais aplicáveis ao Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira. 2 - O Sistema Regional de Saúde é instituído em função das particularidades específicas e das necessidades de saúde da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República, pelo Estatuto Político-administrativo, pela Lei de Bases da Saúde, pelo presente diploma e legislação subsequente.
Artigo 2.º — Natureza
O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde e é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal que acordem com este a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º — Missão
O Sistema Regional de Saúde tem como missão promover o direito à saúde de todos os cidadãos abrangidos pelo Sistema, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos humanos, financeiros e técnicos disponíveis no Serviço Regional de Saúde, em regime de parceria com entidades privadas e em cooperação com serviços ou instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º — Princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde
Constituem princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde:
Princípio da universalidade, traduzido na garantia de que todos têm acesso aos cuidados de saúde adequados à sua situação e necessidades;
Princípio da centralidade do utente, determinando que toda a acção política da entidade reguladora do sistema e toda a acção dos serviços de saúde é centrada no cidadão e nas suas necessidades de saúde, prevalecendo estes sobre quaisquer outros interesses;
Princípio da participação e responsabilização, implicando que o utente é igualmente responsável pela promoção e protecção da sua própria saúde, podendo participar no desenvolvimento dos serviços de saúde e da defesa dos valores éticos e sociais que os sustentam;
Princípio da equidade, determinando que os recursos afectos ao Sistema são distribuídos entre os indivíduos, de acordo com as suas necessidades, privilegiando a justiça e a solidariedade na distribuição dos mesmos;
Princípio da integração e continuidade de cuidados, segundo o qual a orientação e o funcionamento dos serviços de saúde devem estruturar-se no sentido de assegurar ao utente respostas integradas, priorizando-se a referenciação clínica personalizada, o atendimento articulado e continuado nos vários níveis de cuidados, de acordo com as suas necessidades e com o objectivo de obtenção de ganhos em saúde;
Princípio da inovação na gestão, no sentido de que os serviços de saúde devem privilegiar, na sua organização e na sua gestão, a adopção de métodos inovadores, visando desburocratizar, agilizar os procedimentos e melhor defender o uso dos recursos, com o objectivo de atingir uma maior eficiência e um melhor desempenho dos serviços;
Princípio da eficiência, segundo o qual os serviços e respectivos profissionais devem utilizar e gerir os recursos disponíveis, no sentido de deles retirar a maior rentabilidade, incrementando a produtividade e a qualidade dos resultados obtidos;
Princípio da complementaridade, garantindo que o Sistema Regional de Saúde é estruturado com respeito pela complementaridade dos sectores privado e social com o sector público, no sentido do seu funcionamento articulado, de modo a garantir a continuidade das actividades de protecção da saúde.
Capítulo II — Sistema Regional de Saúde
Artigo 5.º — Funções do Sistema Regional de Saúde
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Sistema organiza a actividade dos seus diferentes elementos de forma descentralizada e participada, autonomizando três funções:
A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados;
A função reguladora;
A função financiadora.
2 - A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados é exercida pelo Serviço Regional de Saúde e pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, incluindo a implementação e o desenvolvimento de actividades de investigação no domínio da saúde. 3 - A função reguladora é exercida pelo Governo Regional, através da secretaria regional responsável pela área da saúde, competindo-lhe, em especial, o planeamento estratégico, a orientação, a regulação técnico-normativa, a inspecção e a avaliação do Sistema. 4 - A função financiadora é exercida pelas secretarias regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças e por todas as entidades às quais, por lei ou por contrato, incumba o pagamento de prestações de saúde.
Artigo 6.º — Elementos do Sistema Regional de Saúde
Constituem elementos do Sistema, nomeadamente, os seguintes:
O Serviço Regional de Saúde;
Outros serviços e organismos dependentes da secretaria regional responsável pela área da saúde;
As autoridades de saúde,
Os subsistemas de saúde;
As instituições particulares de solidariedade social;
As entidades privadas e os profissionais em regime liberal, a que se refere o artigo 2.º
Artigo 7.º — Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
1 - O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado de instituições e serviços públicos, que desenvolvam actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, na área da saúde, funcionando sob a superintendência e a tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dispõe de regime próprio. 2 - A Região Autónoma da Madeira, para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, constitui uma região de saúde, administrada pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. 3 - Os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem revestir a natureza de entidade pública empresarial, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Atribuições do Serviço Regional de Saúde
O Serviço Regional de Saúde tem por objectivo a promoção da saúde e a prestação de cuidados de saúde à população, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.
Artigo 9.º — Autoridades de saúde
1 - As autoridades de saúde são os órgãos da Região a nível regional e local que têm por funções a defesa da saúde pública e a vigilância das decisões de outras entidades nesta matéria, nos termos da lei. 2 - Compete, em especial, às autoridades de saúde assegurar a vigilância e a defesa sanitária da fronteira aérea e marítima, em colaboração com as autoridades nacionais e internacionais. 3 - No exercício das suas funções, as autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º — Subsistemas de saúde
1 - Os subsistemas de saúde são entidades de natureza pública ou privada que por lei ou por contrato asseguram prestações de saúde a grupos de cidadãos, ou comparticipam financeiramente nos correspondentes encargos. 2 - Os subsistemas de saúde articulam o seu funcionamento com o Serviço Regional de Saúde em matéria de prestações de saúde e do respectivo financiamento, podendo, para o efeito, celebrar protocolos. 3 - Os cuidados prestados pelo Serviço Regional de Saúde a beneficiários de subsistemas serão cobrados de acordo com a tabela de preços a praticar pelo Serviço Regional de Saúde. 4 - O Serviço Regional de Saúde procede à articulação com a ADSE para facilitar aos beneficiários deste subsistema o acesso aos cuidados e o apoio administrativo e financeiro de que necessitem. 5 - A articulação a que se refere o número anterior é definida em protocolo estabelecido entre o Governo Regional e os serviços competentes do Governo da República.
Artigo 11.º — Instituições particulares de solidariedade social
1 - As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder tutelar e de inspecção da secretaria regional responsável pela área da saúde. 2 - Pode a secretaria da tutela prestar apoio técnico e financeiro às instituições particulares de solidariedade social para o desenvolvimento de actividades que contribuam para a realização do direito à protecção da saúde. 3 - O apoio técnico pode consistir na afectação de pessoal técnico por períodos e em termos a definir com as entidades envolvidas, através de acordos de cooperação.
Artigo 12.º — Organizações com fins lucrativos
As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento, regulamentação, inspecção e vigilância da qualidade por parte da secretaria regional responsável pela área da saúde, nos termos da lei.
Artigo 13.º — Profissionais liberais
O exercício de qualquer profissão que implica a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado nos termos da lei, ficando dependente do cumprimento de requisitos legais e sujeitos à fiscalização da secretaria regional responsável pela área da saúde, sem prejuízo das funções cometidas às ordens profissionais.
Capítulo III — Utentes
Artigo 14.º — Estatuto dos utentes
1 - O utente é o elemento central e o destinatário no Sistema Regional de Saúde. 2 - Os utentes gozam de um conjunto de direitos e deveres definidos na lei geral. 3 - É dever das entidades prestadores de cuidados de saúde informar o utente dos seus direitos e deveres e desenvolver todas as iniciativas que facilitem o seu acesso e acolhimento, em termos que favoreçam uma prestação de serviços humanizada.
Capítulo IV — Contratação com terceiros
Artigo 15.º — Gestão por outras entidades
1 - A gestão de serviços do Serviço Regional de Saúde pode ser total ou parcialmente entregue a outras entidades, mediante contrato de gestão. 2 - A celebração de contrato previsto no número anterior deverá ser precedida de concurso público. 3 - Os serviços de saúde geridos nos termos do presente artigo integram-se no Serviço Regional de Saúde, estando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso às prestações de saúde, nos termos dos demais prestadores de cuidados nele integrados. 4 - As condições a que deve obedecer a gestão em regime de contrato são definidas por decreto legislativo regional.
Artigo 16.º — Contratação de serviços
1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM podem celebrar contratos ou convenções com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e profissionais em regime liberal, para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde. 2 - Os prestadores a que se refere o número anterior são integrados na rede regional de prestação de cuidados de saúde. 3 - O recurso aos serviços prestados através de contratos não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia de acessibilidade. 4 - O clausulado tipo dos contratos a celebrar é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde. 5 - As normas do Serviço Regional de Saúde vinculam as entidades e os profissionais que celebrem contratos ou convenções, nos termos do n.º 1, ficando estes obrigados a cumprir as orientações emitidas por aquelas entidades públicas.
Capítulo V — Articulação do Sistema Regional de Saúde com outras entidades
Artigo 17.º — Articulação com a segurança social
1 - Os serviços e instituições do Sistema Regional de Saúde e os da segurança social cooperam nos programas e acções que envolvam a protecção social das pessoas ou grupos desfavorecidos ou em risco de exclusão. 2 - São, entre outras, áreas preferenciais de cooperação:
Programas gerais de promoção da saúde, prevenção, reabilitação e tratamento da doença, em especial programas destinados a pessoas idosas, a pessoas com deficiência ou em situação de dependência e nos programas de apoio à maternidade e à infância;
Programas coordenados de acção social e saúde.
Artigo 18.º — Cooperação no ensino e na investigação
Os serviços e as instituições do Sistema Regional de Saúde devem facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos na área da saúde oportunidades de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.
Artigo 19.º — Articulação com os órgãos nacionais e estrangeiros
1 - Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre a secretaria do Governo Regional com tutela na área da saúde, os seus serviços centrais ou personalizados e os serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços e instituições de saúde a funcionar na dependência deste. 2 - Poderá igualmente a entidade reguladora do Sistema celebrar protocolos de cooperação com organismos nacionais e estrangeiros em matérias que se revelem de interesse para a melhoria dos cuidados de saúde.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 20.º — Contratos e convenções
Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Serviço Regional de Saúde devem ser revistos após a entrada em vigor do presente diploma e de acordo com os seus princípios.
Artigo 21.º — Aplicação do estatuto do Serviço Nacional de Saúde
As normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde, publicadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem ser aplicadas e adaptadas à Região.
Artigo 22.º — Regulamentação
Compete ao Governo Regional adoptar as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Anexo — Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Anexo II — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril
(a que se refere o artigo 7.º)
Estatuto do Sistema Regional de Saúde
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